TJRN - 0801656-97.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801656-97.2021.8.20.5107 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ROSIANE MARIA DE SOUZA Advogado(s): WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS POTIGUARES.
SÚMULA Nº 410/STJ INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer, com fundamento na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Embora a Súmula nº 410 do STJ preveja expressamente que a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, verifica-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora legislação própria quanto às intimações, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que "as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". 3- Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte é clara ao afastar a aplicabilidade da Súmula nº 410 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais, admitindo a validade da intimação realizada na pessoa do advogado regularmente constituído. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801089-27.2023.8.20.5162, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800178-45.2022.8.20.5131, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024). 4- Por fim, não merece ser acolhido o pedido de minoração da multa processual, por observar que o valor fixado, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, tendo em vista a demora no cumprimento da obrigação de fazer. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que rejeitou os embargos à execução em face do cumprimento de sentença promovido por ROSIANE MARIA DE SOUZA.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirmou que a aplicação das astreintes sem a prévia intimação pessoal afronta a Súmula 410 do STJ.
Ainda, defendeu subsidiariamente a minoração da multa cominatória.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801656-97.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
27/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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