TJRN - 0801324-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801324-12.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIEL SCHILD SAMPAIO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
DANIEL SCHILD SAMPAIO ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) organizou-se para realizar uma viagem retorno para sua residência, com destino a São Gonçalo do Amarante/RN, adquirindo passagens junto a ré; II) os horários previamente definidos não foram cumpridos pela empresa Ré, o que ocasionou grandes trantornos; III) enfrentou longa fila no aeroporto e não recebeu nenhum tipo de assistência material; IV) o voo inicial estava programado para decolar às 19h de Congonhas/SP, porém, só realizou o procedimento de decolagem às 20h .
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, a ausência de caracterização de falha do serviço pela caracterização da excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito/força maior em decorrência das condições metereológicas desfavoráveis e a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial supostamente suportado pelos autores em virtude de alegação de atraso de voo e demais transtornos enfrentados no trecho contratado.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 141101713) e o atraso do voo inicialmente contratado (ID 141101714), confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de ato ilícito que ou falha do serviço que legitime e justifique a imposição de indenização.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Atrelado ao acima exposto, também não merece acolhimento a tese de danos morais em decorrência do atraso de 1h (uma hora), considerando que o voo estava programado para saída às 19h e que efetivamente decolou às 20h.
Dessa forma, o tempo de atraso relatado é considerado pelos Tribunais pátrios como mero aborrecimento, considerando que não ultrapassou as 04 (quatro) horas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.260832-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERDA DO VOO E ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RAZABOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão da perda do voo. 2.
Dano moral não configurado.
Denota-se dos autos que os Autores adquiriram passagem aérea da Ré para o trecho São Paulo/Curitiba, na data de 30/10/2022, com saída prevista para às 13h20min e chegada às 14h20min (seq. 1.5), todavia não conseguiram embarcar em razão da desídia da ré, no momento do check-in.Verifica-se, ainda, que os Autores foram realocados em voo seguinte, para a mesma data do voo inicialmente contratado (30/10/2022), com saída de São Paulo às 14h55min e chegada em Curitiba, às 15h55min.
E que houve atraso no voo, fazendo com que os Autores chegassem no destino final, em Curitiba, por volta das 16h50min.
No caso dos autos, verifica-se que o atraso do voo não superou quatro horas, enquadrando-se no critério da razoabilidade e da normalidade.
E, ainda, dentro da previsibilidade considerada aceitável pela ANAC, conforme disciplinado pela Resolução 400/2016.No que se refere à indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço, por si só, não leva à presunção da existência de danos morais indenizáveis.
Ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).Inobstante sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da desídia da ré com a impossibilidade do embarque no voo inicialmente contratado e do atraso do voo em que foram realocados, o que resultou na impossibilidade de os autores comparecerem em tempo hábil para expressarem voto em dia de eleição, não se evidencia a ocorrência de repercussão de maior gravidade, a ponto de caracterizar o abalo de ordem moral aos Autores.
Certo é que competia à parte Autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC).No caso, ressalte-se inexistente a demonstração de excepcionalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais.
E, como bem exposto na sentença: “(...)Além disso, para configurar o dano moral, é preciso que o ato seja apto a interferir no comportamento psicológico do indivíduo, seja porque gerou dor ou sofrimento, seja porque ocasionou vexame ou humilhação anormais, causando aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar geral, estando fora da órbita do dano moral situações que, nada obstante desagradáveis, configuram situações corriqueiras que o homem médio pode suportar.
Portanto, o fato dos autos, por si só, não tem o condão de abalar direito da personalidade dos autores e fazer surgir o direito à reparação civil.”O que fica evidenciado é mero descumprimento contratual por parte da Ré, o que não é capaz de garantir o reconhecimento da compensação moral pretendida pela parte Autora recorrente.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
RAZOABILIDADE.
LAPSO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019858-78.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.03.2021)Desta forma, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte Autora, não há que se falar em condenação por danos morais.5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037390-53.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.08.2023) Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, o atraso de voo inferior a quatro horas não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Ademais, os outros alegados infortúnios citados pela parte autora na exordial, como indefinições acerca do seu novo voo são circunstâncias que apesar de serem desagradáveis e desconfortáveis, gerando um sentimento de serviço defeituoso, não é suficiente para ocasionar qualquer abalo na esfera extrapatrimonial do indivíduo, se caracterizando como meros aborrecimentos cotidianos em aeroportos e em transportes aéreos.
Ou seja, as situações narradas não possuem a gravidade suficiente para a fixação de montante compensatório.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM ACRÉSCIMOS NA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Acrescento que, apesar do Autor alegar que perdeu um evento que se preparou por meses, não provou a perda deste evento e sequer mencionou qual seria esse evento que teria início após as 22:25 e que 1 hora depois já estaria encerrado.
Entendo que 1 hora de atraso pode, excepcionalmente, causar dano moral, mas não in re ipsa, devendo ser objeto de prova o motivo ou circunstância especial causadora do dano, como um concurso, um procedimento cirúrgido inadiável, mas ainda assim a parte teria que provar as razões pelas quais não comprou a passagem com uma antecedência segura, considerando a probabilidade de haver um atraso de uma hora, devendo ser considerado, ainda, as questões de segurança que envolvem um voo e a vida de dezenas de pessoas, com presumíveis riscos.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 07:40
Decorrido prazo de DANIEL SCHILD SAMPAIO em 27/03/2025.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DOS PASSOS BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:40
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844811-75.2024.8.20.5001
Maria Nunes da Cruz
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 08:31
Processo nº 0844811-75.2024.8.20.5001
Maria Nunes da Cruz
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2024 08:48
Processo nº 0800138-10.2024.8.20.5126
Bradesco Seguros S/A
Severino Profiro Gonsalo
Advogado: Matheus Elpidio Sales de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 11:53
Processo nº 0800138-10.2024.8.20.5126
Severino Profiro Gonsalo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 13:12
Processo nº 0805830-31.2025.8.20.5004
Rivaldo de Oliveira
Gustavo Rosa Liebel
Advogado: Paulo Victor Coutinho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 11:11