TJRN - 0833514-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833514-08.2023.8.20.5001 Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: FAGNER WILLIAN DO NASCIMENTO, SARA LIMA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de cobrança proposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA contra FAGNER WILLIAN DO NASCIMENTO e outros.
O requerente, em 08 de agosto de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 104741188). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 104741188 ).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas residuais a serem suportadas pelo autor Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:22
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 13:04
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833514-08.2023.8.20.5001 Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: FAGNER WILLIAN DO NASCIMENTO, SARA LIMA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de cobrança proposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA contra FAGNER WILLIAN DO NASCIMENTO e outros.
O requerente, em 08 de agosto de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 104741188). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 104741188 ).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas residuais a serem suportadas pelo autor Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:01
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0833514-08.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: FAGNER WILLIAN DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FAGNER WILLIAN DO NASCIMENTO e outros.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 14:39
Recebidos os autos.
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13/07/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 12:32
Juntada de custas
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04/07/2023 14:48
Juntada de custas
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27/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:59
Juntada de custas
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22/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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