TJRN - 0803522-06.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803522-06.2023.8.20.5129 Polo ativo EVANIELLE FARIAS DA SILVA Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO Polo passivo SEVERINO LIRA DE MELO Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
ENGAVETAMENTO.
INCOERÊNCIA DO CONTEXTO AUTORAL.
ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO TERCEIRO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO.
NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO NO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 28812644) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – Da análise dos autos, verifico que a demandante falhou em comprovar a culpa do demandando no evento danoso, apto a justificar a condenação por dano material, ora vindicado à exordial. 3 – Ademais, da detida análise do conjunto probatório verifica-se que a culpa pelo acidente fora ocasionada por veículo terceiro, que se evadiu do local dos fatos, razão pela qual prescinde de reforma a sentença de origem (id. 28812642), haja vista que fundamentou acertadamente a improcedência da pretensão autoral. 4 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE.
RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC.
I, DO CPC).
AUTOMÓVEL DA RECLAMADA QUE FOI ARREMESSADO CONTRA O VEÍCULO DO AUTOR POR AÇÃO DE TERCEIRO.
CULPA DO TERCEIRO EVIDENCIADA.
PARA-CHOQUE DO TERCEIRO VEÍCULO DEIXADO NO LOCAL DO ACIDENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.
RECLAMADA QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INC.
II, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003750-04.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.05.2022)”. 5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Nas razões recursais (id. 28812644), a recorrente objetiva a reforma da sentença (id. 28812642), sob o argumento, em síntese de que “ao não observar a distância frontal entre o seu veículo e o veículo da parte autora, e colidir na traseira do automóvel, o demandado atraiu para si a presunção de veracidade da culpa pelo acidente ocorrido”, bem como aduz que “percebe-se de forma bastante clara a culpa, por parte do demandado no acidente ocorrido, considerado que não guardou a distância de segurança determinada em Lei, provocando acidente ao colidir na parte traseiro do veículo de propriedade da parte autora.
Noutro ponto, alega a peça de contestação a inexistência de dano moral, trazendo com ancoradouro a não demonstração de efetivo dano sofrido.
Tal tese deve ser totalmente refutada, até porque encontra-se depositado nos autos cópia da nota fiscal nº 00004238, datada de 08/09/2023, pela empresa EXPRESS CAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, no valor de R$ 3.503,00 (três mil quinhentos e três reais), referente aos serviços de funilaria e pintura realizados no veículo pertencente a parte autora.
Salta aos olhos a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que os pedidos autorais sejam acolhidos na sua integralidade.” Contrarrazões apresentadas em id. 28812647, nas quais o recorrido pleiteia, em suma, que seja improvida a peça recursal, assim como haja a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803522-06.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
13/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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