TJRN - 0814500-92.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814500-92.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ELENI GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte executada apresentou petição no ID 159126904, chamando o feito à ordem, requerendo o abatimento do valor de R$ 9.968,41 (nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), sob o argumento de que teria realizado pagamento que deveria ser considerado no cumprimento da sentença.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Consoante se extrai dos autos, na sentença de mérito restou expressamente consignado que o banco réu não comprovou ter realizado depósito em conta bancária da parte autora.
Dessa forma, o decisum transitou em julgado com o reconhecimento da inexistência de comprovação do pagamento alegado.
Quando do cumprimento de sentença, o executado, por meio de embargos à execução, renovou a pretensão de compensação/abatimento do referido valor, o que foi rejeitado, por inexistir qualquer determinação nesse sentido na sentença que julgou a pretensão autoral.
Mais do que isso, a questão foi expressamente afastada no julgado, não cabendo rediscussão da matéria em razão da formação da coisa julgada material.
O executado, embora intimado da sentença, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso apto a modificar o julgado.
Assim, não cabe, a pretexto de “chamar o feito à ordem”, pretender reabrir debate já definitivamente encerrado.
Trata-se de hipótese de preclusão consumativa, que obsta a rediscussão de questões já decididas, garantindo a estabilidade, a segurança jurídica e a efetividade do processo.
Admitir o pleito da executada importaria em afronta à coisa julgada, bem como em evidente tentativa de rediscutir matéria já examinada por este Juízo e acobertada pelo trânsito em julgado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, observando os parâmetros fixados na sentença de embargos à execução (ID 157399948).
No mesmo prazo, deverá informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará destinado ao levantamento do depósito judicial e, caso seja de seu interesse, apresentar instrumento contratual para viabilizar a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o percentual avençado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:28
Outras Decisões
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ELENI GONCALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0814500-92.2024.8.20.5004 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: ELENI GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de ELENI GONCALVES DA SILVA, alegando, em síntese, que (i) a execução é nula por ausência de planilha de débito, conforme exigido pelo art. 524 do CPC; (ii) os cálculos apresentados pela exequentes/embargada estariam em descompasso com as determinações da sentença, motivando um excesso de execução no valor de R$ 9.786,20 (nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos); e, por fim, que (iii) não houve a compensação do importe pago à embargante, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Desse modo, pede que os presentes embargos sejam acolhidos, com (a) a extinção do feito; (b) o reconhecimento do excesso, liberando-se o excedente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 150351877 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência de planilha de débito, porquanto consta nos autos memorial elaborado pela parte exequente/embargada no ID 144688686; suficiente para delimitar a pretensão executiva, mediante a indicação dos valores e os critérios de atualização.
Em sequência, pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecido excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada no ID 144377469.
Com efeito, sua argumentação merece acolhimento.
Consta na sentença exequenda determinação expressa de aplicação da taxa SELIC com exclusão do índice IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; evitando-se, assim, a duplicidade de correção.
Contudo, a parte exequente deixou de observar essa orientação, utilizando ambos os índices de forma cumulativa, o que implicou excesso de execução.
Procedem, portanto, os embargos neste ponto, devendo ser reconhecido o valor de R$ 38.534,12 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos) como o montante correto a ser adimplido, como bem exposto na planilha anexa pela parte embargante no ID 150360231.
Por outro lado, rejeito o pedido de compensação do valor de R$ 9.968,41 (nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), porquanto inexistente qualquer determinação neste sentido na sentença que julgou a pretensão autoral.
Em verdade, essa postulação consta expressamente afastada no ato decisório – não cabendo neste momento rediscussão de questão já decidida com trânsito em julgado.
Nesse contexto, acolhendo-se parcialmente a impugnação da parte executada, é de se estabelecer o crédito exequendo no montante de R$ 38.534,12 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos) – conforme planilha de cálculos lançada no ID 150360231.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para reconhecer o erro na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente/embargada e limitar a execução ao montante de R$ 38.534,12 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 13:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814500-92.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ELENI GONCALVES DA SILVA CPF: *36.***.*83-20 Advogado do(a) REQUERENTE: GUACIRENE COUTINHO MUNIZ - RN17833 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/05/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 05:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0814500-92.2024.8.20.5004 DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento da sentença apresentado no ID 144377469.
A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do débito indicado no ID 144688686; sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD, observando, assim, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC; sem prejuízo do lançamento de restrição sobre bens móveis e a adoção de medidas executivas diversas.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ELENI GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ELENI GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:35
Processo Reativado
-
28/02/2025 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GUACIRENE COUTINHO MUNIZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GUACIRENE COUTINHO MUNIZ em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GUACIRENE COUTINHO MUNIZ em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:50
Decorrido prazo de GUACIRENE COUTINHO MUNIZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GUACIRENE COUTINHO MUNIZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ELENI GONCALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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