TJRN - 0801250-12.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801250-12.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RITA XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: Rua Divinopolis, 884, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 5 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801250-12.2024.8.20.5159 Polo ativo RITA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DAYSE RIOS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801250-12.2024.8.20.5159 Apelante: RITA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: DAYSE RIOS BARBOSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por RITA XAVIER DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
A sentença determinou o cancelamento de descontos indevidos referentes à “CONTRIB.
CAAP”, a restituição simples dos valores cobrados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários de 10%.
A autora apelou buscando a restituição em dobro dos valores, a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e o aumento dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados ao percentual de 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que se confirma na hipótese pela ausência de contrato que justificasse os descontos, em violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, é considerada adequada, proporcional e suficiente à reparação do dano, considerando o prolongamento dos descontos, a condição de idosa da autora e a natureza alimentar dos valores subtraídos. 5.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% é indeferida, haja vista a baixa complexidade da causa e o tempo reduzido de tramitação do feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida de valores sem contrato, caracterizando má-fé da instituição financeira. 2.
O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando suficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica. 3.
A majoração dos honorários advocatícios depende da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo de tramitação do processo. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0807270-42.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 28.02.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à presente Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA XAVIER DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor do requerido; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais, RITA XAVIER DE OLIVEIRA, alegou que a sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do desconto e determinou a restituição simples dos valores, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Argumenta que o montante fixado não reflete adequadamente os danos morais sofridos, tampouco a capacidade econômica da parte ré, falhando em seu caráter punitivo-pedagógico e que a restituição simples é indevida, uma vez que os descontos decorreram de cobrança claramente indevida, e portanto, deveriam ser restituídos em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o abalo moral sofrido, a natureza alimentar dos valores subtraídos e a sua condição de idosa, bem como que a repetição do indébito deve ser em dobro, por ausência de contratação e de justificativa plausível para os débitos.
Pediu, ao final que seja reformada a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, de modo a garantir a função compensatória e pedagógica da condenação, bem como que seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, conforme o disposto no art. 42 do CDC, dada a ausência de contratação dos serviços, e, ainda que sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, e o trabalho diligente realizado pelo patrono da autora.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a autora, que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, valores decorrentes de uma taxa denominada de “CONTRIB.
CAAP”, a qual alega nunca ter contratado.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato referente aos serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Portanto, assiste razão a autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos de seu benefício previdenciário, referentes à tarifa “CONTRIB.
CAAP”, não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido de repetição indébito no que tange aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
No caso concreto, a consumidora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir as cobranças em questão em parcelas de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme se constata nos extratos acostados à exordial (id. 30375267), já a má-fé da instituição financeira, entendo ter sido demonstrada, uma vez que realizou os descontos sem um mínimo de amparo contratual.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Assim, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme requerido na inicial, devendo o valor persistir até a efetiva cessação dos descontos, desde que devidamente demonstrados em sede de liquidação de sentença, com juros e correção nos termos da sentença recorrida.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, em se tratando de vários descontos que se prolongaram no tempo, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso em concreto.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do voto supracitado.
Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo demandado, inclusive quanto aos honorários já fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801250-12.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800256-76.2025.8.20.5117
Terezinha Azevedo da Silva
Maria Jose Lima Cirne
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 09:11
Processo nº 0820563-11.2025.8.20.5001
Zilma Teixeira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 14:01
Processo nº 0820563-11.2025.8.20.5001
Zilma Teixeira dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 11:53
Processo nº 0802856-49.2025.8.20.5124
Saionara de Andrade Abrantes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Suzana Cardoso Carneiro da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 12:41
Processo nº 0813683-28.2024.8.20.5004
Maria Stela Gomes Barbosa Cunha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 12:09