TJRN - 0802009-04.2025.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0802009-04.2025.8.20.5300 AUTOR: MARIA ONEIDA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos em correição.
MARIA ONEIDE DA SILVA LOURENÇO, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado.
Narra, em síntese, que possui Neoplasia pulmonar e em razão do agravamento do seu quadro de saúde solicita a transferência e regulação para UTI sob risco de agravamento do seu quadro de saúde e óbito.
Tutela de urgência deferida em sede de plantão judiciário (ID 146981566).
Ofício de admissão da parte autora em leito de UTI (ID 148493538).
Nota Técnica do NATJUS desfavorável (ID 160992529).
O requerido apresentou contestação (ID 157155056), alegando preliminar da falta de interesse processual e pugna pela improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e ratificação da tutela de urgência (ID 158871404). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No caso específico dos autos, a autora possui Neoplasia pulmonar, conforme quadro clínico acostado nos autos, necessitando de leito de UTI a fim de reverter o quadro.
Encontra-se em análise um direito social de matriz constitucional, qual seja, o direito à saúde.
Ademais, a parte juntou provas de que o tratamento seria necessário para restabelecer seu estado de saúde, conforme consta do documentos anexados ao processo.
Portanto, resta induvidoso o dano à sua saúde e à vida digna, o qual enseja a necessidade de atuação do Estado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizar leito de UTI em favor da parte autora, conforme indicação médica.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 14:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0802009-04.2025.8.20.5300 AUTOR: MARIA ONEIDA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos documentos juntados pela parte requerida.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802009-04.2025.8.20.5300 Autor(a): MARIA ONEIDA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autor informa o descumprimento da liminar deferida, requerendo assim que este juízo determine a notificação do Hospital da Liga para que proceda com admissão da autora e proceda com tratamento.
Ocorre que a liminar deferida nos autos limita-se determinar que seja internado em um unidade hospital da rede privado custeada pelo Estado, caso não cumprido no prazo estabelecido para cumprimento espontâneo do Estado.
Ademais, para que haja o cumprimento da referida decisão o autor deve colecionar três orçamentos diversos para que este juízo analise e determine o bloqueio das contas públicas para cumprimento da decisão, não havendo possibilidade do autor escolher em qual hospital quer receber o tratamento.
Isto posto, indefiro os pedidos contidos no ID 147149015.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 20:11
Juntada de diligência
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803651-03.2020.8.20.5101
Ana Paula dos Santos Silva
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 14:58
Processo nº 0801652-86.2023.8.20.5108
Jose Valdivino Filho
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 23:21
Processo nº 0800452-34.2022.8.20.5155
Banco Mercantil do Brasil SA
Severina Bezerra da Silva
Advogado: Bruno Costa Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 14:20
Processo nº 0800452-34.2022.8.20.5155
Severina Bezerra da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 11:54
Processo nº 0805793-81.2023.8.20.5001
Mprn - 68 Promotoria Natal
Jose Roberto Borin
Advogado: Marcos Aurelio Santiago Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 18:02