TJRN - 0800153-64.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:45
Outras Decisões
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09/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 09:20
Processo Reativado
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08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de VENANCIO NETO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800153-64.2023.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada por VENÂNCIO NETO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (incorporador de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A). 2.
A Sentença (ID 156498326), proferida em 04/07/2025, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declarou desconstituídos os débitos oriundos dos contratos de empréstimo impugnados, determinando seu cancelamento e a restituição simples dos valores.
Contudo, em razão de o Autor ter recebido e não ter devolvido os valores creditados, a sentença atenuou a responsabilidade do Réu, determinando que o valor depositado na conta do Autor fosse atualizado apenas com correção monetária e deduzido das parcelas descontadas, e que eventual saldo a ser devolvido pelo Autor ao Réu fosse cobrado em processo próprio.
Por fim, julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, e fixou sucumbência recíproca. 3.
Irresignado, o BANCO SANTANDER opôs Embargos de Declaração (ID 157475782, em 14/07/2025). 4.
Por sua vez, VENÂNCIO NETO DA SILVA também opôs Embargos de Declaração (ID 157635122, em 15/07/2025), alegando omissão e contradições na sentença.
Sustentou omissão quanto à incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo Réu.
Apontou contradição na determinação de correção monetária sobre o valor depositado em sua conta (que deveria ser devolvido pelo valor histórico) e na fixação da sucumbência recíproca, uma vez que a nulidade dos contratos foi comprovada por perícia. 5.
O Autor apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração do Banco Santander (ID 158879118, em 28/07/2025), pugnando pela rejeição dos mesmos e pela manutenção integral da sentença. 6.
A Certidão de ID 159249454 (30/07/2025) atesta o decurso do prazo para manifestação do Banco Santander sobre os Embargos de Declaração do Autor e a apresentação das Contrarrazões do Autor aos Embargos do Banco, concluindo os autos para análise de ambos os recursos.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, salvo se a correção do vício implicar, reflexamente, na alteração do julgado. 8.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (ID 157475782): a) Conforme se depreende das Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID 158879118), o Banco Santander questiona a determinação de restituição simples dos valores. b) A Sentença, no item "a" de seu dispositivo (ID 156498326 - Pág. 3), é expressa ao determinar que a parte promovida "devendo efetuar a restituição simples dos valores".
A clareza da redação afasta qualquer obscuridade ou contradição interna no julgado.
A insurgência do Embargante, portanto, revela mero inconformismo com a decisão proferida, buscando a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que é inviável pela via dos Embargos de Declaração. c) Assim, os Embargos de Declaração do Banco Santander devem ser rejeitados. 9.
Dos Embargos de Declaração opostos por VENANCIO NETO DA SILVA (ID 157635122): a) O Embargante alega omissão e contradições na sentença. b) O Embargante sustenta que a sentença, no item "b" de seu dispositivo, foi omissa quanto à incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo Réu, estipulando apenas a correção monetária.
De fato, a sentença determinou a correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), mas silenciou sobre os juros de mora.
Em casos de responsabilidade extracontratual, como a presente, em que a instituição financeira responde objetivamente por danos gerados por fortuito interno (Súmula 479, STJ), os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Portanto, há omissão a ser sanada.
Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. c) O Embargante argumenta que a sentença é contraditória ao determinar que o valor creditado em sua conta (que ele deve devolver ao Réu) seja atualizado com correção monetária, pois, se o Réu deu causa ao ilícito, a devolução deveria ser pelo valor histórico.
A sentença, no item "b" de seu dispositivo, expressamente consignou que "o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária".
Essa determinação decorre da fundamentação da própria sentença, que reconheceu que o Autor se beneficiou dos valores, mesmo que o contrato fosse nulo, e que sua inércia em devolvê-los atenuou a responsabilidade do Réu.
Trata-se de uma ponderação do Juízo sobre a forma de restituição, que não configura contradição interna no julgado, mas sim uma interpretação jurídica que o Embargante busca rediscutir.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a tal finalidade. d) O Embargante alega contradição na fixação da sucumbência recíproca, pois a perícia grafotécnica comprovou a nulidade dos contratos, o que, em sua visão, justificaria a condenação exclusiva do Réu nos honorários.
A sentença, no item 17, expressamente julgou os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Isso porque, embora tenha declarado a nulidade dos contratos e a restituição simples, negou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
A sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) é a consequência legal quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas.
Não há contradição na decisão, mas sim uma aplicação da lei processual ao resultado do julgamento, o que o Embargante busca rediscutir por inconformismo.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (ID 157475782) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VENÂNCIO NETO DA SILVA (ID 157635122) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada, e, em consequência, INTEGRO A SENTENÇA de ID 156498326 para que o item "b" de seu dispositivo passe a ter a seguinte redação no que tange aos juros de mora: "b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54, STJ);" 11.
Mantenho os demais termos da r. sentença inalterados. 12.
Publicado diretamente via PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800153-64.2023.8.20.5109 CERTIDÃO CERTIFICO que o BANCO SANTANDER e a parte autora opuseram embargos de declaração, respectivamente, nos IDs 157475782 e 157635122, estando ambos tempestivos.
CERTIFICO que intimo a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
ACARI/RN, 17 de julho de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800153-64.2023.8.20.5109 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Venâncio Neto da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado por Banco Santander Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Em seguida, citado o demandado, este apresentou defesa e documentos (ID 98230889) ao que a parte autora juntou réplica (ID 101702453). 3.
Determinada a realização de exame pericial (ID 139984362), as partes apresentaram quesitos (ID's 140863970 e 141111906) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 150819975). 4.
Instadas a se manifestarem, apenas as partes peticionaram, manifestando-se sobre o laudo pericial (ID's 152100506 e 152568109), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) os contratos discutidos/impugnados são os Empréstimos n° 154302159, 138422072, 235571991, 240941300, 240942829, 241076203 e 241076301, consoante extrato do INSS (ID 94604840); b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da parte autora consoante ID's 98230027, 98230026. 98230025, 98230024, 98230023, 98230022 e 98230021. c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 10.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 150819975 - Pág. 6): Assim, diante do exposto, este perito conclui que as assinaturas questionadas apresentadas nos documentos já identificados nos autos, não pertencem ao senhor Venancio Neto da Silva. 11.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 13.
Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 14.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 15.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL.
CONTRATO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO.
NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 16.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora sequer disponibilizou os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados.
III.
DISPOSITIVO. 17.
De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 19.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VENANCIO NETO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800153-64.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: VENANCIO NETO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Considerando as manifestações apresentadas nas petições retro, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:28
Juntada de diligência
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27/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800153-64.2023.8.20.5109 Cumprindo a Decisão ID 139984362, intimo as partes e seus procuradores da perícia designada para o dia 10 de abril de 2025, das 09h30min às 11h30am, no fuso horário América/Fortaleza, a ser realizada pelo perito Manoel Eduardo Dantas Pereira, remotamente, pelo Google Meet, através do link de acesso específico e exclusivo, conforme informado na petição juntada no ID 146548303.
As partes devem providenciar o cumprimento das solicitações feitas pelo perito na petição acima referida.
ACARI/RN, 25 de março de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 04:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:14
Nomeado perito
-
09/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 02:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:40
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 05:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:17
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 18/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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