TJRN - 0813643-46.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813643-46.2024.8.20.5004 Polo ativo REVEW REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): BRENO SALES BRASIL Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º: 0813643-46.2024.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: REVEW REPRESENTAÇÕES LTDA - ME RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DA REDE.
DANOS EM APARELHOS DOMÉSTICOS.
PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR RELATIVO À QUEDA DE ENERGIA.
CONSERTO.
JUNTADA DE ORÇAMENTO E RECIBOS DE PAGAMENTO.
CONCESSIONÁRIA.
MEDIDAS EXIGIDAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
ARTS. 612/613 DA RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL.
TOTAL DESCUMPRIMENTO.
INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA.
FRUSTRAÇÃO.
ARTS.373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC.
DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
EXEGESE DO art.37, §6º, DA CF, DO ART.14, CAPUT, DO CDC, E DOS ARTS. 616, II, A, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL.
CONDUTA CENSURÁVEL DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob a alegação de necessidade de prova pericial, entende-se que tal prova é desnecessária no caso em análise.
A matéria em discussão pode ser adequadamente resolvida com base nos documentos apresentados e na descrição dos fatos constantes nos autos, os quais são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, na forma do art.464, II, do CPC.
Submeto-a ao Colegiado.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este não merece provimento.
De início, é importante ressaltar que a recorrente é concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, dispensa-se a comprovação de culpa, bastando demonstrar a ocorrência do dano e a existência de nexo causal.
Da análise dos autos, observa-se que o insurgente indicou inúmeros protocolos no Id. 30046446 registrado após o ocorrido, corroborado pela juntada de orçamentos e recibos de pagamentos de conserto de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, enquanto a concessionária limitou-se a negar a existência de queda de energia na data do fato, sem apresentar elementos técnicos robustos que afastem a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Ressalte-se que, na hipótese vertente, a concessionária não adotou os procedimentos indicados nos arts. 612/613 da Resolução 1000/21 da ANEEL, pois não retirou os equipamentos avariados para análise, tampouco solicitou que o consumidor encaminhasse os aparelhos à oficina credenciada pela distribuidora, não podendo, depois, invocar a realização de perícia nos bens, quando, antes, cabia-lhe ter adotado as medidas regulamentares para identificar se houve oscilação, mediante a apresentação dos relatórios exigidos, e apontar a presença de nexo causal entre o dano e o suposto evento danoso, logo, não se desincumbiu do ônus probatório, segundo o art.373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC.
Nesse contexto, há de se considerar a verossimilhança da alegação do consumidor, de que os equipamentos restaram danificados por queda de energia, segunda a documentação juntada e não impugnada de forma adequada.
Daí, comprovado o nexo causal entre a conduta da recorrida e o prejuízo causado, devida a reparação pleiteada, em conformidade com as disposições dos arts. 616, II, a, 620 e 621, IV, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, e art.14, caput, do CDC.
Em relação ao quantum, a indenização por danos materiais deve observar a extensão do prejuízo, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, consignado na sentença de primeiro grau.
Quanto aos danos morais, no caso concreto, os documentos demonstram que o recorrido restou privado de bens essenciais por longo período, sendo cabível a indenização imaterial pretendida, pois a situação extrapola o mero dissabor, atingindo a subjetividade pelo descontentamento e desrespeito sofridos, sem justificativa plausível, aliás, houve absoluta descaso da recorrente em adotar os meios de solução do problema.
Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em consideração a tais elementos, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra subjetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813643-46.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
21/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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