TJRN - 0805793-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORIN em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Ação Penal: 0805793-81.2023.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOSE ROBERTO BORIN SENTENÇA JOSE ROBERTO BORIN, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 129, § 13, e 147-B, caput, do Código Penal, em concurso material, praticadas no âmbito da Lei 11340/2006, por haver, supostamente, ofendido a integridade física e causado danos psicológicos à sua ex-companheira B.
L.
C.
Assim narra a peça acusatória: “Durante o período de 28 de julho de 2021 e 30 de março de 2022, nesta capital, o denunciado JOSÉ ROBERTO BORIN praticou violência psicológica contra a vítima B.
L.
C.; além disso, no dia 02 de novembro de 2020, o acusado feriu-lhe a integridade física, causando lesões corporais.
Conforme se extrai do procedimento investigatório, as partes conviveram maritalmente por 10 (dez) anos, de modo que possuem duas filhas em conjunto, as quais contavam com 09 (nove) e 06 (seis) anos de idade à época dos fatos narrados.
Ademais, no que concerne ao histórico de violência doméstica, importa destacar que o relacionamento sempre foi conturbado, marcado pelo excessivo ciúme do acusado em face da ofendida.
Dessa maneira, embora findo o matrimônio, o denunciado continuou a violentar psicologicamente a vítima, de modo que a constrangeu e humilhou com xingamentos, inclusive na presença das filhas menores, afirmando que a mesma era “falsa, golpista e mau caráter”.
Além disso, o acusado controlou a vítima, utilizando da prerrogativa do direito de visita à suas filhas como pressuposto para manter contato com ela e continuar a importuná-la.
Um desses episódios ocorreu no dia 30 de março de 2022, quando a vítima conversava com o acusado a respeito do aniversário da filha e o mesmo começou a xingá-la, referindo-se à uma suposta restituição de valores recebida indevidamente pela ofendida.
Inclusive, o acusado utilizou essa justificativa não só para a humilhar, mas também a ameaçou, dizendo que ela pagaria na justiça por estes valores, transcreve-se 1:“você é golpista mesmo, você vai ter que pagar na justiça B.! [...] Você quer pagar em 24 (vinte e quatro parcelas) uma passagem que você roubou um ano atrás? (sic)” Ato contínuo, JOSÉ ROBERTO manipulou a Sra.
B., levando-a a crer que a mesma seria a culpada pelo sofrimento vivenciado.
Nesse sentido, pode-se transcrever a mensagem enviada pelo acusado, acostada aos autos do caderno investigatório, nestes termos: “Tudo que aconteceu, você quem procurou, você me induziu a tudo isso.
Você pagou pra ver”.
Dessa maneira, o dano emocional pode ser evidenciado uma vez que, em decorrência das condutas praticadas pelo acusado, a vítima ficou abalada, sem conseguir sair de casa para trabalhar e nem dormir direito, temendo encontrar com o acusado, conforme a mesma consignou quando ouvida pelo órgão ministerial numa oportunidade referente ao descumprimento de medidas protetivas, objeto de apuração dos autos de nº 0819513-52.2022.8.20.5001.
Noutro norte, com relação à agressão física sofrida, no dia 02 de novembro de 2020, as partes estavam na sua então residência conjugal quando a vítima confrontou o denunciado a respeito de uma determinada mulher.
Nesse momento ele, inconformado, a agrediu; o denunciado a segurou pelos braços, girou seu corpo e a lançou contra uma cadeira, fazendo com que ela caísse no chão.
Além disso, a segurou novamente pelos braços, a sacolejou e, posteriormente, desferiu um murro em seu braço esquerdo.
Importa ainda destacar que da violência restaram marcas devidamente atestadas pelas fotografias juntadas aos autos pela ofendida.
Por fim, inquirido pela autoridade policial, o Denunciado, CONFESSOU que agrediu a vítima enquanto dizia "você está louca", justificando que ela o estaria confrontando por motivo de ciúmes.
CONFESSOU ainda que, de fato, a chamou de golpista.
Assim, dado o caso exposto em tela, a autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, sobretudo pelo relato da vítima, posto que suas palavras gozam de especial relevância nos crimes cometidos em contexto doméstico e familiar, como também pelas mídias e documentos acostados aos autos e a confissão do acusado”.
Na data de 23/02/2023 foi prolatada decisão recebendo a Denúncia (ID 95600198).
O Réu foi citado pessoalmente (ID 106172395, 23/04/2023), vindo aos autos a Resposta à Acusação (ID 105747287), seguida por Decisão de Saneamento (ID 115204378).
Foi realizada AIJ na data de 18/03/2025 (ID 145691937).
Na oportunidade, a Defesa arguiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao tipo penal previsto no art. 147-B, do Código Penal, considerando as disposições contidas nos arts. 109, inciso V, e 115, ambos do CP., o que foi acolhido por este juízo, sendo proferida decisão de extinção de punibilidade quanto ao referido crime na mesma ocasião.
Em seguida, foi determinado o prosseguimento do feito para apuração do delito de lesão corporal, oportunidade em que foram colhidas as declarações da Ofendida e da prova testemunhal, além de realizado o interrogatório do Réu.
Certidão de antecedentes criminais (ID 94924862).
Em alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do Acusado pelo delito de lesão corporal.
Pontuou que as fotos das lesões da vítima confirmam o crime, sendo consideradas suficientes mesmo sem um laudo de corpo de delito.
Sustentou que a Ofendida detalhou a agressão de novembro de 2020, onde foi segurada, girada, arremessada contra uma poltrona e chacoalhada, resultando em lesões no braço.
As filhas do casal teriam presenciado o ocorrido.
A Vítima sentiu-se ameaçada por falas do réu e precisou de tratamento psiquiátrico devido à violência.
Detalhou que a mãe da Vítima, a testemunha Maria do Socorro Moura Araújo, confirmou a agressão e as lesões, tendo inclusive tirado fotos do braço da filha.
Também ponderou que o Acusado minimizou os fatos, mas admitiu ter segurado e empurrado a vítima.
Argumentou que a palavra da Vítima em crimes de violência doméstica possui relevância.
E que a ocorrência do crime na presença das filhas menores e a prevalência de relações domésticas devem ser utilizadas para fins de exasperação da pena.
Ao final, pugnou pela condenação do Réu pelo crime de lesão corporal (Art. 129, §9º do Código Penal) agravado pela prevalência de relações domésticas (Art. 61, II, "f", do Código Penal), além da reparação por danos morais.
Por sua vez, a Assistência de Acusação sustentou que o Réu confessou ter agredido e chacoalhado a ex-esposa, causando-lhe ferimentos leves, tanto na delegacia quanto em juízo.
Destacou o controle excessivo e a violência psicológica demonstrados pelo réu, que incluíam monitoramento por câmeras e o uso de ameaças para intimidar a vítima.
Citou a mãe da Vítima como testemunha, a qual corroborou os relatos de agressão.
Ainda apontou comportamento desrespeitoso do acusado em audiência como prova de sua conduta.
Ao final, pugnou, diante das provas e da confissão, procedência da pretensão condenatória, além do agravamento da medida protetiva, dada a persistência do medo e temor da Vítima.
Por fim, a Defesa, também em alegações finais, em memoriais, impugnou as alegações da acusação, argumentando que a palavra da Vítima está descontextualizada e não reflete a realidade dos fatos.
Contextualizou o relacionamento de 10 anos do casal, que, segundo o Réu, era pautado por companheirismo e incentivo à independência da ex-companheira, inclusive com planos de morar em Portugal.
A crise teria surgido de questões financeiras, especificamente a solicitação de reembolso de passagens aéreas e a discordância sobre a guarda das filhas, o que levou a ações revisionais.
Destacou a Defesa o longo tempo entre o suposto fato (novembro de 2020) e o registro da ocorrência (março de 2022) como um ponto crucial que levanta dúvidas sobre a veracidade da denúncia.
Asseverou que a discussão foi motivada por ciúmes da Vítima, na qual ela o agrediu, e que ele apenas a conteve em legítima defesa.
E pontuou que há imagens do tórax do Réu com lesões causadas pela ex-companheira, ora anexadas como prova.
Ainda apontou que não há laudos clínicos que atestem as lesões sofridas pela Vítima e que as fotos apresentadas pela polícia carecem de nitidez e não comprovam a idoneidade das lesões.
Argumentou que embora a palavra da Vítima seja importante, ela não pode suprir a ausência de outras provas.
Sugeriu a possibilidade de a vítima ter agido por vingança e aponta que a única testemunha (mãe da Vítima) não presenciou as agressões.
Também registrou que não há evidências de que as filhas estivessem presentes durante a discussão, refutando o pedido ministerial de exasperação da pena.
Em resumo, pugnou pela absolvição do Réu com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando que ele agiu em legítima defesa (Art. 23, II, do Código Penal), repelindo uma agressão injusta da vítima de forma proporcional e moderada.
Subsidiariamente, caso sejam consideradas provadas as agressões narradas, seja a imputação desclassificada para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), devido à ausência de laudo pericial idôneo para comprovar lesão corporal.
E ainda aventou a possibilidade de se acolher a tese de agressões mútuas, com a vítima agredindo o Acusado.
Por fim, pugnou pela improcedência da fixação de danos morais, apesar da tese do STJ.
Alegou que o caso concreto não envolveu agressão física ou psicológica capaz de caracterizar menosprezo à condição feminina, e que os requisitos para a responsabilidade civil não estão presentes, diferenciando-o de casos em que a indenização por danos morais é aplicável.
Ressaltou a ausência de provas de uma postura reiterada ou diuturna de constrangimento por parte do Acusado. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública em que se imputa ao Réu a pratica do crime de lesão corporal de natureza leve e dano emocional, em razão dos fatos narrados na exordial acusatória, a qual foi exposta no relatório da presente sentença, sendo processada em obediência aos ditames da norma Processual Penal e em inteira harmonia como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A hipótese versada nos autos traduz violência doméstica contra a mulher, assim estando abrigada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Registro que o atual objeto do presente julgamento limita-se à análise da imputação do crime de lesão corporal, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de dano emocional, já reconhecida por este juízo.
Em relação ao delito de lesão corporal, vejamos o respectivo dispositivo, aplicável à época do fato-crime narrado na denúncia: CP, Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006, vigente à época do fato-crime).
Compulsando os autos, tem-se que a materialidade delitiva encontra-se alicerçada no Boletim de Ocorrência e nos demais elementos que compõem o inquérito policial, entre eles as fotografias apensadas e os prints.
Já em relação a autoria delitiva, faz-se necessário analisar as versões trazidas aos autos.
Declarações da Vítima B.
L.
C. no IP: “QUE foi casada por aproximadamente 10 (dez) anos com JOSÉ ROBERTO BORIN, com quem tem duas filhas, com 9 e 6 anos de idade; QUE o investigado exercia controle e ciúmes excessivos, durante o relacionamento com a declarante; QUE após a separação, há cerca de dois anos, o investigado passou a humilhá-la constantemente, chamando-a de ‘falsa, golpista, mau caráter’, xingamentos que ele verbalizava na frente das filhas; QUE no dia de ontem, 30/03/2022, por volta 16h00, teve contato por WhatsApp com ROBERTO para tratar do aniversário da filha em comum, que acontecerá amanhã, dia 01/04; QUE durante a conversa, tiveram uma discussão e ROBERTO passou a xingar a declarante, chamando-a de ‘golpista’ e falou que ela tinha o ‘roubado’; QUE ROBERTO fez menção a um reembolso de duas passagens aéreas que a declarante havia recebido durante o casamento e que ele queria que ela repassasse o valor para ele; QUE apresenta, nesta delegacia, o áudio contendo as ofensas; QUE a declarante informou que estava trabalhando e que iria buscar uma intervenção, ocasião em que ROBERTO disse: ‘vá, tenha peito e vá’; QUE relata ainda que, durante o casamento, a declarante viu conversas do investigado com outra mulher; QUE no dia 02/11/2020, estava na residência onde conviviam maritalmente, no bairro Capim Macio, nesta cidade, quando houve uma discussão, em razão de a declarante ter mencionado o nome da tal mulher, ocasião em que ele passou a agredir a declarante fisicamente; QUE o investigado segurou a declarante pelos braços, girou seu corpo e a lançou contra uma cadeira, fazendo com que a declarante caísse no chão; QUE em seguida, o investigado, apertando os braços da declarante, passou a sacolejá-la e ainda desferiu um murro contra seu braço esquerdo; QUE nesse dia, o investigado chamou a declarante de ‘sua vagabunda’; QUE toda essa agressão ocorreu na frente de suas duas filhas; QUE tem fotos das lesões e conversas que comprovam a autoria do investigado; QUE não procurou unidade de saúde em razão dessas agressões, nem o denunciou na época (...)”.
Declarações da Vítima B.
L.
C. em AIJ (transcrição não literal): “Que foi casada com o Réu por 15 anos, sendo 10 de casamento, e tiveram duas filhas, uma de 9 e outra de quase 12 anos; que a agressão física ocorreu em novembro de 2020; que na ocasião, o Réu retornou de uma viagem e ela, Vítima, viu uma notificação no celular dele; que ao questioná-lo sobre a pessoa mencionada na notificação, ele a chamou de ‘louca’; que ele a segurou pelos dois braços, girou-a e a arremessou em uma poltrona, fazendo com que a cabeça dela batesse no parapeito da janela; que em seguida, ele a pegou pelos braços, chacoalhou-a e deu um soco no braço esquerdo dela, mesmo apelando para ele que parasse com as agressões; que as filhas do casal estavam no quarto ao lado e começaram a gritar e chorar ao ouvir os acontecimentos; que tentou sair para acolher as crianças, mas o Réu bloqueou a passagem; que o empurrou na região do peito na tentativa de se defender e sair; que a filha mais nova, C., de 4 anos na época, foi até o quarto pedindo para o pai parar, e ele bateu a porta na cara dela; que quando conseguiu sair, foi acolher as filhas; que o Réu, então, pegou uma blusa, mostrou o peito arranhado e disse às filhas: ‘olha o que sua mãe fez comigo’, embora ela, Vítima, afirme que apenas o empurrou para se defender; que ele impediu a saída dela com as crianças, dizendo que ela não sairia de casa com elas, e só permitiu a saída quando ela ameaçou chamar a polícia; que saiu com as filhas, sem carro, e ficou desorientada no bairro por cerca de 20 minutos; que sua irmã, que morava em Fortaleza e era sua confidente, ligou para ela e, ao não conseguir contato inicialmente, ligou para o padrasto dela, Vítima, que foi acolhê-las e as levou para a casa da mãe dela; que naquela noite, o Réu enviou mensagens ameaçadoras, dizendo que ela se arrependeria e que deveria voltar, além de ter arrumado malas e caixas; que ele também deixou um óculos caro que ela desejava há tempo, com um bilhete pedindo perdão e se dizendo envergonhado; que ficou com a mãe por alguns dias e, em um desses dias, foi à praia com a mãe, que tirou fotos das lesões no braço; que tirou selfies mostrando a lesão para enviar à irmã; que as fotos e prints de WhatsApp foram anexados ao processo, e nas conversas ele não nega a agressão, mas sugere que ela ‘pediu para ser agredida’; que a violência a levou a precisar de tratamento psiquiátrico e uso de medicação controlada, como clonazepam, desde 2020; que precisou de vários afastamentos pontuais do trabalho devido a esses problemas, mas optou por não ter um afastamento maior para não prejudicar sua carreira; que as agressões na presença das filhas menores tiveram repercussões emocionais significativas para elas; que a filha mais velha, L., começou a usar medicamento controlado, desenvolvendo ansiedade e medo, com impacto no rendimento escolar e desinteresse por brincadeiras; que a filha mais nova, C., ainda relata o dia em que o pai chamou a mãe de ‘vagabunda’ e bateu a porta em seu rosto; que não se sente segura em conviver com o Réu e revive a cena da agressão como se tivesse acontecido recentemente, sentindo-se vulnerável ao cruzar com ele”.
Palavras da Declarante Maria do Socorro Moura de Araújo Moura no IP: “Que é genitora da vítima B.
L.
C.; Que tem ciência do relacionamento das partes; Que sabe dizer que o investigado possuía uns excessivos ciúmes durante o relacionamento com a vítima; Que tem ciência de que desde a separação o investigado xingava a vítima constantemente de ‘falsa, golpista, mau caráter’; Que a vítima relatou que no dia 01/04/2022, houve uma discussão com o investigado devido o reembolso de passagens aéreas que a vítima havia recebido durante o casamento; Que sabe dizer que o investigado xingou a vítima de ‘golpista’ e afirmou que e o havia ‘roubado’; Que tem ciência da existência de áudios; Que tem ciência de que a vítima afirmou que estava trabalhando e que iria buscar uma intervenção e que o investigado disse que ela fosse, "’tenha peito e vá’; Que tem ciência que no dia 02/11/2020, na residência das partes, após uma discussão o investigado passou a agredir a vítima fisicamente; Que sabe dizer que o investigado segurou a vítima pelos braços, girou seu corpo e a lançou contra uma cadeira, fazendo com que ela caísse no chão; Que sabe dizer que, em seguida, o investigado apertou os braços da vítima e passou a sacolejá-la e ainda desferiu um murro contra seu braço esquerdo; Que tem ciência de que o investigado, durante a referida agressão chamou a vítima de ‘sua vagabunda’; Que tem ciência de que toda agressão ocorreu na frente das duas filhas da vítima; Que a declarante quem tirou as fotos das lesões; Que a declarante também viu as conversas em que investigado confirmava a autoria dos fatos; Que a vítima não realizou nenhum atendimento médico, ou exame de corpo de delito, nem denunciou o fato na época”.
Palavras da Testemunha Maria do Socorro Moura de Araújo Moura em AIJ: “Que sobre a agressão física à sua filha, ora Vítima, afirma que recebeu ligação da mesma, em desespero, informando que teve uma discussão com o Réu e havia sido agredida, saindo de casa com as duas filhas pequenas; que a Vítima, quando chegou em sua casa, estava extremamente abalada e nervosa, sem conseguir segurar um copo d'água; que tirou fotos do braço da Ofendida, que apresentava marcas fortes devido a um empurrão e um soco, e o machucado permaneceu por alguns dias; que a Vítima relatou que o Réu, após retornar do banheiro, ficou chateado por ela ter mexido em seu celular e ter visto informações de outra mulher; que ele a empurrou em uma poltrona, e ela, ao tentar se proteger, arranhou-o com as unhas; que, em seguida, ele a pegou novamente pelo braço e deu um soco; que ao que sabe, as crianças presenciaram a agressão; que s neta mais nova, C., de 4 anos, teria entrado no quarto e pedindo para que parassem de brigar, inclusive levando um cartaz com um coração partido; que após o ocorrido, a Vítima começou a tomar medicação controlada, o que nunca havia feito antes, para conseguir manter suas atividades profissionais e em casa com as crianças; que as filhas da Vítima também sofreram traumas emocionais, com L. precisando tomar sertralina devido a um quadro de ansiedade e medo, que afetou seu rendimento escolar e prazer em brincar; que C., mesmo sendo muito pequena, ainda se lembra e relata os detalhes da agressão, como o pai chamando a mãe de ‘vagabunda’ e batendo a porta em sua cara; que o Réu era ciumento, a ponto de controlar as visitas dela à casa da própria filha, ora Vítima, além de ele interferir em conversas entre ela, ora testemunha, e as netas; que ele chegou a monitorar as pessoas que estavam em sua casa através das câmeras, incluindo ela e seu marido; que ele gravava tudo o que acontecia na casa e que ele mesmo disse que era o responsável pelo término do casamento; que ele havia dito que a Ofendida teria apagado um vídeo do celular dele, mas ela não tem conhecimento de que a Vítima tenha apagado qualquer vídeo; que o vídeo em questão seria de uma amiga da Vítima que havia se hospedado na casa delas”.
Interrogatório do Réu JOSÉ ROBERTO BORIN no IP (transcrição não literal): “Que é ex-marido da Vítima; que tem duas filhas com ela; que confirma ter chamado a Vítima de 'golpista' e que a acusou de ter roubado sobre um reembolso de passagens aéreas; que houve uma agressão em 02/11/2020, mas foram agressões mútuas; que naquele dia, foi uma quarta-feira de Londrina, onde eu foi negociar uma dívida com um cliente, um valor expressivo de cerca de 3 milhões de reais, e foi com uma funcionária de 10 anos, que o acompanhou até Londrina; que quando voltou da viagem, no dia que voltou, a Vítima lhe disse para tomar um banho na época da pandemia, viagem de avião; que quando voltou do banho, a Vítima estava com seu celular e lhe indagava 'O que é esse diálogo aqui?'; que posteriormente descobriu que a Vítima havia clonado o seu WhatsApp; que passaram a uma divergência verbal, que foi se acalorando; que em um determinado ponto dessa discussão verbal, ela exigiu uma das coisas, ela falou, 'pega o meu celular, liga pra tua funcionária, manda ela embora agora'; que a Vítima veio em cima de sua pessoa; que a pegou pelo braço dela e falou, 'escuta, você tá louca'; que foi isso que ensejou o roxo no braço da Vítima; que foi lesionado pela Vítima em seu peito, com as 10 unhas dela cravadas; que ela cravou as unhas; que juntou as fotos nos autos; que quando ela cravou as unhas em seu peito, a soltou; que ela foi numa cadeira, num sofá, caiu sentada no sofá; que teve o cuidado de puxá-la; que foi essa a violência mútua que houve; que é mentira que tenha dado um murro no braço dela”.
Interrogatório do Réu JOSÉ ROBERTO BORIN em AIJ (transcrição não literal): “Que em 2 de novembro de 2020, estava em sua residência com sua ex-mulher, ora Vítima, e suas duas filhas, L. e C.; que havia retornado de uma viagem a Londrina, Paraná, onde foi negociar uma dívida de um cliente com sua gerente, Tânia; que ao sair do banho, a Vítima estava com o celular dele na mão e começou a questionar uma conversa que ele teve com Tânia por WhatsApp, o que iniciou a discussão; que essa discussão veio na esteira de quatro meses, sendo julho daquele ano até novembro; que no dia da discussão já tinha alugado um imóvel, porque já estava decidido que iria sair de casa; que em julho de 2020 havia planos de irem morar todos – ele, a vítima e as filhas - em Lisboa; que no início de julho a Vítima disse que não iria viajar mais; que depois a Vítima veio a dizer que tinha dúvidas sobre a continuidade do relacionamento; que daí em diante foram várias discussões; que sobre o episódio narrado na denúncia, tratou-se de uma discussão acalorada; que em certo momento a Vítima veio com o celular no seu rosto, mandando que demitisse Tânia; que acredita que se assustou quando tirou o celular da frente e neste momento a Vítima cravou as unhas em seu peito; que em sua defesa segurou o braço dela e a empurrou, fazendo com que ela caísse sentada em uma poltrona; que acredita que ao segurar no braço dela, foi causado o hematoma; que teve o cuidado de levantá-la da poltrona; que considera que houve uma desinteligência de parte a parte; que tudo foi muito rápido; que pode ter pego no bíceps dela e a Vítima ter reagido cravando as unhas em seu peito ou então pode ter ocorrido o contrário, tudo foi muito rápido, não recorda bem; que o início da discussão foi com relação a uma brincadeira que ele teria feito pelo celular com a gerente Tânia quando se encontravam no avião; que então a Vítima indagou que conversa era aquela com Tânia; que nega ter sacolejado a Vítima; que não desferiu um murro no braço dela, e que a agressão física se limitou a segurá-la no braço e empurrá-la; que chegou a perguntar de forma retórica à Vítima se ela estava louca, devido a ela ter lhe dito que ele deveria demitir Tânia; que as meninas, L. e C., não presenciaram o ocorrido, mas escutaram a discussão; que as levou para o quarto de C. e fechou a porta, dizendo para ficarem ali enquanto ele e a mãe conversavam; que não se lembra se C. ter ido até a porta do quarto do casal durante a discussão, mas afirma que ela pode ter ido depois que o desentendimento já havia cessado; que não mostrou as marcas que a Vítima teria feito nele para as filhas, pois nunca as envolveu nas questões do casal; que a Vítima saiu de casa com as filhas e foi para a casa da mãe dela; que não a proibiu de sair nem a estimulou; que houve um episódio em agosto, quando a Vítima lhe deu um tapa no rosto, e ele disse a ela para nunca mais fazer isso; que existiu um vídeo que havia sido deletado do celular dele, de uma amiga da Ofendida que dormiu na casa deles e, segundo ele, estava se masturbando na cama da filha de 7 anos; que gravou esse vídeo de 2 a 3 minutos e o mostrou à mãe da Vítima; que seu WhatsApp foi clonado; que a mãe da Vítima o acusa de ter causado problemas de depressão na filha e netas, o que refuta; que L. já apresentava sintomas de ansiedade, como roer as unhas, desde 2017, antes do divórcio e das medidas protetivas; que acredita que os sintomas podem ter evoluído com a separação, mas não começaram a partir dela, e que L. melhorou bastante depois; que nega que L. tenha cortado o braço e a perna na escola para não ir com ele, conforme negado pela diretora, coordenador e tutor de L.; que a mudança de L. e os problemas começaram em 2023, quando uma liminar judicial determinou que as crianças ficassem uma semana com ele e uma semana com a mãe; que também se refere a um comentário que a Ofendida alegou ter ouvido dele sobre um júri, no qual ele teria dito que um agressor que esfaqueou a mulher 32 vezes era ‘incompetente’ por não tê-la matado; que isso foi uma ‘brincadeira’ feita em uma roda de amigos há mais de 8 ou 9 anos, e que a Vítima B.
L.
C. usou isso para tentar rotulá-lo como violento; que as filhas o amam e que ele é um pai presente e carinhoso; que não vê as filhas há 9 meses e 347 dias; que desistiu de discutir a convivência com as meninas na Vara de Família, aceitando a determinação de finais de semana alternados; que chamou a Vítima de ‘golpista’ porque ela teria ficado com R$ 8.000,00 do cartão de crédito da passagem para Portugal, que foi creditado no cartão dela, e só soube disso 9 meses depois; que a Vítima ofereceu devolver a metade em 24 parcelas; que moveu uma ação cível, e ela pagou o valor, assumindo que havia ficado com o recurso; que não usa medicação controlada e nunca foi preso ou processado; que é aposentado e empresário, com 71 anos de idade”.
LESÃO CORPORAL.
Procedência.
Assiste razão ao Ministério Público e à Assistência de Acusação quando pugnam pela condenação do Acusado pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a Mulher.
Primeiramente, registro que os vídeos dos depoimentos constituem a prova oral e seu conteúdo permanece preservado nos autos em sua íntegra, ou seja, a cadeia de custódia de provas está intacta.
Já as transcrições não literais ministeriais sobre o conteúdo das mídias desses depoimentos nada mais é do que um recurso legítimo para ilustrar argumentações jurídicas que, inclusive, pode ser utilizado perfeitamente pela defesa, sem representar qualquer forma de deslealdade processual.
Este juízo, da mesma forma, lança mão de transcrições não literais realizadas pelo seu próprio gabinete, como já observado no corpo dessa sentença.
Dando seguimento, pontuo que já enfrentada por este juízo desde a decisão de saneamento a alegação defensiva quanto à inexistência de laudo pericial.
Como já fundamentado anteriormente, este juízo alinha-se aos entendimentos jurisprudenciais, inclusive emanados do STJ, de que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a configuração do crime de lesão corporal, já que possível de demonstração por outros meios de prova.
No caso, o fato-crime em exame, embora não tenha tido testemunhas oculares (já que afirmado tanto pela Vítima e pelo Réu que no exato momento das agressões apenas os dois encontravam-se no cômodo), pode ser demonstrado pela palavra da Vítima, se devidamente harmônica com os demais elementos dos autos.
No caso, o relato da Ofendida não se encontrou isolado, pois com amparo em prova documental, no caso, fotografias que indicam a existência de lesões (ID 94761282, páginas 15/16) e prints de diálogos anexados aos autos, destacando-se o seguinte trecho de conversa entre a Vítima e o Acusado por meio de WhatsApp, que evidencia a existência de agressões físicas: "Vítima: Aí quer dizer que vc procura garota de programa e a culpa é minha? - E com Priscila quem induziu? - VOCÊ ME AGREDIU.
Me bateu, me jogou no chão me chamou de vagabunda - Faça suas malas por favor.
Precisamos ficar longe um do outro - Por nossas filhas - Elas não merecem isso Réu: -Tudo que aconteceu você que procurou, vc me induziu a tudo isso.
Vc pagou pra ver." Aliás, sobre o tema vejamos os seguintes arestos: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017)". (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1810064/DF, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0000298-0, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/08/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/08/2021). "APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (...) (II.2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RESULTADO LESIVO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA" (...). (TJPR, 0001775-34.2020.8.16.0097, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, Data Julgamento: 26/11/2022).
Por fim, no momento do interrogatório, no exercício da autodefesa, o próprio Réu não se insurgiu quanto à autenticidade das fotos e o contexto atribuído a elas pela Acusação, muito pelo contrário, admitiu que as lesões retratadas correspondem às lesões que ele causou ao segurar os braços da Vítima (embora tenha sustentado que o fez em legítima defesa).
Portanto, superada a tese defensiva de imprescindibilidade de laudo de exame pericial, passo a analisar as narrativas da Vítima e do Réu.
Verificou-se que o relato da Ofendida se mostrou harmônico e contundente nos dois momentos em que foi colhido, isto é, tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Observe-se que a Ofendida descreveu que as agressões do Acusado foram precedidas de uma discussão entre os dois motivada por ciúmes por parte dela.
Em seguida, o Acusado a segurou pelos braços, girou o corpo dela e a empurrou contra uma cadeira. É bem verdade que a Vítima narrou à Autoridade Policial que após ser empurrada contra a cadeira teria caído ao chão, ao passo que na audiência de instrução afirma ter atingido a cabeça no parapeito de uma janela, logo após sofrer o empurrão.
Apesar dessa incongruência, as lesões ocasionadas no braço já estavam configuradas, exatamente pelos apertos praticados pelo Réu.
Em seguida, a Vítima narrou tanto na fase inquisitorial quanto na judicial que o Réu a apertou pelos braços, sacolejou-a e desferiu um murro em seu braço esquerdo, relatos esses rigorosamente iguais e que também redundaram nas lesões identificadas nas fotografias acostadas ao ID 94761282, páginas 15/16, que indica lesões causadas no braço esquerdo da mesma.
A testemunha ouvida na fase policial e judicial, senhora Maria do Socorro, não presenciou os fatos mas narrou o que havia lhe sido relatado pela Ofendida, além de ter sido a pessoa que registrou as fotografias acima mencionadas.
Por fim, a palavra da Vítima quanto à existência de lesões encontrou ressonância não somente nas fotografias, mas também no relato do próprio Réu (como já sopesado linhas acima) que, embora tenha negado ter desferido soco no braço esquerdo da Vítima, admitiu que a segurou pelos braços.
Noutro giro, vale acrescentar que a Vítima admitiu que arranhou o Acusado com suas unhas no tórax dele.
Portanto, a controvérsia reside sobre as circunstâncias de como se deram as agressões, uma vez que a Vítima afirma que foi agredida injustamente, inclusive tendo de reagir agredindo o Acusado em seu tórax arranhando-o com suas unhas, enquanto o Acusado afirma o exato oposto, pois teria, na realidade, reagido à agressão injusta por parte da Vítima, necessitando segurá-la pelos braços, e mesmo assim, vindo a ser atingido no tórax com as unhas da Ofendida.
Ocorre que lesões ocasionadas num contexto de legítima defesa semelhante ao narrado pelo Réu – em que o agressor avança com o intuito de ferir a integridade física de outrem – comumente requer do indivíduo defensor que contenha o agressor segurando-o pelos antebraços, justamente porque é a forma corriqueira e mais eficaz de se prevenir ou amenizar agressões praticadas com as mãos.
Aliás, a narrativa do Réu reforça que a suposta conduta de legítima defesa de sua parte seria conter a Vítima pelos antebraços, porque somente assim seria possível repelir os supostos ataques da Ofendida com unhadas em seu peito e não agarrando-a pelos braços, evidentemente.
Entretanto, as fotografias acostadas ao ID 94761282, páginas 15/16 não retratam lesões nos antebraços da Vítima mas, sim, diversos hematomas ao longo de seu braço esquerdo, o que corresponde e reforça como autêntica a narrativa da mesma de que sofreu agressões injustas, ao invés da narrativa de legítima defesa do Acusado que, aliás, é ônus probatório da Defesa técnica.
Acrescente-se que o Réu, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa, colocou em dúvidas a própria versão de legítima defesa, ao afirmar que a discussão e as agressões ocorreram de forma tão acalorada e tão rápida que não pode afirmar, com toda certeza, se reagiu à agressão injusta da Vítima (unhas em seu peito) ou se ela reagiu à agressão injusta dele (segurando-a e apertando os braços dela).
Registre-se, ainda, que a versão do Acusado de que teria sido provocado pela Vítima com a mesma “esfregando” o celular em seu rosto não se sustenta quando confrontada com a própria versão trazida por ele quando ouvido pela Autoridade Policial, uma vez que na esfera inquisitorial nada mencionou sobre essa circunstância, vindo a inovar com essa narrativa na fase judicial.
Dando seguimento, não há que se falar em desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato por duas razões: primeiro, porque já demonstrado o delito do art. 129, §9º, do CP, estando perfeitamente comprovada a conduta típica, ilícita e culpável por parte do Acusado; segundo, porque processualmente não caberia desclassificação, no caso de não haver demonstração de lesões corporais na Ofendida, porquanto isso implicaria a necessidade de alteração da narrativa fática contida na denúncia, requerendo aditamento da exordial, sob pena de se ferir a processualística penal.
De outra banda, compreendo que assiste inteira razão aos pedidos do Ministério Público e da Assistência de Acusação para fins de exasperação da pena quanto à circunstância judicial de culpabilidade, em decorrência da maior reprovabilidade da conduta do Réu por prática do delito perante as filhas em comum.
Como bem citado pelo Ministério Público, o STJ possui entendimento de ser cabível a exasperação da pena nesse contexto, pois maior o desvalor da conduta do Réu.
Aqui devo esclarecer que a expressão “perante” as filhas não necessariamente requer que as infantes estivessem no mesmo cômodo – como argumentado pela defesa técnica –, mas que o Acusado agisse de forma tal que as menores, presentes na mesma residência, não poderiam ignorar a ocorrência de agressão se desenvolvendo dentro do quarto do ex-casal (ante as circunstâncias de barulhos e gritos) e é justamente esse o espírito da norma e, por sua vez, o caso dos autos.
Como genitor das filhas, caberia ao Acusado zelar pela integridade das crianças, seja essa integridade física ou psicológica.
Por outro lado, quanto ao pedido ministerial de aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, compreendo pelo indeferimento, uma vez que o tipo penal do art. 129, §9º, do CP já contempla sanção penal mais rigorosa devido à violência doméstica, de modo que a incidência da agravante do aludido art. 61, II, “f”, do CP constituiria bis in idem.
No que tange à impugnação defensiva quanto ao pedido de reparação por danos morais, é evidente que deve ser indeferido, vez que já exaustivamente enfrentado pela jurisprudência da Colenda Corte do STJ de que a indenização por dano moral decorrente de prática de infração penal dispensa comprovação, pois se trata de dano in re ipsa, isto é, demonstrado a toda prova pela ação delitiva ora censurada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória movida pelo Ministério Público para fins de condenação do Réu JOSÉ ROBERTO BORIN quanto à imputação do delito tipificado no art. 129, §9º, do CP, sob o âmbito da Lei 11340/2006. 1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) CULPABILIDADE: Compreendo que foi expressiva a quantidade de lesões causadas à Vítima, sendo possível visualizar, seguramente, mais do que apenas um hematoma em seu braço esquerdo, sendo perfeitamente visualizável lesões ao longo do membro superior da Ofendida.
Além disso, a conduta delitiva também merece maior reprovabilidade em razão de haver sido praticada perante as filhas menores em comum, as quais, ainda que não presentes no mesmo cômodo, tiveram plena consciência da violência perpetrada pelo Acusado.
Desfavorável, portanto; b) ANTECEDENTES: a folha de antecedentes do Réu revela que detém primariedade.
Portanto, favorável; CONDUTA SOCIAL: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade.
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; d) PERSONALIDADE DO AGENTE: O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com a parte acusada torna-se tarefa temerária.
Portanto, sendo inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; e) MOTIVOS: não houve motivo especial para o crime.
Favorável; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: favoráveis, pois não destoam da regularidade do tipo; g) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (extra-penais): as consequências do delito extrapolaram a normalidade, sendo de considerável gravidade: primeiro, porque a Vítima narrou que necessitou de tratamento psiquiátrico e uso do medicamento clonazepam, inclusive necessitando de afastamento em mais de uma ocasião de suas atividades laborais, o que foi corroborado pela testemunha; segundo, a repercussão negativa quanto ao equilíbrio emocional das filhas do ex-casal, notadamente a filha mais velha que desenvolveu ansiedade e precisou fazer uso de medicação controlada, evidenciando que o Acusado não observou o dever de cuidado para com sua prole, violando o bem-estar físico, emocional e social das crianças - informações essa também confirmada pela genitora da Vítima, ouvida em sede de audiência instrutória.
Desfavorável, portanto; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: ainda que a Vítima tenha demonstrado crise de ciúmes em momento precedente à ação delitiva do Réu, não vislumbro que tal elemento possa ter contribuído para a prática do crime.
Portanto, neutra. 2.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, compreendo que devo fixar a pena-base acima do mínimo legal, ante a valoração negativa da culpabilidade e das consequências.
Desse modo, em observância ao critério subjetivo-objetivo de orientação jurisprudencial pátria, adoto 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada moduladora negativa.
Assim sendo, como o intervalo entre a pena mínima e a máxima corresponde a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses (pena máxima de 3 anos subtraída da pena mínima, de 3 meses), a fração de 2/8 (ante duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade e as consequências) para o delito deve corresponder a 8 (oito) meses e 7 (sete) dias.
Portanto, somados 8 (oito) meses e 7 (sete) dias ao mínimo de 3 (três) meses, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Verifico que não há nenhuma circunstância agravante – até porque afastada a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em razão da proibição de bis in idem - ao passo que vislumbro a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, posto que o Acusado admitiu a agressão física, ainda que tenha sustentado que praticada em legítima defesa.
Aplicando a diminuição de 1/6, que corresponde a 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, tem-se como pena intermediária 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de detenção; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento ou diminuição das penas; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena privativa de liberdade cominada em 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de detenção. 3.
Regime inicial de cumprimento de pena Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida em local designado pelo Juízo da Vara de Execução Penal desta Comarca, em consonância com art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4.
Da impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em consonância com a Súmula 588 do STJ. 5.
Da impossibilidade de suspensão condicional da pena Em razão do princípio da condição mais benéfica ao Réu, deixo de aplicar o sursis. 6.
Da possibilidade do recurso em liberdade Como permaneceu solto respondendo a acusação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 7.
Da indenização civil Os artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe um valor mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Levando em consideração a aferição da culpabilidade e das circunstâncias judiciais, isto é, como reparação dos danos causados pela infração, entendo como adequado para uma reparação mínima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8.
Das Custas Condeno a parte Acusada ao pagamento das custas.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o MP, a Vítima (por meio da Assistência de Acusação) e o Réu (mediante a Defesa constituída nos autos).
Transitada em julgado: 1) extraia-se a documentação pertinente à execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais; 2) no pertinente à suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal), compreendo que não deve ser atingido pela condenação a capacidade eleitoral ativa (de votar), mas só passiva (de ser votado), porquanto, em se tratando de direitos fundamentais, a interpretação deva ser a que mais os preserve.
A cidadania constitui fundamento da República (CF, art. 1º, II) e primado do Estado Democrático de Direito.
Portanto, a inexigibilidade é a restrição mais consentânea com os fundamentos da pena e, ao mesmo tempo, do resguardo de um direito fundamental de tão alta relevância.
Em suma, oficie-se ao TRE comunicando que não ficam atingidos os direitos políticos ativos, no que diz respeito ao direito ao voto, devendo ser suspenso apenas o direito do Réu ser votado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:03
Juntada de diligência
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 13:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0805793-81.2023.8.20.5001 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da Defesa para apresentar Alegações Finais em memoriais no prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
ADRIANA TEIXEIRA DE LIMA MEDEIROS Chefe de Secretaria -
24/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0805793-81.2023.8.20.5001 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação do Assistente de Acusação, para apresentar Alegações Finais em memoriais no prazo legal.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO E SILVA Chefe de Secretaria -
04/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:57
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:39
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:18
Juntada de diligência
-
13/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:27
Juntada de diligência
-
25/02/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:39
Juntada de diligência
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:22
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 14/08/2024 09:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:06
Outras Decisões
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:55
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:47
Decorrido prazo de BRUNA LIANNE CARLOS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORIN em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:22
Juntada de devolução de mandado
-
05/08/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:20
Juntada de devolução de mandado
-
05/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:01
Juntada de diligência
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2024 12:55
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:04
Juntada de diligência
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/06/2024 09:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:24
Outras Decisões
-
11/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/06/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:07
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:14
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/03/2024 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:36
Juntada de diligência
-
24/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:56
Juntada de Petição de procuração
-
02/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/02/2023 13:58
Recebida a denúncia contra JOSÉ ROBERTO BORIN
-
17/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:11
Juntada de Petição de denúncia
-
09/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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