TJRN - 0800917-42.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800917-42.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA CLEIDE MARTINS DE ARAUJO e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800917-42.2022.8.20.5123 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARELHAS PROCURADOR(A): DRA.
ANGELICA MACEDO DE SENA RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA CLEIDE MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): DRA.
FABIANA DE SOUZA PEREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
ART. 75, III, CPC.
EXEGESE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 033/2008.
IRREGULARIDADE.
OCORRÊNCIA.
PROCURADOR ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PELO PROCURADOR GERAL OU JURÍDICO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS.108 E 109 DA LEI MUNICIPAL Nº 003/1995.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
COMANDO DA EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA CONTRAPARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente a um período de licença-prêmio não usufruído, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, consoante o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O Código de Processo Civil estabelece, no art. 75, III, que o Município é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito, Procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. 4 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo são regidos pelo regime celetista, salvo se legislação local dispuser de forma diversa, segundo o faz a Lei Municipal de Upanema nº 331/2006, ao incluí-los no estatutário. 5 – No âmbito do Município de Parelhas, o art. 15 da Lei Municipal nº 033/2008 estabelece que a competência para representar o ente municipal em Juízo é da Procuradoria Jurídica, por intermédio do Procurador ou de seu delegado, não se confundindo com a Procuradoria Administrativa, cujas atribuições estão elencadas no art. 16, I, da referenciada Lei municipal, dentre as quais não consta a representação da municipalidade em ações judiciais. 6 – Inexistente delegação de competência, mediante ato do Procurador Jurídico, para representação do Município em Juízo, nos termos do art.15, I, da citada lei de regência, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação do Procurador Administrativo, a culminar no não conhecimento, de ofício, do recurso do Município de Parelhas. 7 – A licença-prêmio é garantida ao servidor de Parelhas, a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruído por três meses, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, quando cumpridos os demais requisitos autorizadores para a concessão dela, elencados no art. 109 da Lei Municipal nº 003/1995. 8 – Demonstrada a admissão do servidor em 15/09/2006, mediante termo de posse, bem como o concreto desfrute pelo servidor de uma licença-prêmio, no período de 15/09/2017 a 15/12/2017, impõe-se reconhecer o direito à indenização de, apenas, um período da vantagem reclamada. 9 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 10 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rela.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 11 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 12 – Cabe trazer à tona de ofício a matéria de atualização do débito (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes desse Sodalício: AgInt no REsp 1’792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 13 – Pelo exposto, não conheço, de ofício, do recurso do Município de Parelhas, por ausência de representação legal; por sua vez, conheço do recurso do recorrente/autor, nego-lhe provimento e, de ofício, altero a fixação dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do item 12 acima definido, mantidos os demais termos da sentença. 14 – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor do Município de Parelhas (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023) e do recorrente/autor; as custas processuais recaem, apenas, sobre este último, mas a cobrança dessas verbas, em seu desfavor, fica suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 15 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso do recorrente/réu; por sua vez, conhecer e negar provimento ao recurso do recorrente/autor e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor do Município do Natal (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023) e do recorrente/autor; as custas processuais recaem, apenas, sobre este último, mas a cobrança dessas verbas, em seu desfavor, fica suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800917-42.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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