TJRN - 0861109-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:34
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0861109-16.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAU S/A Réu: HELIO VALDER DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAU S/A em face de HELIO VALDER DE LIMA.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID n.º 88301635 foi concedida a liminar requerida.
Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré e do local onde se encontra o veículo a ser apreendido, a mesma apesar de intimada através da Advogada constituída nos autos, quedou-se silente (certidão de ID n.º 102778220). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID n.º 88301635, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.6 GII, ano 2014, cor preta, placa OWF6927, chassi 9BWAB45Z7E4158550, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 21:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:26
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/08/2022 13:02
Juntada de custas
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23/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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