TJRN - 0813837-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813837-21.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA, por intermédio de advogada constituída, ingressou com ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo ordem judicial que compelisse o ente demandado a realizar em seu favor o procedimento de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER e de colocação e retirada de CATETER DUPLO J.
Designada audiência de conciliação, as partes informaram que haveria consulta agendada para o autor para o dia de hoje.
Posteriormente, veio aos autos o autor para informar que a consulta foi realizada e que estaria apto, mas que não haveria como realizar o procedimento na ocasião (Id's 146599139 e 146765086). É o relatório.
Segue decisão.
Sobre a tutela antecipada, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e, para o presente caso, o fundado receio de dano.
No que diz respeito à urgência ou periculum in mora, verifica-se que a parte autora não demonstrou nos autos qualquer indicativo de que a natural demora deste processo pudesse ensejar risco à sua integridade física, especialmente a presença de risco de morte.
O seu pedido veio desacompanhado de laudo médico apontando a necessidade urgente do procedimento.
Sabe-se que o direito à saúde um direito amplo e universal, é dizer, deve ser assegurado a todos, prezando-se pela isonomia de tratamento entre os cidadãos, de modo que uma eventual ordem de realização do procedimento pretendido deve ser, a princípio, respeitada, já que só deveria ser suplantada se demonstrado efetivamente as razões da urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
De toda a sorte, determino que o caso do autor seja encaminhado à Central de Regulação, solicitado ao órgão que informe a este Juízo qual a sua posição na fila de espera e o tempo médio estimado para a realização da cirurgia pretendida.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sem prejuízo ao disposto acima, a fim de garantir maior celeridade processual, determino que o ente demandado seja citado para contestar o pleito autoral no prazo de 30 (trinta) dias, prestando nos autos os esclarecimentos necessários.
Apresentada contestação, se necessário for, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, a sua réplica.
Deixo de designar audiência neste momento, uma vez que não se sabe se a autora teria condições de locomoção para uma sessão conciliatória.
Após o decurso do prazo para as partes, intime-se o Ministério Público para apresentar seu parecer/promoção, no prazo legal.
Por fim, apresentado parecer pelo Ministério Público, à conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813837-21.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA, por intermédio de advogada constituída, ingressou com ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo ordem judicial que compelisse o ente demandado a realizar em seu favor o procedimento de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER e de colocação e retirada de CATETER DUPLO J.
Designada audiência de conciliação, as partes informaram que haveria consulta agendada para o autor para o dia de hoje.
Posteriormente, veio aos autos o autor para informar que a consulta foi realizada e que estaria apto, mas que não haveria como realizar o procedimento na ocasião (Id's 146599139 e 146765086). É o relatório.
Segue decisão.
Sobre a tutela antecipada, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e, para o presente caso, o fundado receio de dano.
No que diz respeito à urgência ou periculum in mora, verifica-se que a parte autora não demonstrou nos autos qualquer indicativo de que a natural demora deste processo pudesse ensejar risco à sua integridade física, especialmente a presença de risco de morte.
O seu pedido veio desacompanhado de laudo médico apontando a necessidade urgente do procedimento.
Sabe-se que o direito à saúde um direito amplo e universal, é dizer, deve ser assegurado a todos, prezando-se pela isonomia de tratamento entre os cidadãos, de modo que uma eventual ordem de realização do procedimento pretendido deve ser, a princípio, respeitada, já que só deveria ser suplantada se demonstrado efetivamente as razões da urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
De toda a sorte, determino que o caso do autor seja encaminhado à Central de Regulação, solicitado ao órgão que informe a este Juízo qual a sua posição na fila de espera e o tempo médio estimado para a realização da cirurgia pretendida.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sem prejuízo ao disposto acima, a fim de garantir maior celeridade processual, determino que o ente demandado seja citado para contestar o pleito autoral no prazo de 30 (trinta) dias, prestando nos autos os esclarecimentos necessários.
Apresentada contestação, se necessário for, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, a sua réplica.
Deixo de designar audiência neste momento, uma vez que não se sabe se a autora teria condições de locomoção para uma sessão conciliatória.
Após o decurso do prazo para as partes, intime-se o Ministério Público para apresentar seu parecer/promoção, no prazo legal.
Por fim, apresentado parecer pelo Ministério Público, à conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813837-21.2025.8.20.5001 Autor(a): JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em razão da informação prestada em audiência, determino que se aguarde o prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a consulta designada poderá ter sido realizada, com os encaminhamentos necessários, requerendo a parte autora o que entender de direito nesse prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão para decisão de urgência.
Natal, 26 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 09:10 em/para 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:10, 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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23/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ELCIO GUEDES DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 09:10 em/para 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 16:11
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
-
11/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:42
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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