TJRN - 0801492-50.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801492-50.2023.8.20.5144 REQUERENTE: CREGILDA RAMALHO DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o valor referente à condenação, conforme alegações/cálculos apresentados pela(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 dias.
Advirta-se que caso não seja efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando determinada, desde já, a penhora on line por meio do SISBAJUD. 2.
Não sendo localizado numerário por meio do SISBAJUD, proceda a consulta/restrição no RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para requerer(em) o que de direito, em 15 dias. 3.
Fica(m) intimada(s), ainda, a(s) parte executada(s), para, em 15 dias, após transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar(em) impugnação, caso queira(m), nos próprios autos.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801492-50.2023.8.20.5144 Polo ativo CREGILDA RAMALHO DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MANOEL TEIXEIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0801492-50.2023.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RECORRENTE: CREGILDA RAMALHO DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A): EZANDRO GOMES DE FRANCA RECORRIDO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA E OUTRO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUTORA TITULAR DE CONTA ADMINISTRADA PELO BRADESCO S/A.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO PELA CORRENTISTA.
REVELIA DA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENOU A SEGURADORA NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO.
RECURSO DA AUTORA QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BRADESCO E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO BANCO RÉU, REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REUNIDO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR (R$ 59,90).
INOBSERVÂNCIA, PELO BANCO, DO DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A CUSTÓDIA DOS NUMERÁRIOS DA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO QUE RECAIU SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a inexistência do contrato, condenando a seguradora ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e declarando a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
A pretensão recursal visa responsabilizar o banco pelos descontos indevidos e a condenação dos réus em danos morais. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu Banco Bradesco, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Com relação a ilegitimidade passiva do Banco réu acolhida pela sentença recorrida, assiste razão ao pedido da recorrente de responsabilidade solidária da instituição bancária no caso em apreço, visto que apesar do Banco afirmar que não possui responsabilidade pelo desconto (débito automático) efetuado pela Seguradora na conta da autora, é fato que a Instituição Financeira figura como mandatária dos pagamentos que, embora dirigidos à segunda ré, foram efetivados por intermédio do banco, mediante débito automático não autorizado pela correntista. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que a autora nega peremptoriamente a contratação do seguro impugnado, ao passo que o banco réu não conseguiu comprovar a existência do ajuste supostamente havida entre as partes, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pela postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento.
Inclusive, juntou aos autos contrato de serviço diverso e alheio ao impugnado na demanda (Id. 30115092) 5 – No tocante aos danos extrapatrimoniais, contrariamente ao que consta da sentença vergastada, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre conta benefício, onde a postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, conforme extrato bancário (Id. 30115077). 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado, sobretudo considerando que a autora apenas comprovou um único desconto indevido na conta autoral, no importe de R$ 59,81. 7 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de mil reais, bem como estender a condenação de restituição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao banco réu diante da sua responsabilidade solidária e ajustar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a inexistência do contrato, condenando a seguradora ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e declarando a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
A pretensão recursal visa responsabilizar o banco pelos descontos indevidos e a condenação dos réus em danos morais. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu Banco Bradesco, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Com relação a ilegitimidade passiva do Banco réu acolhida pela sentença recorrida, assiste razão ao pedido da recorrente de responsabilidade solidária da instituição bancária no caso em apreço, visto que apesar do Banco afirmar que não possui responsabilidade pelo desconto (débito automático) efetuado pela Seguradora na conta da autora, é fato que a Instituição Financeira figura como mandatária dos pagamentos que, embora dirigidos à segunda ré, foram efetivados por intermédio do banco, mediante débito automático não autorizado pela correntista. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que a autora nega peremptoriamente a contratação do seguro impugnado, ao passo que o banco réu não conseguiu comprovar a existência do ajuste supostamente havida entre as partes, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pela postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento.
Inclusive, juntou aos autos contrato de serviço diverso e alheio ao impugnado na demanda (Id. 30115092) 5 – No tocante aos danos extrapatrimoniais, contrariamente ao que consta da sentença vergastada, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre conta benefício, onde a postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, conforme extrato bancário (Id. 30115077). 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado, sobretudo considerando que a autora apenas comprovou um único desconto indevido na conta autoral, no importe de R$ 59,81. 7 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801492-50.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
25/03/2025 06:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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