TJRN - 0804802-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804802-05.2025.8.20.0000 Polo ativo KELMA LEANDRA GUIMARAES DA CRUZ Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HUMANA SAUDE LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Agravo de Instrumento n.º 0804802-05.2025.8.20.0000 Agravante: Kelma Leandra Guimarães da Cruz.
Advogada: Dra.
Andrea de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Humana Saúde Sul Ltda.
Advogado: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia o custeio integral, pela operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em razão de procedimento bariátrico anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada a fim de determinar o custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores alegadamente necessários em razão de cirurgia bariátrica anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tema 1.069 do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas pelos planos de saúde quando indicadas por médico assistente, admitindo, no entanto, a formação de junta médica nos casos em que haja dúvida sobre a natureza reparadora ou meramente estética do procedimento. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam urgência/emergência no procedimento requerido, tampouco risco de dano irreparável à saúde da agravante, o que afasta o requisito do periculum in mora. 5.
Laudo médico apresentado menciona apenas impactos psicológicos e melhora na autoestima, sem indicação de risco imediato ou lesão grave à saúde. 6.
A antecipação dos efeitos da tutela para realização dos procedimentos cirúrgicos poderia resultar em efeitos práticos irreversíveis, hipótese vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC, impondo a necessidade de reserva da análise para o julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13/09/2023; TJRN, AI nº 0811626-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, j. 07/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Kelma Leandra Guimarães da Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815902-86.2025.8.20.5001 aforada contra Humana Saúde Sul Ltda., indeferiu pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Aduz a agravante em suas razões que, na origem, aforou ação na qual a requereu a condenação de sua operadora de saúde, ora agravada, à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, incluindo “Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Herniorrafia Umbilical; Correção de Lipodistrofia Braquial e Crural a Direita/Esquerda; Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita / esquerda; Reconstrução Mamaria com Retalhos Cutâneos Regionais a Direita/ Esquerda”.
Assevera que restou demonstrado nos autos que de maneira clara e inequívoca que a continuação do tratamento de obesidade se faz necessária por meio das cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele decorrente da perda de peso, causadora de deformações anatômicas.
Ressalta que as intervenções visam melhorar as suas condições psicológicas, físicas e promover a sua qualidade de vida.
Defende que a “além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar.” (Id 30114679 - Pág. 2).
Salienta, por fim, que a ausência do risco à vida não é justificativa para que o plano de saúde não forneça o tratamento médico pleiteado ou que demore a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde.
Com base nessas premissas, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão de efeito ativo para que a medida pleiteada em primeiro grau seja deferida.
O pedido de liminar restou deferido (Id 30135211).
Interposto Agravo Interno (Id 30708727).
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31497000).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção ou não decisão a quo que indeferiu pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no qual busca a parte agravante a condenação da agravada no custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores listados na peça inicial, necessários em face de procedimento bariátrico já realizado.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra o receio de lesão de difícil reparação apto a ensejar, em favor da agravante, o deferimento antecipado da tutela no feito originário.
Os autos demonstram que a agravante foi submetida, anteriormente, a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, necessitando de cirurgias reparadoras, em razão do excesso de pele decorrentes da perda de peso. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1069), estabeleceu que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
No entanto, o mesmo julgado também determina que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica”, há a possibilidade de utilização de uma junta médica para opinar a respeito do caso.
Constata-se, todavia, no caso em análise, que a intervenção médica buscada não é de urgência/emergência, vez que não há recomendação nesse sentido em razão do risco imediato de vida ou possíveis lesões irreparáveis à paciente, ora agravada, não havendo, assim, motivo para que seja concedida a tutela.
De fato, o laudo do cirurgião plástico (Id 30114680) apenas se refere a uma melhora na autoestima da paciente e outros fatores de natureza psicológica, não se reportando, em nenhum momento, a qualquer risco irreparável ou de difícil reparação, seja à sua vida ou sua saúde.
Não há, portanto, neste momento, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo.
Ademais, some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC.
Assim, se irreversível, nos seus efeitos práticos, a obrigação imposta na antecipação da tutela, é evidente que, na hipótese de ao final ser julgada improcedente a pretensão, não há a certeza de que a agravada terá condições de reverter os prejuízos que vierem a ocorrer com o cumprimento de uma decisão judicial proferida em seu favor.
Recomendável, portanto, que o comando seja postergado até a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentindo, decidiu a Segunda Câmara Cível em casos semelhantes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tutela antecipada para custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.2.
Decisão de 1º grau fundamentada na ausência de comprovação de perigo de dano iminente para a concessão de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora pelo plano de saúde e a existência dos requisitos para concessão de tutela antecipada.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
Aplicação da tese fixada no Tema 1.069 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátricos, com possibilidade de constituição de junta médica para esclarecer dúvidas sobre o caráter reparador ou estético da cirurgia.5.
Ausência de elementos que comprovem risco de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.6.
Necessidade de instrução probatória para averiguar a natureza reparadora das cirurgias pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de Julgamento: Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023”. (TJRN - AI n.º 0811626-14.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR.
AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI n.º 0815848-59.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 07/06/2024).
Desta forma, não evidenciado o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória em primeira instância, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência do procedimento, e encontrando-se presente a vedação constante no art. 300, § 3º do CPC (possibilidade de irreversibilidade da medida), deve o pedido de urgência ser indeferido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804802-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 04:44
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0804802-05.2025.8.20.0000 Agravante: Kelma Leandra Guimarães da Cruz.
Advogada: Dra.
Andrea de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Humana Saúde Sul Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804802-05.2025.8.20.0000 Agravante: Kelma Leandra Guimarães da Cruz.
Advogada: Dra.
Andrea de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Humana Saúde Sul Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Kelma Leandra Guimarães da Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815902-86.2025.8.20.5001 aforada contra Humana Saúde Sul Ltda., indeferiu pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Aduz a agravante que, na origem, aforou ação na qual a requereu a condenação de sua operadora de saúde, ora agravada, à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, incluindo “Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Herniorrafia Umbilical; Correção de Lipodistrofia Braquial e Crural a Direita/Esquerda; Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita / esquerda; Reconstrução Mamaria com Retalhos Cutâneos Regionais a Direita/ Esquerda”.
Assevera que restou demonstrado nos autos que de maneira clara e inequívoca que a continuação do tratamento de obesidade se faz necessária por meio das cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele decorrente da perda de peso, causadora de deformações anatômicas.
Ressalta que as intervenções visam melhorar as suas condições psicológicas, físicas e promover a sua qualidade de vida.
Defende que a “além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar.” (Id 30114679 - Pág. 2).
Salienta, por fim, que a ausência do risco à vida não é justificativa para que o plano de saúde não forneça o tratamento médico pleiteado ou que demore a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde.
Com base nessas premissas, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão de efeito ativo para que a medida pleiteada em primeiro grau seja deferida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Feita essa consideração, cumpre-nos observar que, para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o periculum in mora, em primeiro grau, não restou demonstrado de forma concreta.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra o receio de lesão de difícil reparação apto a ensejar, em favor da agravante, o deferimento antecipado da tutela no feito originário.
Os autos demonstram que a agravante foi submetida, anteriormente, a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, necessitando de cirurgias reparadoras, em razão do excesso de pele decorrentes da perda de peso. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1069), estabeleceu que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
No entanto, o mesmo julgado também determina que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica”, há a possibilidade de utilização de uma junta médica para opinar a respeito do caso.
Constata-se, todavia, no caso em análise, que a intervenção médica buscada não é de urgência/emergência, vez que não há recomendação nesse sentido em razão do risco imediato de vida ou possíveis lesões irreparáveis à paciente, ora agravante, não havendo, assim, motivo para que seja concedida a tutela.
De fato, o laudo do cirurgião plástico (Id 30114680) apenas se refere a uma melhora na autoestima da paciente e outros fatores de natureza psicológica, não se reportando, em nenhum momento, a qualquer risco irreparável ou de difícil reparação, seja à sua vida ou sua saúde.
Não há, portanto, em uma análise sumária, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo.
Ademais, some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC.
Desta forma, não evidenciado o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória em primeira instância, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência do procedimento, e encontrando-se presente a vedação constante no art. 300, § 3º do CPC (possibilidade de irreversibilidade da medida), deve o pedido de urgência ser indeferido.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:10
Juntada de termo
-
07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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