TJRN - 0886615-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886615-23.2024.8.20.5001 Parte exequente: MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 13:22
Processo Reativado
-
15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886615-23.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859419-15.2023.8.20.5001
Alessandro Torres Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 13:57
Processo nº 0859419-15.2023.8.20.5001
Alessandro Torres Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 00:21
Processo nº 0819207-06.2024.8.20.5004
Elano Cantidio de Medeiros Segundo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 10:10
Processo nº 0801249-28.2021.8.20.5128
Arlindo Francisco de Lima
Joao Jose Conceicao
Advogado: Wedna Maria Tavares Mendonca de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2021 14:40
Processo nº 0801338-94.2024.8.20.5112
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Luis de Assis Mendonca Rodrigues
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 13:33