TJRN - 0919862-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919862-63.2022.8.20.5001 Parte autora: SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS NO ESTADO DO RN Parte ré: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 112684785) opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO ESTADO DO RN em face da sentença prolatada retro (Id. 111761191), a qual jugou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte demandante.
Afirma a embargante, em síntese, que o decisum embargado padece de erro material, porquanto deixou de reconhecer a legitimidade ativa da ora requerente para ajuizar ação civil pública em favor dos substituídos, na defesa de interesses coletivos quanto para a proteção de direitos individuais homogêneos da categoria.
Por tal motivo, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, com o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou a tempestividade do recurso (id.
Num. 112742109).
O embargado atravessou a resposta (id.
Num. 113712367), refutando, em suma, os vícios deduzidos nos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem sequer serem conhecidos, porquanto inexiste o erro material e, além disso, o embargante parte de premissa equivocada.
Ora, a sentença embargada não afirmou, EM MOMENTO ALGUM, que o sindicato autor não possuiria legitimidade para ingressar com demandas em favor de seus substituídos para a proteção de direitos individuais homogêneos da categoria.
Em verdade, o decisum reconheceu a natureza HETEROGÊNEA do direito pretendido, uma vez que, in verbis: "(…) a obtenção dos danos materiais pretendidos decorrentes de possíveis desfalques nas contas dos PASEP dos trabalhadores não está atrelado a uma determinada categoria de servidores, de modo que eventual sentença de mérito proferida na demanda não poderia alcançar, de maneira uniforme, todos os substituídos pertencentes ao sindicado autor, mormente diante da necessidade de se analisar, caso a caso, se todos teriam direito à indenização e se seria o caso de aplicar, a alguns deles, a prescrição decenal firmada na tese do repetitivo de Tema 1.069/STJ.
Na hipótese vertente, portanto, conclui-se que a análise do direito deve ser voltada ao aspecto individual de cada um dos trabalhadores, por meio da subsunção das condições fáticas de cada um aos requisitos previstos na norma regulamentadora da indenização pleiteada (...)” No caso dos autos, verifica-se que a sentença concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira.
Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos em relação ao PASEP.
Ressalto que nenhuma das jurisprudências apresentadas pela parte embargante amolda-se ao caso, eis que todas englobam discussões sobre direitos homogêneos, e não heterogêneos, como in casu.
Nesse contexto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que" não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado "(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015).
Assim, tenho que é o caso de sequer conhecer dos aclaratórios, com amparo no entendimento adotado pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que o embargante utiliza-se do recurso integrativo para apresentar razões dissociadas da fundamentação do acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2191735 PR 2022/0263155-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estão restritos às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, além, é claro, dos casos de erro material. 2.
Acórdão embargado que constatou a insuficiência do agravo interno para rebater os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 3.
Hipótese em que as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a afastar a Súmula 7/STJ, bem como o suficiente prequestionamento das matérias de fundo, revelando-se, portanto, dissociadas daquilo que foi, de fato, decidido no acórdão embargado, o que dá ensejo à aplicação ao caso da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2109619 AP 2022/0112585-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios opostos pela parte autora, ora embargante. À SECRETARIA, para, considerando que o não conhecimento do arrazoado implica na ausência de interrupção do prazo para recurso, certificar se houve o trânsito em julgado da sentença prolatada retro, arquivando os autos em caso positivo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0919862-63.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/requerida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 19 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 16:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919862-63.2022.8.20.5001 Parte autora: SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS NO ESTADO DO RN Parte ré: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO ESTADO DO RN em desfavor do BANCO DO BRASIL, regularmente qualificados, em que pretende a condenação da parte demandada a ressarcir aos substituídos da entidade sindical ora Autora, em valor ser devidamente apurado em fase de liquidação e execução de sentença, danos materiais em virtude da realização de saques indevidos operacionalizados em suas contas PASEP, com valores devidamente corrigidos.
Acostou documentos.
Citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação (ID 96528265), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual; a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva; prejudicial de mérito de prescrição; e ilegitimidade ativa do sindicato.
No mérito, requer a total improcedência do pedido autoral.
Réplica autoral em Id. 98092007.
Na sequência, os autos foram suspensos em virtude da afetação do Tema 1.069 pelo C.
STJ (Id. 103365444). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
De início, considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, transitado em julgado em 17/10/2023, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e, para tanto, analiso prefacialmente a preliminar de ilegitimidade ATIVA suscitada pelo réu em desfavor do sindicato autor.
Pois bem.
Como é cediço, a Constituição da República de 1988, em seu art. 8º, inciso III, prescreve que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Tratando-se de uma legitimação extraordinária, os sindicatos representam os integrantes da categoria na qualidade de substituto processual.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos e interesses inviduais homogêneos da categoria que representa, apesar de os interesses não se enquadrarem na proteção do Código de Defesa do Consumidor" (Cf.
REsp n. 1.597.118/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
No caso em análise, todavia, constata-se que os direitos perseguidos pelo sindicato promovente possuem cunho heterogêneo entre os servidores substituídos.
Isso porque a obtenção dos danos materiais pretendidos decorrentes de possíveis desfalques nas contas dos PASEP dos trabalhadores não está atrelado a uma determinada categoria de servidores, de modo que eventual sentença de mérito proferida na demanda não poderia alcançar, de maneira uniforme, todos os substituídos pertencentes ao sindicado autor, mormente diante da necessidade de se analisar, caso a caso, se todos teriam direito à indenização e se seria o caso de aplicar, a alguns deles, a prescrição decenal firmada na tese do repetitivo de Tema 1.069/STJ.
Na hipótese vertente, portanto, conclui-se que a análise do direito deve ser voltada ao aspecto individual de cada um dos trabalhores, por meio da subsunção das condições fáticas de cada um aos requisitos previstos na norma regulamentadora da indenização pleiteada.
Frise-se, portanto, que o reconhecimento do direito, pela via genérica/coletiva, teria pouca utilidade prática, considerando que o cumprimento de sentença proposto por cada substituído demandaria a análise de cada caso concreto em um processo de liquidação de sentença análogo a um processo de conhecimento.
Em situação semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITOS HETEROGÊNEOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha na qual se busca provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento de valores por ele reconhecidos ou que venha a reconhecer administrativamente como devidos e lançados para pagamento como "exercícios anteriores" em favor dos substituídos. 2.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 3.
No que diz respeito à legitimidade ativa do Sindicato, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que "tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica.
Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos" (fl. 264, e-STJ). 5.
Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade do sindicato para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.” (In.
REsp n. 1.667.409/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 17/8/2017, DJe de 13/9/2017) (grifos acrescidos) Por sua vez, em casos da mesma natureza, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte adotou a mesma orientação: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA VISANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO DA CATEGORIA DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO, BEM COMO A COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO.
PLEITO QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (In.
Apelação Cível nº 0800615-58.2018.8.20.5121, Rel.
AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 13/10/2020). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA DE INTERESSE HETEROGÊNEO E DIVISÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO ART.8º, INCISO III, CF.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (In.
Apelação Cível n° 2014.023275-8, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. 10/10/2017).
Assim, demonstrado que o direito ora vindicado possui natureza meramente individual, dependendo da análise individual dos fatos e da situação jurídica de cada um dos trabalhadores pertencentes ao sindicato, de modo a se verificar de forma individualizada se fazem jus ao recebimento da indenização pretendida, não se tratando de um direito individual homogêneo que pode ser pleiteado por substituto processual, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical promovente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por tudo que nos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte demandada, e, em consequência, JULGO por sentença, pra que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte demandante, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil e que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se cada um dos processos conexos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919862-63.2022.8.20.5001 Parte autora: SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS NO ESTADO DO RN Parte ré: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias e de Transportes sobre Trilhos do Estado do RN (SINTEFRN) contra o Banco do Brasil, em que busca a parte autora, em suma, assegurar o direito dos seus substituídos ao percebimento regular dos rendimentos dos valores depositados ao PASEP.
Citado, o requerido ofertou contestação com documentos (id 96528265), alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em virtude da controvérsia de Tema 1150, objeto de julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
O STJ também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.
Réplica no documento de id 98092007. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que restam impossibilitadas de serem analisadas neste momento as principais preliminares suscitadas pelo banco réu, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de processos que versem sobre a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo de demanda que se discute falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, consequente competência para julgamento da demanda, bem como sobre os respectivos prazos prescricionais, cujo tema é o debatido nos autos.
Vejamos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).” (...) [IRDR nº 71 -TO (2020/0276752-2), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data: 12/03/2021].
Nesta perspectiva, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e atenta às determinações dispostas no IRDR supracitado, DETERMINO a suspensão do feito até posterior decisão do STJ acerca da matéria.
Aguarde-se o julgamento em secretaria.
Anote-se a suspensão do feito no sistema NUGEP - indicando que a suspensão decorre do SIRDR 71 – STJ.
Após, voltem conclusos para decisão.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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04/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/03/2023 09:57
Publicado Citação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
17/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:52
Juntada de custas
-
19/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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