TJRN - 0804647-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804647-25.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Caio Vitor Motta Quaresma Xavier Polo passivo: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804647-25.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Caio Vitor Motta Quaresma Xavier Polo passivo: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804647-25.2025.8.20.5004 AUTOR: CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER REU: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado pela parte autora, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que não reconhece a dívida pela qual foi negativado. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista da documentação acostada, com destaque para o extrato emitido pelo SERASA.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a manutenção de inscrição do nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes trará transtornos e prejuízos à sua imagem, além de impedi-la de realizar operações de crédito junto ao comércio e demais instituições financeiras, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Neste ponto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando a exclusão dos registros firmados pela parte ré, em nome da parte autora, no que tange aos débitos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Cite-se a parte ré, intimando-a acerca da presente decisão.
A fim de conferir efetividade à presente decisão, oficie-se ao SERASA para imediato cumprimento da presente ordem.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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