TJRN - 0804122-43.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804122-43.2025.8.20.5004 Polo ativo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Polo passivo ALEXANDRE DE BARROS PINTO Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804122-43.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECORRIDO(A): ALEXANDRE DE BARROS PINTO ADVOGADO(A): THIAGO NEVIANI DA CUNHA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VEICULAR.
LOCAÇÃO QUE SE CONCRETIZA APENAS APÓS O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS.
VOUCHER DA RESERVA PARA DESPESAS EVENTUAIS FEITO PELO REQUERENTE, VALOR QUE COBRIRIA AS SUPOSTAS DIÁRIAS REMANESCENTES, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Segundo alegações autorais, este efetuou a reserva de locação de dois veículos (21 a 24/07/2024 e 24 a 31/07/2024), visto que não existia um disponível para o período todo, contudo, ao retirar o automóvel em 21/07/2024 foi informado da possibilidade de manter o mesmo transporte, assim, cancelou a segunda reserva e prorrogou a primeira, pagando o valor remanescente em espécie. – Insta salientar que na locação de veículos, segundo a própria política da empresa ré, o pagamento das diárias ocorre no momento da retirada do automóvel, bem como as cobranças de diárias excedentes são feitas através de transação junto a operadora de cartão de crédito, o que ficou autorizado, conforme Voucher da Reservas (Id. 32083246 e Id. 32083247).
Assim, caso houvesse algum valor excedente de diárias, estas deveriam ser pagas através desta pré-autorização. – Corroborando com tal afirmação, verifica-se que o automóvel locado foi devolvido sem quaisquer cobranças, bem como, a ré poderia se ressarcir através da pré-autorização, o que não comprova que o fez, corroborando com a alegação autoral de pagamento em espécie, sendo imperativo a manutenção da sentença a quo. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na inicial, o autor alega que realizou reservas distintas de dois veículos junto à empresa locadora ré, pelos períodos de 21 a 24 de julho e 24 a 31 de julho de 2024, devido à indisponibilidade de um único carro para todo o período desejado.
Afirma que, ao comparecer no estabelecimento para a retirada do veículo, lhe foi ofertada a extensão da primeira reserva, e o cancelamento da segunda reserva, o que restou prontamente aceito, realizando o pagamento integral do aluguel em espécie, mas não recebeu o recibo via e-mail, conforme informado pela requerida.
Segue relatando que, na mesma ocasião, teve que informar um cartão de crédito para fins de cobrança de eventuais danos, por exigência da empresa ré, entretanto, apesar de ter cumprido as condições contratuais e devolvido o veículo dentro do prazo, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da falta de pagamento integral do aluguel.
Em peça contestatória, a demandada aduz que houve a extensão do contrato de locação entre as partes, pelo valor total de R$ 1.610,12 (mil, seiscentos e dez reais e doze centavos), contudo, o autor realizou o pagamento da primeira reserva, no valor de R$ 483,04 (quatrocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), restando ainda um débito de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos), motivo pelo qual agiu no exercício regular de direito seu ao promover a negativação do nome do autor.
Decido. (A) Da Legislação aplicável: A princípio, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Após constatada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do requerente, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Do Contrato entre as Partes / Da Ilegitimidade da Cobrança / Da Negativação Indevida / Dos Danos Morais: Na presente demanda, verifica-se ser fato incontroverso a contratação entre as partes inicialmente de duas reservas distintas de locação de veículo e, no dia de retirada do automóvel, sido acordada a extensão do contrato de locação de um único carro pelo período de 24 até 31 de julho de 2024, pelo valor integral de R$ 1.610,12 (mil, seiscentos e dez reais e doze centavos).
Outrossim, segundo as alegações de ambas as partes litigantes, após o período contratado, houve a devolução do veículo locado no estabelecimento da empresa requerida dentro do prazo contratual, ou seja, na data de 31.07.2024, sem qualquer apontamento de inadimplência de valores ou outra intercorrência por parte da promovida.
Nesse contexto, embora a demandada sustente que não recebeu o valor integral do contrato, constata-se que, segundo a própria política da referida empresa, os contratos de locação são efetivados mediante pagamento prévio, condição esta para que o contratante possa vir a retirar o veículo do local, de modo que a empresa ré não trouxe aos autos elementos de prova de que o débito de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos), o qual corresponde a mais de 70% (setenta por cento) do valor contratual, deveria ser pago ao final da locação, ou seja, após 10 (dez) dias de utilização do automóvel, ônus de prova que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, quando da devolução do automóvel na data de 31/07/2024, a empresa promovida recebeu o veículo locado sem informar sobre a existência de débito referente ao valor contratual, conforme checklist de devolução acostado ao ID 147629304, ou mesmo efetuou a cobrança diretamente no cartão de crédito informado pelo requerente, corroborando com as alegações autorais.
Desse modo, a partir do conjunto fático probatório apresentado, conclui-se que houve a falha na prestação dos serviços pela locadora requerida, em virtude da ausência do devido processamento da extensão do contrato de locação firmado entre as partes, com o abatimento dos valores pagos pelo autor no ato da contratação, cuja data corresponde a retirada do veículo do estabelecimento e, portanto, em virtude da cobrança indevida, deve ser declarada a inexistência do débito, no importe de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo a demandada, na condição de fornecedora, responder pela prestação de serviço defeituoso independentemente da existência de culpa, bastando, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Quanto ao pleito indenizatório, caracterizada a irregularidade da conduta da empresa ré, entende-se que o consumidor sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o nome negativado, haja vista em decorrência de dívida inexistente.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido.
De fato, ao ter o seu nome negativado, o demandante passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pelo demandado, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (STJ.
AgRg no Ag 1192721 / SP - Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Com efeito, restou provada a negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplente dos órgãos SPC/SERASA desde 07 de dezembro de 2024 (ID 145069840), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, este deve observar a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo que se arbitra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratifico os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, DECLARO a inexistência da dívida objeto da presente lide, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VEICULAR.
LOCAÇÃO QUE SE CONCRETIZA APENAS APÓS O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS.
VOUCHER DA RESERVA PARA DESPESAS EVENTUAIS FEITO PELO REQUERENTE, VALOR QUE COBRIRIA AS SUPOSTAS DIÁRIAS REMANESCENTES, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Segundo alegações autorais, este efetuou a reserva de locação de dois veículos (21 a 24/07/2024 e 24 a 31/07/2024), visto que não existia um disponível para o período todo, contudo, ao retirar o automóvel em 21/07/2024 foi informado da possibilidade de manter o mesmo transporte, assim, cancelou a segunda reserva e prorrogou a primeira, pagando o valor remanescente em espécie. – Insta salientar que na locação de veículos, segundo a própria política da empresa ré, o pagamento das diárias ocorre no momento da retirada do automóvel, bem como as cobranças de diárias excedentes são feitas através de transação junto a operadora de cartão de crédito, o que ficou autorizado, conforme Voucher da Reservas (Id. 32083246 e Id. 32083247).
Assim, caso houvesse algum valor excedente de diárias, estas deveriam ser pagas através desta pré-autorização. – Corroborando com tal afirmação, verifica-se que o automóvel locado foi devolvido sem quaisquer cobranças, bem como, a ré poderia se ressarcir através da pré-autorização, o que não comprova que o fez, corroborando com a alegação autoral de pagamento em espécie, sendo imperativo a manutenção da sentença a quo. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804122-43.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
29/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804122-43.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE DE BARROS PINTO RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na inicial, o autor alega que realizou reservas distintas de dois veículos junto à empresa locadora ré, pelos períodos de 21 a 24 de julho e 24 a 31 de julho de 2024, devido à indisponibilidade de um único carro para todo o período desejado.
Afirma que, ao comparecer no estabelecimento para a retirada do veículo, lhe foi ofertada a extensão da primeira reserva, e o cancelamento da segunda reserva, o que restou prontamente aceito, realizando o pagamento integral do aluguel em espécie, mas não recebeu o recibo via e-mail, conforme informado pela requerida.
Segue relatando que, na mesma ocasião, teve que informar um cartão de crédito para fins de cobrança de eventuais danos, por exigência da empresa ré, entretanto, apesar de ter cumprido as condições contratuais e devolvido o veículo dentro do prazo, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da falta de pagamento integral do aluguel.
Em peça contestatória, a demandada aduz que houve a extensão do contrato de locação entre as partes, pelo valor total de R$ 1.610,12 (mil, seiscentos e dez reais e doze centavos), contudo, o autor realizou o pagamento da primeira reserva, no valor de R$ 483,04 (quatrocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), restando ainda um débito de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos), motivo pelo qual agiu no exercício regular de direito seu ao promover a negativação do nome do autor.
Decido. (A) Da Legislação aplicável: A princípio, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Após constatada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do requerente, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Do Contrato entre as Partes / Da Ilegitimidade da Cobrança / Da Negativação Indevida / Dos Danos Morais: Na presente demanda, verifica-se ser fato incontroverso a contratação entre as partes inicialmente de duas reservas distintas de locação de veículo e, no dia de retirada do automóvel, sido acordada a extensão do contrato de locação de um único carro pelo período de 24 até 31 de julho de 2024, pelo valor integral de R$ 1.610,12 (mil, seiscentos e dez reais e doze centavos).
Outrossim, segundo as alegações de ambas as partes litigantes, após o período contratado, houve a devolução do veículo locado no estabelecimento da empresa requerida dentro do prazo contratual, ou seja, na data de 31.07.2024, sem qualquer apontamento de inadimplência de valores ou outra intercorrência por parte da promovida.
Nesse contexto, embora a demandada sustente que não recebeu o valor integral do contrato, constata-se que, segundo a própria política da referida empresa, os contratos de locação são efetivados mediante pagamento prévio, condição esta para que o contratante possa vir a retirar o veículo do local, de modo que a empresa ré não trouxe aos autos elementos de prova de que o débito de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos), o qual corresponde a mais de 70% (setenta por cento) do valor contratual, deveria ser pago ao final da locação, ou seja, após 10 (dez) dias de utilização do automóvel, ônus de prova que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, quando da devolução do automóvel na data de 31/07/2024, a empresa promovida recebeu o veículo locado sem informar sobre a existência de débito referente ao valor contratual, conforme checklist de devolução acostado ao ID 147629304, ou mesmo efetuou a cobrança diretamente no cartão de crédito informado pelo requerente, corroborando com as alegações autorais.
Desse modo, a partir do conjunto fático probatório apresentado, conclui-se que houve a falha na prestação dos serviços pela locadora requerida, em virtude da ausência do devido processamento da extensão do contrato de locação firmado entre as partes, com o abatimento dos valores pagos pelo autor no ato da contratação, cuja data corresponde a retirada do veículo do estabelecimento e, portanto, em virtude da cobrança indevida, deve ser declarada a inexistência do débito, no importe de R$ 1.127,08 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo a demandada, na condição de fornecedora, responder pela prestação de serviço defeituoso independentemente da existência de culpa, bastando, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Quanto ao pleito indenizatório, caracterizada a irregularidade da conduta da empresa ré, entende-se que o consumidor sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o nome negativado, haja vista em decorrência de dívida inexistente.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido.
De fato, ao ter o seu nome negativado, o demandante passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pelo demandado, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (STJ.
AgRg no Ag 1192721 / SP - Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Com efeito, restou provada a negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplente dos órgãos SPC/SERASA desde 07 de dezembro de 2024 (ID 145069840), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, este deve observar a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo que se arbitra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratifico os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, DECLARO a inexistência da dívida objeto da presente lide, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810235-52.2021.8.20.5004
Zinaldo Gomes do Nascimento
Hospedar Paraiso das Dunas Incorporacoes...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 21:51
Processo nº 0819409-65.2024.8.20.5106
Antonia Fagundes Sales
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ana Clara do Ramo Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 15:37
Processo nº 0825312-08.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
Empresa Solimoveis LTDA
Advogado: Dhiogo Fonseca de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 20:59
Processo nº 0800818-65.2023.8.20.5114
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 16:35
Processo nº 0800722-59.2024.8.20.5132
Aleixo Barbosa de Oliveira
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Felipe Simim Collares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 21:49