TJRN - 0815839-86.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815839-86.2024.8.20.5004 AUTOR: VANICLEIA BARBOSA VIEIRA REU: A PESSOA BEZERRA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar, exatamente, as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 15:03
Processo Reativado
-
14/05/2025 13:06
Outras Decisões
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de A PESSOA BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de A PESSOA BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0815839-86.2024.8.20.5004 Parte autora: VANICLEIA BARBOSA VIEIRA Parte ré: A PESSOA BEZERRA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
VANICLEIA BARBOSA VIEIRA ajuizou a presente demanda contra A PESSOA BEZERRA, narrando que: I) firmou contrato com a Ré, visando a prestação de serviços educacionais para um curso de língua inglesa, na modalidade online, com o valor estipulado em R$ 1.600,00, tendo o curso teria início em 15 de fevereiro de 2024, com término previsto para 15 de junho de 2024; II) de forma unilateral e sem prévia comunicação ou justificativa adequada, adiou o início do curso em duas ocasiões, o que causou significativo transtorno, considerando que havia ajustado sua agenda pessoal e profissional para participar das aulas conforme o cronograma originalmente estabelecido; III) as reiteradas alterações no cronograma, e considerando o impacto negativo dessas mudanças no seu planejamento pessoal, solicitou, em 17 de março de 2024, o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, porém, o reembolso foi negado, com base em dispositivos contratuais de multa por rescisão unilateral.
Com isso, requereu a declaração de rescisão contratual e abusividade das cláusulas 6ª e 13ª do contrato firmado, condenação ao ressarcimento da importância de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referente ao total pago pelo curso, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a demandada aduziu, em síntese, pela inocorrência de danos morais pela configuração de mero dissabor, além da legalidade da cobrança de multa por cancelamento antecipado do plano. É o que importa mencionar.
Passo ao exame do mérito.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se à controvérsia a aferição da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato.
A controvérsia se assenta na existência de contrato que acarretou no pagamento de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) para prestação de serviços de ensino, conforme comprovante em anexo (ID 130876104).
Desse modo, resta aferir a devida responsabilidade de cada parte pelo cumprimento do integral do contrato, sempre em observância a boa-fé objetiva.
Quanto ao mérito, é certo que o contrato deve ser fielmente cumprido, de modo ágil, eficaz e respeitado seus termos, de acordo com o princípio norteador das relações contratuais, qual seja, o da boa-fé.
Tal postulado deve ser observado tanto no momento das tratativas e contratação, quanto no momento da execução.
Incumbia a ré controverter o alegado na inicial e demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O pagamento representa o fim da obrigação, com o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor.
A obrigação pode também ser liquidada compulsoriamente, nos casos da execução e cobrança do crédito.
Desse modo, o pagamento pode ser entendido no sentido técnico-jurídico como execução de qualquer obrigação.
Orosimbo Nonato, no mesmo sentido observa: [...] Incontendível, porém é haver o Código Civil brasileiro estreitado o panorama dos efeitos das obrigações abalizando-os no pagamento em sua forma direta e em suas variedades ou formas indiretas, incluindo aliás, com critério discutível, o pagamento indevido.
Houve o legislador em vista, na sua sistematização, o vínculo que se desata natural e normalmente com a execução da obligatio, com o seu cumprimento, com o seu pagamento. [...] – (Curso de Obrigações, OROSIMBO NONATO, v.
I, segunda parte, Forense, p. 12).
A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, portanto, dever jurídico sucessivo.
A responsabilidade civil é aquela em que a pessoa que não cumpriu com a obrigação deve indenizar a outra parte pelos danos causados.
Portanto, responsabilidade é a obrigação de reparar ou indenizar o dano ou prejuízo causado a outrem, em virtude de prática de ato considerado pelo ordenamento jurídico como ilícito, seja contratual ou extracontratual.
No presente caso, verifico que a parte autora buscou resilir o contrato de maneira antecipada, alegando ter ocorrido alterações no cronograma que inviabilzaram a sua continuidade no curso sem prejuízo de sua agenda. É inegável que os contratos devem ser fielmente cumpridos, devendo ser observado o princípio contratual do “pacta sunt servanda” do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos” – é utilizada para designar um princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual haveria obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
Assim, a ideia de obrigatoriedade resumida no pacta sunt servanda se soma a uma lista mais ampla de princípios clássicos dos contratos, ao lado do princípio da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa-fé objetiva, entre outros.
O conceito de contrato, tradicionalmente, é construído em torno da noção de acordo de vontades.
Fábio Ulhoa Coelho define o contrato nos seguintes termos: [...] “negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil, 3: contratos. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012) [...] Ademais, em que pese a força obrigatória dos contratos para o cumprimento dos seus termos, a resilição contratual é direito que pode ser exercido por ambas as partes.
O distrato (resilição) acontece quando uma das partes deseja findar o acordo antes do tempo disposto.
Assim, caso não haja impeditivos contratuais, pode acontecer a resilição quando uma parte informa a outra que deseja finalizar o acordo.
Neste caso, o anúncio se nomeia denúncia.
O referido direito está disposto no art. 473, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços educacionais, em que a parte autora, aluna de um curso de inglês, busca a devolução integral dos valores pagos, sob a alegação de que não se adaptou à metodologia adotada pela instituição de ensino.
No entanto, diante das disposições contratuais e dos princípios que regem as relações de consumo, não há fundamento jurídico para acolher tal pretensão.
Nesse sentido, cabe destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do artigo 51, IV, do CDC, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No entanto, a cláusula que prevê multa por rescisão unilateral não se enquadra, por si só, nessa definição, desde que estabeleça um valor razoável e proporcional.
A possibilidade de rescisão antecipada com penalidade está dentro da liberdade contratual e visa compensar a instituição pelos custos operacionais e a reserva de vaga.
Outro ponto essencial é que a parte autora não pode invocar o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, uma vez que esse dispositivo se aplica apenas às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como as feitas por telefone, internet ou domicílio.
No presente caso, a consumidora celebrou o contrato presencialmente e usufruiu do serviço ao assistir algumas aulas, tornando-se inaplicável o direito de desistência sem ônus.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer vício ou defeito no serviço prestado, nos termos do artigo 20 do CDC, que pudesse justificar a devolução integral dos valores pagos.
O mero descontentamento com a metodologia adotada pela instituição não configura falha na prestação do serviço e, portanto, não autoriza a rescisão contratual sem as consequências financeiras previstas.
Como se não bastasse, restou evidenciado que a descontentamento se baseou nos métodos de ensino, conforme conversas anexadas (ID 138497119).
A aluna estava ciente, no momento da contratação, das regras aplicáveis, especialmente porque a metodologia é parte integrante da identidade pedagógica do curso e não sofreu qualquer alteração substancial ao longo da prestação do serviço, além do que recebeu a informação de que qualquer alteração de cronograma iria ser devidamente reparada e reposta, sem qualquer prejuízo efetivo ao consumidor.
Ainda que o consumidor tenha direito à resilição contratual, com base no princípio da autonomia da vontade, essa faculdade não pode se dar sem consequências financeiras para a parte que prestou o serviço.
A Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que aquele que explora atividade econômica assume os riscos inerentes ao negócio, mas isso não exime o consumidor de cumprir as obrigações contratuais assumidas, especialmente quando há um desequilíbrio financeiro causado pelo rompimento unilateral da avença.
Além disso, a multa rescisória pactuada tem fundamento na compensação pelos custos administrativos e pedagógicos incorridos pela instituição de ensino, bem como pela indisponibilização da vaga para outro aluno.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que multas contratuais fixadas dentro de um limite razoável, geralmente entre 10% e 20% do saldo devedor, não configuram abusividade, sendo legítima a retenção parcial dos valores pagos quando há desistência imotivada.
Dito isso, partinto para análise das clásuulas contratuais, verifico que a cláusula 6ª do contrato supracitado que estabelece a não restituição de quaisquer valores pagos em caso de não comparecimento às aulas ou rescisão unilateral do contrato por parte do contratante mostra-se manifestamente abusiva e merece ser declarada nula, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a disposição afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva e coloca o consumidor em evidente desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do CDC.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes um dever de cooperação e lealdade, o que impede a estipulação de cláusulas que resultem em enriquecimento sem causa por parte do fornecedor.
A estipulação de retenção integral de valores pagos, mesmo quando não houve a efetiva prestação do serviço, revela-se injusta e desproporcional, uma vez que transfere ao consumidor todo o risco da relação contratual, configurando clara violação à função social do contrato.
De igual modo, o artigo 6º, inciso V, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, especialmente quando a prestação do serviço não se concretizou ou houve rescisão contratual justificada.
Assim, a previsão de perda total das quantias pagas, independentemente de qualquer ponderação sobre as circunstâncias ou sobre os custos efetivamente arcados pela prestadora do serviço, configura abuso manifesto.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a cláusula que impõe a perda integral dos valores pagos é nula, pois representa enriquecimento sem causa da parte prestadora do serviço.
Nesse sentido, é necessário ponderar que o fornecedor somente poderá reter os valores efetivamente correspondentes às despesas administrativas comprovadas, jamais a integralidade dos valores adiantados pelo consumidor.
No âmbito doutrinário, Cláudia Lima Marques assevera que a proteção contratual do consumidor visa evitar cláusulas que importem em locupletamento indevido do fornecedor, especialmente quando não há prestação efetiva do serviço contratado.
A autora ressalta que o contrato de consumo deve ser interpretado de modo a preservar o equilíbrio contratual e a função social da relação jurídica estabelecida (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed.
São Paulo: RT, 2019, p. 312).
Ainda, Carlos Roberto Gonçalves destaca que a aplicação de cláusulas penais ou a perda integral de valores pagos somente se justifica quando há efetivo prejuízo comprovado pelo prestador de serviços, sendo vedado o locupletamento sem causa.
O autor defende que a retenção deve ser proporcional aos custos efetivamente suportados, de modo a garantir a razoabilidade e a boa-fé nas relações contratuais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 422).
Assim, considerando que a cláusula impugnada impõe ao consumidor a perda integral dos valores pagos, sem a devida contraprestação ou comprovação de custos efetivos suportados pela instituição, resta evidente a sua abusividade.
A manutenção de tal cláusula implicaria em inequívoco enriquecimento sem causa por parte do fornecedor, em flagrante violação aos princípios que regem as relações de consumo e aos direitos fundamentais do consumidor.
Portanto, à luz dos dispositivos legais e do entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, reconhece-se a nulidade da cláusula que prevê a perda total dos valores pagos em caso de desistência ou ausência às aulas, determinando-se a restituição proporcional dos valores ao consumidor, deduzidos apenas os custos administrativos efetivamente comprovados pela parte prestadora do serviço.
Destarte, verifica-se que a exigência de retenção de 30% (trinta por cento) é considerada abusiva, caso não seja comprovado que esse percentual reflete custos reais da rescisão e de custos administrativos com a matrícula e frequência do aluno. (ID 130851804).
Assim, com fulcro no artigo 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, REDUZO o percentual de retenção para 20% (vinte por cento), percentual este que se mostra razoável e proporcional aos custos administrativos efetivamente comprovados, evitando o enriquecimento sem causa por parte do fornecedor e garantindo o equilíbrio contratual.
Diante das situações narradas na exordial e o contexto probatório, merece procedência o pleito para a declaração da abuisivade das cláusulas 6ª e 13ª restituição do valor pago pelo contrato (R$ 1.450,00), ressatando a retenção de no máximo 20% (vinte por cento) do referido valor, a título de cláusula penal estipulada.
Por outro lado, no presente caso, entendo que não merece prosperar a tese de danos morais, uma vez que não restou configurada violação a direitos da personalidade ou qualquer abalo significativo que ultrapasse o mero aborrecimento.
O Código de Defesa do Consumidor, embora proteja o consumidor contra práticas abusivas e falhas na prestação de serviços (art. 6º, VI, CDC), não autoriza a banalização do instituto da reparação por danos morais.
Para que seja configurado o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em apreço.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo quando evidenciada a violação de direitos da personalidade ou quando o transtorno ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano.
A situação apresentada, em que a academia cobrou multa sem a devida comprovação contratual, ainda que irregular, configura um dissabor inerente às relações contratuais, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero inadimplemento ou divergência contratual não se confunde com lesão moral, que exige ofensa à honra, à imagem, ao nome ou outro direito da personalidade, o que não se verifica na situação em exame.
Além disso, a ausência de prova efetiva do abalo moral sofrido pelo consumidor impede o acolhimento do pleito indenizatório, considerando que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Sem a devida demonstração do prejuízo extrapatrimonial, não há como acolher o pedido de danos morais, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, haja vista que a situação relatada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento e, ademais, não há comprovação de qualquer prejuízo imaterial que justifique a reparação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a abusividade e, consequentemente, a nulidade das cláusulas 6ª e 13ª do contrato anexado e DETERMINAR a redução para o máximo de 20% (vinte por cento) de retenção, a título de cláusula penal, por ser mais consentâneo com os princípios basilares dos ordenamento jurídico brasileiro; b) CONDENAR a ré a restituir a importância de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo liberada a retenção de 20% (vinte por cento) do referido valor, relativo à cláusula 13ª do contrato referente ao valor pago pelo contrato, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de A PESSOA BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de A PESSOA BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:39
Juntada de diligência
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:55
Decorrido prazo de EWERTON PEIXOTO FIDELIS em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 04:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:02
Outras Decisões
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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