TJRN - 0800846-14.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800846-14.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA FRANCINETE LINS DECISÃO Ao id nº 109466432, foi determinada a a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC, dispondo que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos viessem conclusos para determinação de arquivamento, com fulcro no art. 921, §2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a decisão supra foi proferida em outubro de 2023, e de lá para cá, nenhum bem foi localizado.
Neste sentido, a execução em epígrafe não merece continuidade, devendo ser arquivada definitivamente para que o prazo de prescrição intercorrente finalmente comece a correr, o que já deveria ter acontecido desde outubro de 2024.
Assim sendo, ainda que o início da contagem do prazo prescricional intercorrente prescinda de decisão judicial, e tampouco de intimação da parte exequente, considero como marco inicial da prescrição intercorrente nestes autos a data de 24 de outubro de 2023.
Por fim, DETERMINO o arquivamento da execução até que se prove cabalmente a existência de bens penhoráveis do devedor, ou mesmo sua localização, que sequer é conhecida nesta demanda.
ARQUIVE-SE.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:46
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:51
Decorrido prazo de suspensão em 24/10/2024.
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08/04/2025 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2023 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
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22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:53
Juntada de diligência
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30/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
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28/09/2023 04:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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19/09/2023 17:10
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:10
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:22
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:22
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800846-14.2021.8.20.5143 BANCO BRADESCO S/A.
FRANCISCA FRANCINETE LINS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para restituição dos valores bloqueados, uma vez que realizado o bloqueio/transferência, a restituição se dá através de depósito e não de desbloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 29 de agosto de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:54
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800846-14.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA FRANCINETE LINS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, todas qualificados, no bojo da qual a parte exequente pretendeu a penhora de valores eventualmente mantidos nas contas bancárias da executada.
Realizado o bloqueio, houve cumprimento parcial da requisição, conforme relatório do sistema SisbaJud, seguido de apresentação de petição do executado, impugnando a constrição dos valores - id nº 103455400 e nº 103964139.
Postula o executado, com isso, o desbloqueio da quantia vergastada, em razão da verba supostamente cingir-se de natureza impenhorável, oriunda de aposentadoria e pensão previdenciária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o sistema normativo pátrio assegura, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a impenhorabilidade dos salários, compreendida no vocábulo toda e qualquer quantia a que o empregado tenha direito proveniente do contrato de trabalho.
Nesta linha, prevê o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Assim, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo quando se tratar de dívida de origem alimentar, ou, independentemente do tipo do débito, quando os rendimentos do devedor excederem à importância correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Em que pese a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos/proventos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a sua relativização quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2o.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2o do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, a dívida exigida é decorrente de ressarcimento de quantia concedida indevidamente, tendo sido bloqueado valor parcial da dívida em conta bancária da executada.
Alega a devedora a impenhorabilidade da quantia, uma vez que esta teria natureza alimentar, de modo que os montantes lá existentes decorreriam de sua aposentadoria e pensão mensal líquida, que, após efetuados os descontos legais, fora bloqueada parcialmente, merecendo a liberação em seu favor.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a impenhorabilidade ou não do valor bloqueado.
Pois bem.
Infere-se, de plano, que os proventos da executada são bem inferiores ao valor da dívida objeto de execução, consoante a tutela do patrimônio mínimo em torno da qual gravitam as regras jurídicas acerca da impenhorabilidade.
Ademais, conforme extratos bancários e do INSS, disposto pela executado em id nº 103964143, verifica-se a natureza alimentar do valor total bloqueado, comprometendo, desta forma, a subsistência da devedora Assim sendo, incide a regra geral acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, garantia do mínimo existencial da executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado, devendo ser liberado o montante constrito na conta bancária de titularidade da executada mantida no Banco Bradesco.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Após, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:28
Deferido o pedido de
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25/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800846-14.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 17 de julho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:26
Outras Decisões
-
13/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 21:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 19:02
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:54
Juntada de despacho
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22/04/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:44
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:26
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2021 19:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 19:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 13:04
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 03:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 05:11
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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