TJRN - 0804473-81.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804473-81.2023.8.20.5102 Polo ativo PAULO AVELINO DE FRANCA JUNIOR Advogado(s): SERGIO CAMARA SOBRAL Polo passivo VERIDIANA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
APRESENTAÇÃO DE LINHA DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO.
TESE NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A peça recursal (id. 28132763) não pode ser conhecida. 2 - Analisando detidamente os autos verifico que os argumentos delineados pelo recorrente em id. 28132763, não foram apresentados em sede de contestação, tampouco houve a juntada desta última, consoante certidão de decurso de prazo em id. 28132753. 3 - Logo, considerando que a linha de defesa do recorrente não foi, consequentemente, apreciada e decidida em primeiro grau, entendo, portanto, que se torna inviável a apreciação de tais fundamentos por esta e.
Turma Recursal, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância. 4 - Portanto, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal, inovação recursal e supressão de instância, não merece ser conhecido o presente recurso. 5 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TESE NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso de apelação apresentado pela parte que traz argumentos que não foram deduzidos na contestação, sequer nas alegações finais, conduta que configura inovação recursal e que, consoante disposto em nosso ordenamento jurídico, é inadmitida - Recurso não conhecido . (TJTO , Apelação Cível, 0018523-09.2014.8.27 .2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 08/03/2023, DJe 10/03/2023 16:39:08) (TJ-TO - Apelação Cível: 0018523-09.2014.8 .27.2729, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”. 6 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em razão da inovação recursal e consequente supressão de instância.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO AVELINO DE FRANCA JUNIOR contra a r. sentença (id. 28132754) que julgou procedente em parte à pretensão autoral (id. 28132738).
Nas razões recursais (id. 28132763), a recorrente aduz, em síntese, que a sentença de origem merece reforma, pois “embora o Recorrente não tenha contestado a ação no prazo legal, os efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 344 do CPC, são relativos e não vinculam o juiz a decidir exclusivamente com base nas alegações da parte autora.
O magistrado deve analisar as provas constantes nos autos e a plausibilidade dos fatos narrados”.
Argumenta acerca da inexistência de responsabilidade quanto ao evento danoso ocorrido, tendo afirmado que “em seu próprio depoimento do BOAT (boletim de ocorrência de acidente de trânsito) no ID 104249745, a Recorrida informa que ao chegar na lombada engatou a marcha Ré do seu automóvel ao qual ocorreu o acidente.
Não sendo razoável em uma lombada engatar a marcha ré de um carro sem observar quem vem atrás”.
Aponta ainda que “o valor da condenação foi fixado com base no menor orçamento apresentado, no valor de R$ 2.248,00, sem que houvesse qualquer discussão ou apuração quanto à necessidade ou proporcionalidade dos reparos indicados”.
Contrarrazões apresentadas em id. 28132768, nas quais a recorrida pleiteia, em suma, pela deserção do recurso, ante a ausência de preparo, e subsidiariamente, o não provimento deste último. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804473-81.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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