TJRN - 0800477-80.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição urgente
-
21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800477-80.2021.8.20.5123 Demandante: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA Demandado(a): MUNICIPIO DE PARELHAS Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo e Precatório atualizados, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-05-13.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800477-80.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
Carolina Porto de Araújo Idalino Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800477-80.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 144412165, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 18.279,35 devidos à parte exequente e R$ 1.827,94 devidos ao causídico da parte exequente (honorários sucumbenciais), em conformidade com a planilha anexada pela COJUD.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários.
O crédito devido ao causídico da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/03/2025 13:48
Juntada de cálculo
-
11/02/2025 05:19
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:32
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:32
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 01:16
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:11
Processo Desarquivado
-
23/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 22:23
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
31/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
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20/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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