TJRN - 0801135-28.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 03:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801135-28.2022.8.20.5137 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA, JOSE FERNANDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente apresentou pedido de extinção do processo por perda do objeto, sustentando que o executado realizou a renegociação da dívida na via administrativa. É o relatório, decido.
Em apreciação à demanda ajuizada perante este Juízo, observadas as formalidades legais, torna-se imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a informação prestada pela parte exequente de que fora realizada a renegociação do débito, conforme peticionado em ID. nº 99384311, verifica-se configurada a perda superveniente do objeto - ausência de interesse processual -, elencada como causa de extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mesmo sentido é o teor da ementa que segue, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO (ART. 794, INC.
II, DO CPC/15).
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
FATO INCONTESTE, COM POSTERGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, INC.
VI, DO CPC/15), E NÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir se, em decorrência da renegociação da dívida objeto do presente feito executório, o mesmo deve ser extinto com resolução de mérito, sob o fundamento de quitação do débito (art. 924, inc.
II, do CPC/15) ou, sem resolução de mérito, com lastro na perda superveniente do objeto. 02.
Com efeito, é fato inconteste entre as partes de que não houve o adimplemento da dívida, mas apenas a sua renegociação, com a postergação dos valores em atraso. 03.
Destarte, considerando que o equívoco foi devidamente informado em sede de aclaratórios, o que afasta a tese sustentada pela apelada/executada acerca da necessidade de adstrição da sentença aos pedidos das partes, deve-se afastar a extinção do feito pelo pagamento da dívida, sob pena enriquecimento sem causa pela parte adversa. 04.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, no sentido de que declarar a extinção do feito executório sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 000XXXX-71.2014.8.06.0105, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, no sentido de que declarar a extinção do feito executório sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, consoante o art. 485, inc.
VI, do CPC/15, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00025857120148060105 CE 000XXXX-71.2014.8.06.0105, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação de honorários.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópia nos autos, se requerido pela parte interessada.
Determino a desconstituição de eventuais penhoras e de outras medidas constritivas efetivadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:57
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:35
Juntada de devolução de mandado
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23/11/2022 16:31
Juntada de devolução de mandado
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23/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2022 00:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:05
Desentranhado o documento
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27/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:26
Juntada de custas
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25/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:25
Juntada de custas
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21/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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