TJRN - 0004633-24.2012.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0004633-24.2012.8.20.0124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x AGNELO ALVES DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelos demandados FRANCISCO DA CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA, GUTTEMBERG XAVIER DE PAIVA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, JOAO DUARTE AUAQUE, pleiteando o reaprazamento da audiência de instrução designada para o dia 18/09/2025, às 8h30min, sob o argumento de conflito de pauta, em virtude de audiência já aprazada na Ação Penal nº 0800048-46.2019.8.20.0124, prevista para o mesmo dia, às 8h45min, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, sobre a qual foi previamente intimado (Id.163260419). É o que importa relatar.
Verifica-se que o advogado dos requerentes é o único constituído nos autos e que também exerce a defesa no referido processo criminal, circunstância que impossibilita sua presença concomitante em ambas as audiências, em razão do reduzido intervalo de tempo entre elas.
Dessa forma, defiro o pedido formulado no Id 163260419 e redesigno a audiência para o dia 18 de setembro de 2025, às 11:30 horas, cabendo ao demandado Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças trazer as testemunhas independentemente de intimaçaõ.
Publique-se.
Intimem-se as partes sobre a nova data, com urgência.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
04/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0004633-24.2012.8.20.0124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x AGNELO ALVES DECISÃO Considerando que o advogado constituído para a defesa dos réus EDWARD ALVES DE ARAÚJO e COLONIAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA é o único habilitado nos autos (Ids. 89463921 e 89463923) e que comprovou a impossibilidade de comparecimento à audiência designada em razão de viagem previamente agendada (Ids.162567776 e 162567777), entendo configurado motivo justificado a ensejar o reagendamento do ato, nos termos do art. 362, II, do CPC.
Assim, defiro o pedido e redesigno a audiência para o dia 18 de setembro de 2025, às 08:30 h, cabendo ao demandado Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças trazer as testemunhas independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0004633-24.2012.8.20.0124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x AGNELO ALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Agnelo Alves em face de decisão proferida nos autos em epígrafe ( Id 147997577).
Em apertada síntese, o embargante alegou omissão e erro material , sob o argumento de que o acolhimento da adequação típica apresentada pelo Ministério Público, sem ressalvas, teria implicado na aceitação exclusiva do pedido principal (art. 11, V, da LIA) e consequente rejeição do pedido subsidiário, o que afastaria a possibilidade de responsabilização patrimonial do espólio.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração ( Id 152135985). É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm natureza excepcional e visam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, a reanalisar o mérito da decisão judicial ou a modificar os fundamentos nela consignados, salvo quando houver a necessidade de integrar a decisão para atender aos requisitos legais.
Após a análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, verifica-se que não houve apontamento de vício que comprometa a clareza ou a coerência da decisão anterior.
A pretensão do embargante, em essência, limita-se a buscar a rediscussão de questão já analisada e decidida, sob a ótica de seu próprio entendimento acerca da matéria.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde do feito, apreciando os pontos essenciais e fundamentando devidamente as razões de convencimento.
A eventual discordância a parte em relação ao teor do julgado não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem corrigidas por meio de embargos de declaração.
Desse modo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido.
Sendo assim, revela-se descabida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
Isso posto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a decisão impugnada em todos os seus termos.
Atente-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicado o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dando seguimento ao feito, aprazo audiência de instrução para o dia 11 de setembro de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, para oitiva das testemunhas requeridas no ID 127683497, cabendo ao demandado Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças trazer as testemunhas independentemente de intimação. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), a parte que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo, informando nos autos no prazo de 03 (três) dias contados da intimação deste despacho/decisão. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência.
Quanto às testemunhas residentes fora desta Comarca, aplicável o disposto no art. 453, § 1º, do CPC, de seguinte teor: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." O link para acesso remoto é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia1aradaazenda Intimem-se as partes sobre a sessão designada, devendo a Secretaria e os litigantes atentarem para as disposições presentes no art. 455, do CPC. Por fim, considerando a informação de que o preposto cuja oitiva foi requerida pelos demandados Edward Alves de Araújo e Colonial Construção Civil se trata do demandado Carlos Magno Pereira do Nascimento (Id 149775633), indefiro o pedido, tendo em vista que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária (no caso, o autor da ação), conforme art. 385 do CPC, ou pelo próprio demandado, que pode inclusive optar por permanecer em silêncio, ato incompatível com a condição de testemunha.
Atualize-se o cadastro de advogados do processo considerando o substabelecimento de Id.154064968.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
06/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0004633-24.2012.8.20.0124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x AGNELO ALVES DECISÃO Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 147997577, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido formulado pela demandada Andréa Carla Ferreira da Silva Bezerra no ID 149745288, para que “a Prefeitura Municipal de Parnamirim seja oficiada, remetendo a cópia integral do procedimento licitatório objeto desta ação, incluindo a Ata do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município (CDEM)”, uma vez que o entendimento deste Juízo é no sentido de que referida postulação busca transferir ao Poder Judiciário tarefa própria da parte interessada.
O disposto no artigo 370 da Lei Processual Civil, que disciplina o poder instrutório do juiz, não implica na transferência ao Poder Judiciário da colheita de provas que podem ser obtidas diretamente pela parte.
Com efeito, a intervenção do órgão judicante deve se operar exclusivamente em situações onde reste demonstrado haver o interessado esgotado sem sucesso, com o escopo em relevo, todas as diligências passíveis de empreendimento por sua iniciativa, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de requisição de documentos, devendo a parte interessada, se assim o desejar, apresentá-los, na fase processual oportuna.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0004633-24.2012.8.20.0124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x AGNELO ALVES DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de AGNELO ALVES, CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA, GUTTEMBERG XAVIER DE PAIVA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS, JOAO DUARTE AUAQUE, VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, AIRTON DE VASCONCELOS, COLONIAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA, EDWARD ALVES DE ARAUJO, FERNANDES CONSTRUCOES LTDA, MARCUS CESAR FERNANDES e EMERSON FERNANDES CAVALCANTI, todos qualificados nos autos.
Os réus foram citados, tendo FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA (id 88386526); EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA (id 88386526); SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA (id 88386526); GUTTEMBERG XAVIER DE PAIVA (id 88386526); KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI (id 88386526 e id 96134779); COLONIAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA (id 89463906); EDWARD ALVES DE ARAUJO (id 89463906); FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS (id 91443474); VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA (id 100411360); AIRTON DE VASCONCELOS (id 100411360); ESPÓLIO DE AGNELO ALVES (CELINA APARECIDA NUNES ALVES) (id 103217863); EMERSON FERNANDES CAVALCANTI (id 104767902), ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO (id 102264858), JOÃO DUARTE AUAQUE (id 122559460) e ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA (id 130505995) apresentado contestação.
O Ministério Público apresentou réplica às contestações nos Ids 125847318 e143441191. É relatório.
Da Preliminar Inépcia da Inicial Os demandados suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não atendia aos mandamentos do art. 17,§10-D da Lei nº 8.429/92 ao não individualizar a condutas dos réus e não estipular apenas uma capitulação para cada conduta ímproba.
Ocorre que, em sede de manifestação (Id 80878149 – pág. 55/58), após ser intimado a se manifestar sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público operou a adequação típica, de modo a inserir o fato descrito na exordial (fraude à competitividade da licitação) ao ato ímprobo disposto no art. 11, inciso V, da LIA e, subsidiariamente, a hipótese prevista no art.10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Dessa forma, entendo que o Ministério Público supriu a exigência legal imposta pelo art. 17,§10-D da LIA, o que viabiliza o normal prosseguimento do feito.
No que tange à alegação de falta de descrição pormenorizada da conduta, vislumbro que a parte autora narrou os fatos de forma satisfatória e individualizou adequadamente as condutas perpetradas pelos réus, diante da complexidade dos fatos e da pluralidade dos agentes envolvidos.
Destaco, portanto, que a preliminar em análise não deve prosperar, considerando que foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.429/92, de modo que não pode ser considerada a petição inicial inepta.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O demandado Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando a inexistência de dolo.
Todavia, da forma como apresentada, na verdade, tal preliminar se confunde com o próprio mérito, pois relacionada à intenção do agente que em tese praticou ato de improbidade administrativa, razão por que será analisada oportunamente, no tópico relativo ao mérito, havendo necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer esse ponto da demanda. Da Preliminar da Perda do Objeto Por sua vez, o Espólio de Agnelo Alves (Id 103217863) alegou não haver mais sentido no prosseguimento da ação com relação a sua pessoa, tendo em vista a falta de utilidade prática da situação em análise. A preliminar deve ser afastada, uma vez que se trata do próprio mérito.
Para a análise do argumento utilizado pelo réu, faz-se necessária a instrução probatória para que se ateste o suposto ato de improbidade administrativa cometido pelo réu falecido.
Somente com a análise mais aprofundada, será verificada a utilidade da demanda em detrimento dos sucessores. Nesse sentido, importa destacar ainda que nas ações de improbidade administrativa, quando há a morte do réu, pelo menos no que tange às sanções de cunho patrimonial, são transferidas para os herdeiros ou sucessores.
De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em sua nova redação, “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”. No caso dos autos, ao referido demandado é imputada a conduta descrita no art.11, inciso V da LIA e subsidiariamente o art. 10, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de perda do objeto, de modo que deve haver o prosseguimento do feito. Da prejudicial de mérito da Prescrição Os demandados indicaram a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que deveriam ser aplicadas ao caso em tela as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Sustentaram que a presente ação de improbidade teria sido atingida pela prescrição intercorrente/ prescrição.
Em relação a tal alegação, cumpre observar, a princípio, que foi firmado pelo STF o entendimento em sede do Tema 1199 de que o novo marco prescricional é irretroativo, não alcançando os fatos anteriores à vigência da Lei 14.230/21.
Veja-se: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Destaque-se, portanto, que a prescrição prevista na Lei nº 14.230/2021 não deve ser aplicada no caso em questão.
No caso em análise, o prazo prescricional deve observar a antiga redação da Lei 8.429/92, em seu art. 23: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Quanto à prescrição geral, com base, inclusive, na antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa, o demandado Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças afirmou que “a ação foi movida quando já transcorrido cerca de 07 (sete) anos tanto em relação à data dos fatos narrados na peça vestibular como também da data de exoneração do réu”.
Ocorre que, embora tenha levantado a prejudicial de prescrição, este não trouxe provas aptas a comprovar o fim do seu vínculo com a Administração Pública.
Por sua vez, a demandada Andrea Carla Ferreira da Silva pleiteou o reconhecimento da prescrição, com base na antiga redação do art. 23, inciso I.
No caso, houve comprovação de que referida ré foi exonerada do cargo em comissão em 28 de fevereiro de 2007, juntando aos autos a Declaração nº 838/2024 ( Id 130506000).
Com efeito, restou demonstrado que a demandada Andrea Carla Ferreira da Silva foi exonerada do cargo comissionado em 28/02/2007, conforme Declaração nº 838/2024 emitida pela própria Administração Pública.
Dessa forma, o prazo prescricional em relação à demandada expirou em 28/02/2012, tornando a presente ação intempestiva em relação a ela.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/08/2012, reconheço a prescrição com relação à demandada Andrea Carla Ferreira da Silva.
Não obstante o reconhecimento da prescrição, imperiosa se faz o processamento de ação de ressarcimento ao erário em face de Andrea Carla Ferreira da Silva, uma vez que o dano ao erário em decorrência de ato de improbidade doloso é imprescritível, conforme julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP).
Dando prosseguimento ao feito, aberto o prazo para manifestarem interesse na produção de provas (Id 126489849), apenas os demandados Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças (Id 127683497), Edward Alves de Araújo e Colonial Construção Civil (Id 129202013) se manifestaram pugnando pela produção de prova testemunhal.
Por sua vez, considerando que a demandada Andrea Carla não fora intimada a produzir prova, intime-se a referida ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa).
Intime-se ainda os demandados Edward Alves de Araújo e Colonial Construção Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, com a respectiva qualificação, quem seria o “preposto da Prefeitura de Parnamirim“ mencionado na petição de Id 130672860, a ser ouvido em audiência.
Após, retornem os autos conclusos para aprazamento de audiência de instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
21/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 23:51
Juntada de diligência
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04/05/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 23:48
Juntada de diligência
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25/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 13:45
Juntada de diligência
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04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AGNELO ALVES em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de AIRTON DE VASCONCELOS em 14/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 02:17
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 19:56
Outras Decisões
-
11/04/2022 22:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:43
Juntada de devolução de mandado
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:42
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2021 02:00
Digitalizado PJE
-
22/07/2021 12:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/05/2021 08:48
Prazo Alterado
-
21/05/2021 07:28
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 02:57
Petição
-
01/03/2021 01:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/03/2021 01:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/02/2021 10:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/01/2021 11:08
Juntada de mandado
-
10/12/2020 08:57
Juntada de mandado
-
24/11/2020 10:46
Petição
-
23/11/2020 11:06
Recebimento
-
23/11/2020 11:06
Recebimento
-
19/11/2020 11:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/11/2020 11:53
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 04:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2020 04:27
Mero expediente
-
15/07/2020 01:01
Concluso para despacho
-
23/06/2020 04:22
Concluso para despacho
-
18/03/2020 01:15
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 05:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2019 04:59
Mero expediente
-
26/02/2019 09:59
Mero expediente
-
26/02/2019 02:19
Concluso para decisão
-
26/02/2019 02:05
Reativação
-
26/02/2019 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2017 01:42
Petição
-
18/11/2016 12:38
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
18/11/2016 10:36
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 09:56
Recebimento
-
06/07/2016 12:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/04/2016 12:15
Petição
-
27/10/2015 10:55
Juntada de Ofício
-
09/07/2015 12:54
Petição
-
09/07/2015 12:53
Recebimento
-
09/07/2015 09:26
Publicação
-
08/07/2015 02:32
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2015 09:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/07/2015 09:44
Processo Suspenso
-
07/07/2015 09:41
Recebimento
-
07/07/2015 09:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/07/2015 05:11
Decisão Proferida
-
06/07/2015 04:24
Recebimento
-
27/02/2015 03:50
Concluso para despacho
-
20/11/2014 09:00
Petição
-
18/11/2014 09:18
Recebimento
-
12/11/2014 04:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/11/2014 04:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2014 04:09
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2014 11:33
Juntada de carta precatória
-
07/08/2014 04:27
Juntada de mandado
-
28/07/2014 01:34
Mero expediente
-
10/07/2014 04:41
Juntada de mandado
-
30/06/2014 11:17
Petição
-
30/06/2014 11:16
Juntada de carta precatória
-
30/06/2014 11:07
Petição
-
30/06/2014 10:44
Juntada de mandado
-
30/06/2014 10:44
Juntada de mandado
-
30/05/2014 01:35
Expedição de Carta precatória
-
30/05/2014 01:34
Expedição de Carta precatória
-
30/05/2014 01:08
Expedição de Mandado
-
30/05/2014 01:07
Expedição de Mandado
-
30/05/2014 01:07
Expedição de Mandado
-
30/05/2014 01:07
Expedição de Mandado
-
17/02/2014 10:10
Petição
-
11/02/2014 10:00
Juntada de carta precatória
-
11/02/2014 08:00
Recebimento
-
06/02/2014 11:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/02/2014 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2014 02:26
Juntada de Ofício
-
29/01/2014 01:03
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2014 11:42
Juntada de carta precatória
-
21/01/2014 01:44
Recebimento
-
27/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/11/2013 12:00
Petição
-
25/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2013 12:00
Petição
-
20/06/2013 12:00
Petição
-
22/05/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
21/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
21/05/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
21/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
26/03/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
22/01/2013 12:00
Juntada de mandado
-
15/01/2013 12:00
Recebimento
-
15/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/12/2012 12:00
Juntada de mandado
-
29/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
07/11/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
07/11/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2012 12:00
Petição
-
07/11/2012 12:00
Recebimento
-
31/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/10/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Mero expediente
-
18/09/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2012 12:00
Mero expediente
-
28/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2012 12:00
Recebimento
-
08/08/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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