TJRN - 0801338-94.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801338-94.2024.8.20.5112 Parte autora: LUIS DE ASSIS MENDONCA RODRIGUES Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, observo que restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado pelas partes em suas respectivas manifestações.
Ademais, consta que a parte executada realizou o pagamento do montante de R$4.889,73 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) (ID. 153543040), referente a indenização por danos morais.
Dessa forma, determino a liberação dos valores já depositados pela parte executada em favor da parte exequente, devendo a secretaria observar os dados bancários informados na petição de ID. 162953320.
Outrossim, quanto ao pagamento das astreintes fixadas, no valor de e R$ 10.000,00 (dez mil reais), proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801338-94.2024.8.20.5112 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Polo passivo LUIS DE ASSIS MENDONCA RODRIGUES Advogado(s): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERIA ELÉTRICA.
COSERN.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA SEM CUSTOS AO BENEFICIÁRIO.
GRATUIDADE DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 104, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A DESNECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
UNIDADES CONSUMIDORAS COM TITULARIDADE DIVERSA.
FORNECEDOR QUE NÂO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDO A LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEGATIVA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PARTE VULNERÁVEL.
PREJUÍZOS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2- A relação estabelecida entre as partes, relativa ao fornecimento de energia elétrica, é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3- Tratando-se a controvérsia acerca de pedido de ligação na unidade consumidora da parte autora, sem custos adicionais, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar os motivos que deram causa ao indeferimento da solicitação do consumidor, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço. 4- Ao consumidor é assegurado o direito de gratuidade na conexão de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição do sistema de energia elétrica quando houver o enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 Kv, quando a carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50Kw, bem como quando não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade e quando houver obras para viabilizar a conexão contemplando a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador ou o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II, de acordo com o art. 104, da Resolução n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 4- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente não apresentou provas suficientes para afastar o direito perseguido pela parte recorrida, tendo em vista que a alegação da existência de outras unidades consumidoras na propriedade do consumidor não restou cabalmente demonstrada, considerando que a titularidade das unidades vizinhas está em nome de terceiro estranho a lide, razão pela qual incide o instituto da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC) e do dano ocasionado pela negativa de ligação de energia sem custos ao consumidor. 6 - A o dano moral, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza e sofrimento.
Desse modo, a negativa indevida de ligação do fornecimento do serviço de água é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade, posto tratar-se de serviço essencial a vida humana, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado constitucionalmente. 7 - Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. 10- Recurso conhecido em não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recursoe negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por LUIS DE ASSIS MENDONCA RODRIGUES para determinar que a ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, realize a ligação de energia elétrica na propriedade do autor, situada na Fazenda Sítio Santana (Granja Santana), no município de Felipe Guerra/RN, sem a exigência de qualquer pagamento adicional, bem como para condenar a demandada ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que “a unidade consumidora encontra-se em uma propriedade com outras medições já ativas, fato que eleva a carga instalada total para além do limite de 50 kW previsto pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.” e que “No caso em tela, foi identificado que a propriedade rural do recorrido possui outras medições ativas, conforme demonstrado nos documentos técnicos e registros da COSERN.
Essa condição por si só já inviabiliza a gratuidade prevista na norma, uma vez que o critério cumulativo do inciso III do art. 104 não foi atendido.”.
Alegou, por fim, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar as condenações impostas e a para julgar procedente o pedido contraposto para condenar a recorrida ao pagamento da participação financeira para a realização da obra, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alegou que a “COSERN foi intimada para apresentar as faturas das supostas unidades consumidoras que diz existir na propriedade do recorrido, entretanto, quedou-se inerte, pois não conseguiu demonstrar a existência de outras unidades consumidoras ligadas na propriedade.
Suas alegações são meras suposições, sem qualquer comprovação concreta”.
Mencionou, também, que “o documento juntado pela própria COSERN (ID 130899336) demonstra que as ligações estão em nome de outra pessoa, Amanda Rodrigues Barreto, e não em nome do recorrido Luiz Mendonça.
Embora a COSERN sustente que se trata de uma mesma fazenda, seu próprio projeto (ID 130899336 - fls. 02) evidencia a existência de um muro que separa as propriedades, afastando qualquer dúvida sobre a titularidade das ligações.”.
Asseverou a existência de danos morais, diante da conduta ilícita da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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