TJRN - 0837969-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:43
Juntada de guia
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05/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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07/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo 0837969-16.2023.8.20.5001 Embargos de Declaração SENTENÇA Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de Id 130759757.
Sustentou o Embargante que houve omissão quanto à partilha dos possíveis valores decorrentes de precatório em favor da falecida.
Assim, aduziu, haveria necessidade de modificação da sentença referida para incluir a partilha desses valores.
Justificou e expôs suas razões, formulando ao final os requerimentos de estilo.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, incisos I e II do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ........................................ (...)" Com efeito, assiste razão à(os) Embargante(s), posto que inclusive, já consta dos autos ofício expedido pela Divisão de Precatórios do TJRN determinando a transferência de tais valores para conta judicial vinculada ao presente feito (Id 134451586).
Assim, com apoio no disposto no art. 1.022, incisos II, do Código de Processo Civil, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para modificar o dispositivo da sentença de Id 130759757, alterando a sua redação, pelo que, aquela passa a ter o seguinte teor, no trecho final: "À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor das Requerentes, conforme termo de partilha de ID 128478496, os valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas, conforme extrato de ID 128171441, bem como os valores decorrentes de Precatório indicado em Id 134451586, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira.
Demais valores e/ou bens do espólio sonegados ou desconhecidos pelo(s) herdeiro(s) deverão ser objeto de sobrepartilha extrajudicial ou judicial, sem qualquer dependência destes autos e competência deste Juízo, considerando a natureza desta Ação. À Secretaria para elaborar os cálculos das custas processuais, com base no valor transferido para conta judicial em ID 115928754, em cumprimento a Decisão de ID 122857035.
Os dados bancários foram apresentados em ID 124825733.
Ressalto a necessidade dos dados bancários da(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do(s) Requerente(s) para que seja(m) realizada(s) a(s) devida(s) transferência(s) do(s) valor(es).
Inexistindo estas informações nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) para regularizar tal situação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Fazenda Estadual para conhecimento.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mantenho aquela sentença na íntegra no que tange aos demais termos ali constantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
29/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0837969-16.2023.8.20.5001 PAULA MAIRA DUARTE BEZERRA MARIA PAULINA DUARTE SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES ADVINDOS DE CRÉDITOS DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DA DE CUJUS PARTILHADOS EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CIVILISTA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por PAULA MAÍRA DUARTE BEZERRA e outra, herdeiras de MARIA PAULINA DUARTE, todos devidamente qualificados, visando a liberação de créditos em nome da de cujus a título de restituição de contribuição previdenciária para pagamento de despesas com Inventário Extrajudicial.
Os valores foram transferidos para conta judicial em ID 115928754.
Após apresentação do boleto de pagamento do ITCD, ID 116355149, foi autorizada a expedição de Alvará para pagamento em ID 117154187, com guia paga conforme ID 122839042.
Por Decisão de ID 122857035 foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita ao espólio e por Decisão de ID 124042374 foi autorizada a liberação de valores para pagamento das custas do Inventário Extrajudicial.
As Requerentes apresentaram seus dados bancários para partilha do valor remanescente, ID 124825733 e apresentaram o comprovante de pagamento das despesas do cartório em ID 126891954.
Extrato da conta judicial vinculada a estes autos e sob a responsabilidade deste Juízo em ID 128171441.
Foi apresentada a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial em ID 128478496. É o que importa relatar, passo a decidir.
Perscrutando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " No caso em apreço, descortinam-nos os autos que as Requerentes indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando as Autoras a condição de sucessores da falecida, bem ainda comprovada a existência de créditos de restituição de desconto junto ao IPERN, disponíveis e em favor da de cujus, que foram transferidos para conta judicial em ID 115928754 e objetos de partilha no Inventário Extrajudicial, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Foi comprovado o pagamento do ITCD, que seguiu o rol de bens do espólio descritos junto ao Cartório Único da Comarca de Cruzeta/RN.
Portanto, esta Ação de Alvará tem por objetivo a liberação dos valores descritos na partilha de ID 128478496, referentes ao processo nº. 03810023.001554/2021-25, Informação nº. 98/2021 - IPERN - UCI/IPERN, bem como a liberação de valores para custeio das despesas do Inventário Extrajudicial em comento. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor das Requerentes, conforme termo de partilha de ID 128478496, os valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas, conforme extrato de ID 128171441.
Demais valores e/ou bens do espólio sonegados ou desconhecidos pelo(s) herdeiro(s) deverão ser objeto de sobrepartilha extrajudicial ou judicial, sem qualquer dependência destes autos e competência deste Juízo, considerando a natureza desta Ação. À Secretaria para elaborar os cálculos das custas processuais, com base no valor transferido para conta judicial em ID 115928754, em cumprimento a Decisão de ID 122857035.
Os dados bancários foram apresentados em ID 124825733.
Ressalto a necessidade dos dados bancários da(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do(s) Requerente(s) para que seja(m) realizada(s) a(s) devida(s) transferência(s) do(s) valor(es).
Inexistindo estas informações nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) para regularizar tal situação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Fazenda Estadual para conhecimento.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
ANA NÉRY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:38
Juntada de guia
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14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:51
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:38
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 22:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:01
Outras Decisões
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19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 AUTOR: PAULA MAIRA DUARTE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido hoje.
Determino à Secretaria que insira o nome da de cujus no polo passivo desta demanda.
O objetivo da lei é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: " E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
A R T . 1 2 , I N C .
V , D O C P C .
C O M O A R E P R E S E N T A C A O D O E S P O L I O E M J U I Z O , ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO I N V E N T A R I A N T E , E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
A G R A V O N A O C O N H E C I D O . ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o N º 7 0 0 0 6 4 5 1 1 7 3 , O i t a v a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : A n t ô n i o C a r l o s S t a n g l e r Pereira, Julgado em 21/08/2003) .
Num. 9711598 - Pág. 1Assinado eletronicamente.
A Certificação Digital pertence a: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA https://pje.tjrn.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032010342338600000009182617 Número do documento: 17032010342338600000009182617 " E M E N T A : A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
A Ç Ã O A N U L A T Ó R I A D E P A R T I L H A A J U I Z A D A P E L O ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO . (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, S é t i m a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : R i c a r d o R a u p p R u s c h e l , J u l g a d o e m 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: " E M E N T A : P R O C E S S U A L C I V I L .
A G R A V O D E INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A P R E C A R I E D A D E D A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . " ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n º 2 0 0 8 . 0 0 6 5 8 7 - 3 , S e g u n d a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R N , R e l a t o r : N i l s o n C a v a l c a n t i ( J u i z C o n v o c a d o ) , J u l g a d o e m 09/09/2008).
Considerando o valor a ser partilhado pelos herdeiros do espólio, ID 115928754, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, devendo as custas processuais serem pagas ao final do processo.
Intime-se a Fazenda Estadual para se manifestar sobre os documentos de ID 122839042 - Pág. 1.
Intimem-se os Requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o documento de ID 120513106 devidamente assinado pela Tabeliã. À Secretaria para juntar aos autos extrato atualizado do montante depositado na conta judicial, vinculado a estes autos e partes nominadas.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão acerca do pedido de liberação de valores em favor do Cartório Único de Cruzeta/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PAULINA DUARTE.
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05/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 11:42
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:46
Outras Decisões
-
14/03/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2023 19:47
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 10:30
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/09/2023 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:10
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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21/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:26
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/07/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837969-16.2023.8.20.5001 Parte autora: PAULA MAIRA DUARTE BEZERRA Parte ré: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial movida por PAULA MAIRA DUARTE BEZERRA para levantamento de valores deixados por sua genitora, já falecida, MARIA PAULINA DUARTE.
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, entendo que este Juízo não detém competência para processar e julgar o feito. É que de acordo com a lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Nº 643/2018), são competentes, privativamente, para processar e julgar os feitos de natureza sucessória, as varas de sucessões, nos termos do Anexo VII da referida legislação.
No caso em espécie, a Parte Autora pleiteia o levantamento de valores deixados em vida por sua genitora, falecida, o que revela a natureza sucessória do pedido.
Tratando-se de incompetência de natureza absoluta, é dado ao juiz se manifestar de ofício.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declino da competência e determino a remessa dos autos, por redistribuição, a uma das Varas de Sucessões desta Comarca.
Cumpra-se independente de preclusão.
Intime-se a parte autora para ciência, via sistema.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:02
Declarada incompetência
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13/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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