TJRN - 0800173-81.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800173-81.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA GORETTI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A parte executada informou concordar com os cálculos apresentados pela exequente (ID 156401536). É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte executada em relação aos valores apresentados pela parte exequente (ID 156401536), devem ser acolhidos os cálculos da parte exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID146658497), HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada ao ID 150804487.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, mantendo-se o feito suspenso por tal prazo, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE APOSENTADORIA, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800173-81.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA GORETTI DA SILVA Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 25 de abril de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800173-81.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETTI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.
A.
Prejudicial de mérito de prescrição: De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária (2021 e 2022).
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
II.
B.
Do mérito: A presente demanda encontra-se consubstanciada em hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos, observo que cerne da questão posta em juízo gravita em torno da existência do direito ao pagamento dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o atraso do pagamento do salário de dezembro e gratificação natalina do ano de 2018.
Comprovado o vínculo com o IPERN e sendo incontroverso o atraso do pagamento das verbas remuneratórias, aquele aduz a inexistência do direito postulado.
A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, aí inclusos os servidores públicos, o direito ao salário e à gratificação natalina, consoante art. 7º, VII, VIII e X, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - omissis; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Tratando sobre o pagamento do funcionalismo, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional serão pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores se o pagamento se der além desse prazo.
Por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, inexistindo discricionariedade para opção do momento de pagamento, sob pena – novamente – da incidência de juros de mora e correção monetária.
O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Como se observa pelas legislações em comento, existe prazo fixo e delimitado para adimplemento do salário e gratificação natalina aos servidores públicos estaduais, sendo devido o pagamento de juros de mora e correção monetária em caso de atraso, a fim de evitar sua defasagem e perda de valor real.
Sendo de conhecimento notório o atraso no pagamento das verbas salariais em comento, caberia ao Ente demandado comprovar que sua satisfação observou a atualização requerida, no entanto, sua defesa restringiu-se à questão da capacidade financeira.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte não é desconhecida por este Juízo.
Contudo, aquela não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal e direito subjetivo do servidor, em atenção ao princípio da legalidade, inclusive porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua inobservância.
Em outras palavras, inexiste base jurídica para denegar o direito ao recebimento dos encargos da mora, sob pena de o Judiciário validar o enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do Código Civil).
Em suma, não tendo ocorrido o pagamento hábil das verbas requestadas (salário de dezembro e gratificação natalina de 2018), é devida a complementação com o pagamento da correção monetária e juros de mora correspondentes ao período.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o recebimento de correção monetária e juros de mora pelos dias de atraso no adimplemento dos salários do mês de dezembro e décimo terceiro de 2018. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 4 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009 5 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de sorte que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 6 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 7 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2018 pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800118-14.2023.8.20.5139, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
PRÁTICA REITERADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento de correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período que supera o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, mas não o fundo do direito, de sorte que restam fulminadas pela prescrição, apenas, as parcelas anteriores a 11/01/2018. 4 – A indevida extinção do processo com julgamento de mérito, por força da prescrição, implica a reforma da sentença, assim, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §4º, do CPC. 5 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 6 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade no adimplemento dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.9º da Lei 12.153/2009. 7 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 9 – O atraso no pagamento de verbas remuneratórias é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à compensação moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação, por quem alega, do abalo a seu direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido. 10 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos com atraso, no período de 12/01/2018 até a data em que cessa o ato omissivo, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 11 – Sem custas nem honorários advocatícios. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800063-47.2023.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023).
Por todo o exposto, é a presente para acolher a pretensão inicial, julgando procedente os pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida pela promovida, no mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as diferenças remuneratórias referentes a correção monetária e juros de mora não observados quando do adimplemento atrasado do salário e gratificação natalina de dezembro de 2018, desde a data em que deveriam ter pago até a data de sua efetiva adimplência.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E e os juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, a contar da inadimplência até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97, valendo-se preferencialmente da Calculadora Automática da Contadoria Judicial do TJRN, disponível em seu sítio eletrônico, conforme Portaria nº 1.519/2019.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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