TJRN - 0800518-38.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0800518-38.2025.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias, dizerem se tem provas a produzir, especificando-as e justificando da sua necessidade.
AREIA BRANCA27 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; -
27/05/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA GEIZILENE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800518-38.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA GEIZILENE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada, a parte autora apresentou a petição de Id nº 146060546, na qual esclarece que o pedido formulado nos autos refere-se ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias, acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como à implantação do benefício nos anos subsequentes.
Contudo, tal informação não consta expressamente na petição inicial, o que poderia levar à interpretação de que o pedido abrangeria todo o vínculo empregatício, o que, por sua vez, poderia ensejar o reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo de nº 0800406-79.2019.8.20.5113.
Diante do esclarecimento prestado, que delimita de forma mais precisa a abrangência do pedido inicial, e considerando o princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de Id nº 146060546 como aditamento à inicial, restringindo o objeto da demanda ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias, acrescidas do terço constitucional, dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como à implantação do benefício nos anos subsequentes.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Sem contestação ou réplica, venham-me os autos conclusos para Sentença. f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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