TJRN - 0803301-97.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803301-97.2020.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: LUCAS GOMES DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN GOMES DIAS - RN16372, LUCAS GOMES DIAS - RN15009 Parte Ré/Executada REQUERIDO: Pagseguro Internet Ltda Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Destinatário: LUCAS GOMES DIAS - RN16372 RAFAEL PINTO LEITE, 128, RINCAO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59626-610 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 153952816, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803301-97.2020.8.20.5106 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo LUCAS GOMES DIAS Advogado(s): LUAN GOMES DIAS, LUCAS GOMES DIAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inserto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, e determinando o prosseguimento da Execução quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), liberando-se a referida quantia em favor do exequente, com a expedição de Alvará, após o trânsito em julgado.
Colhe-se da sentença recorrida: O parágrafo 1º do artigo 919, do CPC possibilitou, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando requerido pelo embargante, desde que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por depósito, penhora ou caução suficientes.
Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocada pelo executado.
Ao mérito.
Diz o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52 (omissis) ..........................................................................................
IX - o devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em tela para vencer a resistência do réu em dar cumprimento à decisão foi necessária aplicação da multa no patamar ora impugnado.
Como se vê, o argumento arrimador dos embargos trata-se de excesso de execução, alegando a embargante, que teria cumprido tempestivamente a obrigação de fazer tempestivamente, conforme telas comprobatórias.
Diante da alegação do autor do não cancelamento da conta, mesmo após decisão obrigando o réu a efetivar a exclusão, corroborado por prova documental, cabia à demandada a prova da exclusão, o que poderia ter feito por meio da juntada de simples documento emitido por órgão oficial, prova que estava ao seu alcance, limitando-se, no entanto, a trazer somente as telas informatizadas, insuficientes a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, analisando a documentação juntada pela embargante, verifica-se que as impressões de telas do sistema utilizado pela mesma se referem à prova produzida unilateralmente e que tais documentos não são suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada por este juízo, já que a embargada faz prova robusta à contrário. 1.
Descumprida obrigação de fazer, determinada em decisão transitada em julgado, no prazo arbitrado pelo Juízo, incide a multa cominatória fixada.
Quando ao pedido de redução das astreintes, pertinente a análise do art. 537, do novo CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º - O valor da multa será devido ao exequente. § 3º - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Ao que nos interessa, no § 1º do art. 534, admite-se que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor”, mas o fará em relação à “multa vincenda”; e permite, também, sua “exclusão”, porém, “sem eficácia retroativa”.
Dessa maneira, tem-se a impressão que as alterações em torno das astreintes serão permitidas apenas com eficácia ex nunc.
Ficando, pois, inatacáveis as multas já vencidas.
Somente as vincendas se sujeitam, segundo a literalidade do dispositivo comentado, a alteração ou exclusão.
No entanto, o inciso II do mesmo § 1º do art. 537, autoriza que a exclusão seja acolhida pelo juiz quando o devedor demonstrar que houve “justa causa para o descumprimento”.
Ora, se possível invocar semelhante causa de eliminação da multa, claro é que a hipótese somente acontecerá em relação a multas já vencidas, porque apenas estas poderão se referir a prestações descumpridas.
Em que pesem as alegações da embargante, não houve justa demonstrável pelo devedor para explicar o descumprimento da obrigação determinada em decisão liminar, impedindo a modificação ou dispensa da multa, tanto em relação às sanções vincendas, como às vencidas.
A estipulação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível e recomendável, nos termos dos artigos 536, §1º e 537 do NCPC para o fim de viabilizar a aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais.
Entretanto, em que pese o caráter coercitivo-inibitório da multa por descumprimento de ordem judicial, não se afigura legítima a fixação em patamar excessivo, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de culminar com enriquecimento sem causa do favorecido.
Aliás, o § 1º, I, do art. 537, do CPC, dispõe que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor da multa, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva.
Destarte, no caso concreto, que limitou a incidência da multa no tempo, entendo que o valor cominado NÃO comporta redução, à vista das circunstâncias concretas do caso.
No entanto, incabível a incidência de juros moratórios sobre o valor fixado a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
No que se refere à correção monetária sobre o valor da multa, esta se também não se mostra devida.
A correção monetária funciona como mero mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda no tempo, sem acarretar ganho ou perda patrimonial para o credor, aplicável ao valor devido.
No entanto, a contar da penhora on line de valores, a correção monetária corre por conta da instituição financeira depositária, restando desonerado o devedor de tais encargos.
Desse modo, devem ser afastadas, sobre o valor executado a título de astreintes, tando a incidência dos juros como da correção monetária, aplicados quando do requerimento da execução, devendo a execução prosseguir sobre o montante fixo da multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvado-se a correção monetária aplicada pela instituição financeira depositária.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Sustentou a parte Autora/Recorrida alegou recebimento de notificações de tentativas de compras através de conta de sua titularidade na plataforma PAGSEGURO, de origem desconhecida, motivo pelo qual tentou cancelar sua conta, mas não logrou êxito. (...) Cabe repisar que foi efetuado pelo PAGSEGURO, o cumprimento integral da condenação, com a comprovação do encerramento da conta no dia 22/04/2020 e o corréu efetuou o pagamento do valor de 5.244,03 em 01/12/2022. (...) Impugna-se a conclusão do juízo acima destacada, já que NÃO FOI NECESSÁRIA NENHUMA APLICAÇÃO DE MULTA PARA QUE O RÉU/RECORRENTE cancelasse a conta, uma vez que, a mesma foi cancelada voluntariamente em 22/04/2020.
Por fim, requer: 1- Requer a improcedência dos pedidos da Recorrida em execução e o afastamento da multa, pelo seu desvirtuamento de finalidade e enriquecimento indevido E PELO FATO DA OBRIGAÇÃO JÁ ESTAR CUMPRIDA. 2- Requer a devolução da garantia (valor bloqueado), à empresa, pois sua aplicação é indevida Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803301-97.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/08/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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17/08/2022 15:34
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 10:41
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:41
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DIAS em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:40
Conhecido o recurso de parte recorrente e não-provido
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07/06/2022 19:40
Conhecido o recurso de parte recorrente e não-provido
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01/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2020 13:47
Recebidos os autos
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08/09/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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