TJRN - 0811566-64.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811566-64.2024.8.20.5004 REQUERENTE: SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP EXECUTADO: CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ DECISÃO Em petição acostada ao ID 163329599, a parte exequente requer a reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de impedimento de veículo com restrição ( id. 160765563).
Compulsando os autos, constata-se que a decisão ora impugnada, explanou em sua fundamentação as razões do indeferimento consistente na existência de restrição prévia por outro juízo, conforme certidão de consulta emitida no id. 155570868, o que impede o prosseguimento da constrição judicial.
ISTO POSTO, mantenho os termos da Decisão proferida no id. 160765563.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, informar bens penhoráveis do executado, livres e sem ônus, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:06
Outras Decisões
-
08/09/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme consulta do RENAJUD (ID 155570868) foi encontrado um veículo vinculado ao CPF da parte executada, porém, com restrição, o que impede o prosseguimento da constrição judicial.
Assim, indefiro o pedido do exequente no ID 160592344.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, informar bens penhoráveis do executado, livres e sem ônus, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:53
Indeferido o pedido de SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP
-
13/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811566-64.2024.8.20.5004 Parte autora: SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP Parte ré: CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ DESPACHO Nos IDs 158935533 e ss estão juntadas as telas do Sisbajud referentes à transferência do valor de R$ 352,87.
Nos mesmos moldes já autorizados no despacho do ID 148125197, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, expeça-se o respectivo alvará em favor do escritório do advogado da parte exequente (Freitas Advogados Associados - CNPJ nº 30.***.***/0001-21).
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, intime-se -a empresa exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:44
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 19:40
Outras Decisões
-
18/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2025 17:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:50
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811566-64.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP EXECUTADO: CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ DESPACHO Conforme se depreende da tela do Sisbajud juntada no ID 146778406, não foi possível concretizar a transferência de toda a quantia de R$ 288,96 que havia sido convertida em penhora.
Verifica-se que por três vezes foi reiterada a solicitação de transferência para o bloqueio de R$ 152,75, o qual fora implementado em 26/11/2024 numa conta da Nu Pagamentos.
Porém, apenas a quantia de R$ 72,77 foi efetivamente creditada em conta judicial, uma vez que os R$ 79,98 remanescentes não podem sem transferidos em razão de a constrição ter sido efetuada em ativo de baixa liquidez.
Desse modo, apenas o importe de R$ 208,98 poderá ser levantado pela empresa exequente.
No mais, diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:01
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 07/03/2025.
-
13/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:20
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:55
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 12/11/2024.
-
13/11/2024 04:34
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:16
Processo Reativado
-
23/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 07:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 08:27
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:12
Decorrido prazo de CLEBERSON ALEX FERREIRA DA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 15:17
Juntada de diligência
-
20/07/2024 16:04
Homologada a Transação
-
17/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857251-06.2024.8.20.5001
Geane Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 14:43
Processo nº 0857251-06.2024.8.20.5001
Geane Alves da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 15:31
Processo nº 0883564-72.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Francisco Rocha
Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 08:00
Processo nº 0800634-23.2025.8.20.5120
Maria do Socorro Matias
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 18:31
Processo nº 0800477-80.2021.8.20.5123
Maria Aparecida de Souza Vieira
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2021 18:21