TJRN - 0800627-60.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800627-60.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em petição de ID 103550502 o requerente pleiteou a desistência da ação face ao pagamento integral do débito pelo requerido. É o sucinto relatório.
Decido.
Com o compulsar dos autos, percebe-se que a parte demandante não tem mais interesse no prosseguimento do feito, porquanto requereu a desistência ante o pagamento espontâneo pelo requerido.
Nesse sentido, cabível a extinção do presente feito sem resolução do mérito, consoante estatui o art. 485, inciso VII do Código de Ritos face à perda superveniente de interesse processual. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária, inclusive, a intimação dos requerido, pois sequer contestou a demanda.
Ante o exposto, julgo por sentença, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência pleiteada, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII da Lei Adjetiva Cível.
Custas pela parte autora, suspensa em face a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ausente condenação em honorários sucumbenciais, pois inexiste citação.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
P.R.I.
TANGARÁ/RN, 13 de setembro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:02
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 05:23
Decorrido prazo de RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800627-60.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro dilação de prazo, como requerido, para a parte autora emendar a inicial, por mais 15 dias.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 06:14
Decorrido prazo de RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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