TJRN - 0813484-06.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813484-06.2024.8.20.5004 Polo ativo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA Polo passivo DAIANA KIESA DOS SANTOS Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR QUE PODE EXIGIR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDAE.
BEM DE UTILIDADE E USO DIÁRIO.
GUARDA-ROUPA PARA RECÉM-NASCIDA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPROCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Na hipótese de existência de defeito no produto, incumbe ao fornecedor do produto, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício do bem adquirido, sob pena de não o fazendo, poder ser exigido do consumidor, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, com fulcro no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, deixando o fornecedor de demonstrar a ausência do defeito/vicio do bem ou a realização da reparação no prazo legal (art. 18, §1º, do CDC), inexistindo provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva, devendo o fornecedor restituir o valor pago pelo objeto. 4- O dano moral, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza e sofrimento; logo, tratando-se de produto de uso diário, portanto, essencial, resta cabível a reparação extrapatrimonial pretendida, vez que ultrapassou o mero descumprimento contratual. 5- A fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, encontrando-se, com acerto, o quantum fixado pelo juízo de origem. 6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por DAIANA KIESA DOS SANTOS, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais), a título de ressarcimento material e pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, ficando consignado que o produto defeituoso ficará à disposição da demandada para que esta proceda com a sua retirada na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente agendado com a parte autora, mediante recibo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade de justiça e aduziu a ausência de requisitos autorizadores da responsabilidade civil, tendo em vista que “no caso dos autos, em nenhum momento restou evidenciado que o produto que ensejou nesta demanda judicial possui algum defeito que o torne improprio para o uso a que se destina, muito menos que diminua o seu valor”, inexistindo danos materiais e morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, considerando a documento de recuperação judicial, acostados aos autos, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
06/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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