TJRN - 0804122-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:14
Processo Reativado
-
10/09/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804122-43.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Alexandre de Barros Pinto CPF: *14.***.*50-23 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO NEVIANI DA CUNHA - RN11884 DEMANDADO: Movida Locação de Veículos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
19/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 20:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804122-43.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE DE BARROS PINTO RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na inicial, o autor alega que realizou reservas distintas de dois veículos junto à empresa locadora ré, pelos períodos de 21 a 24 de julho e 24 a 31 de julho de 2024, devido à indisponibilidade de um único carro para todo o período desejado.
Afirma que, ao comparecer no estabelecimento para a retirada do veículo, lhe foi ofertada a extensão da primeira reserva, e o cancelamento da segunda reserva, o que restou prontamente aceito, realizando o pagamento integral do aluguel em espécie, mas não recebeu o recibo via e-mail, conforme informado pela requerida.
Segue relatando que, na mesma ocasião, teve que informar um cartão de crédito para fins de cobrança de eventuais danos, por exigência da empresa ré, entretanto, apesar de ter cumprido as condições contratuais e devolvido o veículo dentro do prazo, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da falta de pagamento integral do aluguel.
Em peça contestatória, a demandada aduz que houve a extensão do contrato de locação entre as partes, pelo valor total de R$ 1.610,12 (mil, seiscentos e dez reais e doze centavos), contudo, o autor realizou o pagamento da primeira reserva, no valor de R$ 483,04 (quatrocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), restando ainda um débito de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos), motivo pelo qual agiu no exercício regular de direito seu ao promover a negativação do nome do autor.
Decido. (A) Da Legislação aplicável: A princípio, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Após constatada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do requerente, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Do Contrato entre as Partes / Da Ilegitimidade da Cobrança / Da Negativação Indevida / Dos Danos Morais: Na presente demanda, verifica-se ser fato incontroverso a contratação entre as partes inicialmente de duas reservas distintas de locação de veículo e, no dia de retirada do automóvel, sido acordada a extensão do contrato de locação de um único carro pelo período de 24 até 31 de julho de 2024, pelo valor integral de R$ 1.610,12 (mil, seiscentos e dez reais e doze centavos).
Outrossim, segundo as alegações de ambas as partes litigantes, após o período contratado, houve a devolução do veículo locado no estabelecimento da empresa requerida dentro do prazo contratual, ou seja, na data de 31.07.2024, sem qualquer apontamento de inadimplência de valores ou outra intercorrência por parte da promovida.
Nesse contexto, embora a demandada sustente que não recebeu o valor integral do contrato, constata-se que, segundo a própria política da referida empresa, os contratos de locação são efetivados mediante pagamento prévio, condição esta para que o contratante possa vir a retirar o veículo do local, de modo que a empresa ré não trouxe aos autos elementos de prova de que o débito de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos), o qual corresponde a mais de 70% (setenta por cento) do valor contratual, deveria ser pago ao final da locação, ou seja, após 10 (dez) dias de utilização do automóvel, ônus de prova que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, quando da devolução do automóvel na data de 31/07/2024, a empresa promovida recebeu o veículo locado sem informar sobre a existência de débito referente ao valor contratual, conforme checklist de devolução acostado ao ID 147629304, ou mesmo efetuou a cobrança diretamente no cartão de crédito informado pelo requerente, corroborando com as alegações autorais.
Desse modo, a partir do conjunto fático probatório apresentado, conclui-se que houve a falha na prestação dos serviços pela locadora requerida, em virtude da ausência do devido processamento da extensão do contrato de locação firmado entre as partes, com o abatimento dos valores pagos pelo autor no ato da contratação, cuja data corresponde a retirada do veículo do estabelecimento e, portanto, em virtude da cobrança indevida, deve ser declarada a inexistência do débito, no importe de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo a demandada, na condição de fornecedora, responder pela prestação de serviço defeituoso independentemente da existência de culpa, bastando, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Quanto ao pleito indenizatório, caracterizada a irregularidade da conduta da empresa ré, entende-se que o consumidor sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o nome negativado, haja vista em decorrência de dívida inexistente.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido.
De fato, ao ter o seu nome negativado, o demandante passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pelo demandado, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (STJ.
AgRg no Ag 1192721 / SP - Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Com efeito, restou provada a negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplente dos órgãos SPC/SERASA desde 07 de dezembro de 2024 (ID 145069840), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, este deve observar a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo que se arbitra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratifico os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, DECLARO a inexistência da dívida objeto da presente lide, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de Movida Locação de Veículos S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de Movida Locação de Veículos S/A em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804122-43.2025.8.20.5004 Autor: Alexandre de Barros Pinto Réu: Movida Locação de Veículos S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré alega no resumo da sua contestação que o débito questionado é oriundo de "infração de trânsito em aberto com a MOVIDA", contudo deixa de apresentar as comprovações referentes as alegações.
Desta forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada de documento que comprove a infração de trânsito supostamente em aberto.
Posteriormente, após o decurso do prazo concedido, intime-se a parte autora para ciência em prazo idêntico e retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804122-43.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Alexandre de Barros Pinto CPF: *14.***.*50-23 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO NEVIANI DA CUNHA - RN11884 DEMANDADO: Movida Locação de Veículos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
04/04/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 05:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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