TJRN - 0850171-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 11:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0850171-93.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA FATIMA MEDEIROS SOARES registrado(a) civilmente como TERESINHA DE FATIMA MEDEIROS SOARES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por TEREZINHA FATIMA MEDEIROS SOARES registrado(a) civilmente como TERESINHA DE FATIMA MEDEIROS SOARES, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, diante da inércia do executado em realizar o pagamento voluntário do débito, foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob ID nº 128106822, incluídas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o devedor concorda com a medida, requerendo apenas seja certificado se não ocorreu excesso na constrição, porquanto o Banco Santander informou que além do valor de R$ 63.294,39 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), houve também o bloqueio de R$ 22.864,56 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)(Ids. 129952749 e 129197620). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Neste ponto, ressalto que, em consulta ao extrato do bloqueio SISBAJUD, verifico que foi constrito o valor exato do presente cumprimento de sentença, qual seja, R$ 63.294,39 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), inexistindo, pois, o alegado excesso de bloqueio suscitado pelo executado.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, informar o valor devido à credora principal e ao causídico, bem como os dados bancários respectivos e, após, a Secretaria providencie a expedição dos alvarás respectivos.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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11/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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11/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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11/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850171-93.2021.8.20.5001 Autor: TEREZINHA FATIMA MEDEIROS SOARES registrado(a) civilmente como TERESINHA DE FATIMA MEDEIROS SOARES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Recebidos hoje, Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Executada ao Id.106139768.
Inclusive, caso queira, dizer se tem interesse em perícia contábil ou se concorda com os já apresentados, devendo os mesmo serem homologados.
Após voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença. obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850171-93.2021.8.20.5001 Parte autora: TEREZINHA FATIMA MEDEIROS SOARES registrado(a) civilmente como TERESINHA DE FATIMA MEDEIROS SOARES Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos do processo, muito embora tenha sido requerido o cumprimento de sentença relativo ao julgado, verifica-se que há necessidade de prévia apuração do crédito exequendo, a partir da apresentação do valor das parcelas não vencidas, adequando-as conforme sentença transitada em julgado e analisando, inclusive, eventual saldo contratual em aberto.
Quanto às parcelas vencidas, por sua vez, é necessária a apresentação dos comprovantes de descontos, eis que pode ter ocorrido a retenção do valor em folha de pagamento sem o devido repasse ou repasse tardio.
Assim, diante da fase processual que o processo encontra-se, considero IMPRESCINDÍVEL a prévia liquidação da sentença, vez que analisando melhor percebe-se que a petição inicial de execução e seus cálculos não preencheram o requisito de liquidez prevista no art. 523 do CPC.
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, nos termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Inclusive, nesse momento, deve o vencedor trazer aos autos documentos que comprovem todos os valores pagos em razão do(s) contrato(s) sub judice, trazendo planilha com valor total do(s) contrato(s), valores pagos e saldo remanescente da dívida, informando o credor e a quantia.
P.I.C.
Natal, data e hora registradas no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:14
Processo Reativado
-
12/07/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 08:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:34
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 11:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/08/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 09:24
Juntada de custas
-
01/08/2022 07:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 16:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 18:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 01:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 01:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 05:04
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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