TJRN - 0802855-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802855-36.2025.8.20.5004 AUTOR: ROBERTO IMPERADOR FILHO, FLÁVIA LÚCIA TEIXEIRA SIMINÉA, FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a empresa demandada para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 9.174,44 apontado na planilha do ID 148842210, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
18/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 06:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2025 06:29
Processo Reativado
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15/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 06:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802855-36.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO IMPERADOR FILHO, FLÁVIA LÚCIA TEIXEIRA SIMINÉA, FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO IMPERADOR FILHO, FLÁVIA LÚCIA TEIXEIRA SIMINÉA e FLÁVIO ROBERTO SIMINÉA IMPERADOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão do cancelamento do voo AD 4222, que deveria transportá-los de Marília/SP para Campinas/SP no dia 20/12/2024.
Alegam que foram informados do cancelamento apenas uma hora antes do embarque, sem oferta de realocação ou suporte adequado pela empresa ré, o que causou transtornos significativos.
Em sede de contestação (Id. 146417507), a empresa ré alegou que o cancelamento ocorreu por força maior e imediatamente encaminhou alertas para os contatos cadastrados no momento da compra.
Sustenta inexistir dano moral indenizável.
Requer a total improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que o cancelamento de voo por modificação da malha aérea, afigura-se como fato incontroverso, havendo nos autos prova das alegações da inicial, dentre as quais, destaco as cópias das passagens aéreas adquiridas e e-mail que informa o cancelamento do voo em Ids. 143230562 e 143230565.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve cancelamento do voo, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, por necessidade de alteração da malha aérea.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido, a alteração da malha aérea, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Nos termos definidos pela Resolução n° 400, da ANAC, as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo máximo de 72h antes da viagem originalmente contratada, sendo garantido ao passageiro, contudo, o direito de requerer reembolso integral do valor pago na aquisição dos bilhetes aéreos na hipótese em que alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos.
Vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
A parte ré deixa claro que a referida modificação de horários ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, bem como confirma ter notificado à requerente apenas no dia da viagem.
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter os autores sido impedidos de embarcar no horário contratado.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 ( três mil reais) para cada autor.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a título de reparação pelos danos morais, a pagar para cada autor o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:33
Determinada a citação de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
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17/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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