TJRN - 0800291-71.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800291-71.2022.8.20.5107 Polo ativo MRIRIDIAN SILVA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800291-71.2022.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MRIRIDIAN SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR.
REINCIDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES: MIRIDIAN SILVA DE ARAUJO ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos qualificados e representados nestes autos.
A autora aduz que: foi surpreendida com cobranças indevidas relativas a um contrato de nº 007003508492, este vinculado ao imóvel situado à Rua Presidente Eurico Dutra, nº 181, Bairro Santa Tereza, Parnamirim/RN; já sofreu cobranças indevidas anteriormente, conforme autos do processo nº 0010238-60.2016.8.20.0107; a empresa requerida é reincidente na má prestação de serviço; desconhece a dívida e nunca residiu no endereço vinculado ao contrato objeto das cobranças.
Pugna pelo cancelamento do contrato descrito na inicial, bem como a desconstituição do débito, além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 79096240) A requerida, em sua contestação (ID 79868188), suscitou preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o contrato descrito na inicial também fora objeto dos autos de n° 0010238-60.2016.8.20.0107.
No mérito, alegou que o contrato encontra-se suspenso, visto que foi realizado pedido de cancelamento do serviço e/ou mudança de titularidade; antes disso as faturas estavam sendo pagas; não houve constrangimento relativo à cobrança, pois não foi incluso no cadastro de inadimplentes e os débitos já foram desconstituídos; inexiste dano a ser indenizado.
Requereu total improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Réplica no ID 85309025.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de coisa julgada.
Isto porque, embora a demanda de n° 0010238-60.2016.8.20.0107 também discuta o contrato de n° 007003508492, o presente feito refere-se a cobranças mais recentes, a saber, faturas com vencimentos em 18/11/2021 e 20/10/2021, conforme prints de tela acostado no ID 79075492.
Ademais, a própria empresa requerida reconhece que efetivou as cobranças, ainda que desprovidos de quaisquer atos coercitivos, alegando ter desconstituídos os referidos débitos.
Passo à análise de mérito.
Trata-se de relação de consumo na qual se vê configurada a hipossuficiência da consumidora, razão pela qual inverto o ônus da prova,nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos, ad litteram: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A parte autora se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que demonstrou a existência do contrato vinculado ao seu nome, e débitos em aberto (ID 79075492), com data de vencimento em 18/11/2021 e 20/10/2021 nos valores de R$ 13,03 e R$ 16,62, atinente ao contrato de n° 007003508492.
Analisados os fatos e as provas apresentadas, verifica-se que não assiste razão à parte ré, pois, diante da negativa do reconhecimento do contrato por parte da autora, cabia à parte requerida comprovar a relação jurídica material entre as partes, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), tendo em vista que não juntou qualquer documento assinado pela parte autora, nem gravação telefônica com o alegado pedido de nova ligação. É dever do fornecedor de serviços e produtos cercar-se de todos os cuidados para evitar fraude nas contratações, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que não logrou êxito em comprovar que a contratação foi realizada pela requerente, apenas limitou-se em acostar prints de tela interna no corpo da contestação.
Presume-se, dessa forma, que a contratação foi efetuada por terceiro de má-fé, que se utilizou do CPF da parte autora para firmar contrato fraudulento.
Destarte, impõe-se reconhecer a procedência do pedido autoral no que toca à desconstituição da dívida, caso ainda não o tenha feito, haja vista a inexistência de contrato que originou os débitos em contenda nos autos.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em comento evidencia-se uma conduta ilícita intitulada pela empresa requerida ao realizar a cobrança de valores à requerente por débitos indevidos, diante da ausência de contratação por esta.
Não restam dúvidas de que agiu a requerida afastada da legalidade necessária ao ato, imbuída de erro em suas atitudes.
No que concerne aos danos morais enfrentados, é fato notório que o ligamento de energia em unidade consumidora sem a solicitação e autorização da autora, além da respectiva cobrança e manutenção indevida, resulta em abalo da parte lesada, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Assim, restou demonstrado que a requerida praticou ato ilícito em face da requerente e que este ato ensejou dano moral à parte autora, devendo o demandado repará-los pecuniariamente.
Na fixação do valor de indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as condições das partes, fixar um valor que desestimule a reiteração de condutas da espécie e repare o quanto possível o dano causado à vítima.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre ambos os propósitos acima referidos.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, razão pela qual declaro a inexistência da dívida discutida e, por conseguinte: - determino o cancelamento do contrato de n° 007003508492 vinculado ao CPF da autora; - declaro desconstituídos os débitos relativos ao contrato acima cancelado, caso a empresa requerida ainda não o tenha feito; e - condeno a empresa demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimos legais nos termos do art. 406 e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora para eventual interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, liberando e transferindo a quantia para conta bancária de sua titularidade e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, 22 de agosto de 2023.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Irresignada, a parte autora MRIRIDIAN SILVA DE ARAUJO interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a situação vivenciada enseja o dever de indenizar em maior extensão.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para majorar a indenização para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação da condição.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida ao arbitrar a indenização.
Considero, com base nas circunstâncias e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, ante a ausência de inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
04/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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