TJRN - 0801171-15.2023.8.20.5144
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 20:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/12/2024 20:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
06/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0801171-15.2023.8.20.5144 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FERNANDES em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes transacionaram na audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Região Oeste - CEJUSC.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Sem custas, consoante art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
01/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:35
Homologada a Transação
-
30/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 10:31
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:01
Juntada de termo
-
22/08/2023 08:05
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2023 08:20
Juntada de termo
-
24/07/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 13:34
Juntada de termo
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:05
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/07/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801171-15.2023.8.20.5144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES Advogado: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FERNANDES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - É pensionista do INSS, percebendo o benefício de nº 073.434.261-6; 2 - Ao retirar um histórico de crédito, percebeu que a demandada descontou, automaticamente, de sua pensão, no mês de junho de 2023, a quantia notória de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), referente a um desconto cobrado mensal sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER”, conforme comprovado por meio da documentação em anexo; 3 - Nunca requereu, autorizou ou realizou qualquer contrato, junto à associação demandadagão e sequer sabia da existência dessa entidade.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada cesse, imediatamente, os descontos cobrados, mensalmente, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER, sob pena de multa diária.
Ademais, a autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente, calculado na quantia de R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 102755099), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre a Pensão por Morte – nº 073.434.261-6, referentes ao serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER”, em nome da autora, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FERNANDES (CPF nº *13.***.*40-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
14/07/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:58
Declarada incompetência
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000250-20.2009.8.20.0120
Francilda Pereira Dantas
Luis Paizinho Dantas
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2009 00:00
Processo nº 0855828-84.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 08:00
Processo nº 0804636-10.2022.8.20.5001
Procuradoria-Geral Federal
Joao Maria Bernardo da Silva
Advogado: Diogo Oliveira de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 13:15
Processo nº 0804636-10.2022.8.20.5001
Joao Maria Bernardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 17:55
Processo nº 0800846-14.2021.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Francisca Francinete Lins
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 09:18