TJRN - 0850171-93.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0850171-93.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA FATIMA MEDEIROS SOARES registrado(a) civilmente como TERESINHA DE FATIMA MEDEIROS SOARES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por TEREZINHA FATIMA MEDEIROS SOARES registrado(a) civilmente como TERESINHA DE FATIMA MEDEIROS SOARES, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, diante da inércia do executado em realizar o pagamento voluntário do débito, foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob ID nº 128106822, incluídas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o devedor concorda com a medida, requerendo apenas seja certificado se não ocorreu excesso na constrição, porquanto o Banco Santander informou que além do valor de R$ 63.294,39 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), houve também o bloqueio de R$ 22.864,56 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)(Ids. 129952749 e 129197620). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Neste ponto, ressalto que, em consulta ao extrato do bloqueio SISBAJUD, verifico que foi constrito o valor exato do presente cumprimento de sentença, qual seja, R$ 63.294,39 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), inexistindo, pois, o alegado excesso de bloqueio suscitado pelo executado.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, informar o valor devido à credora principal e ao causídico, bem como os dados bancários respectivos e, após, a Secretaria providencie a expedição dos alvarás respectivos.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 08:01
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:39
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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