TJRN - 0921254-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:54
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 06:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0921254-38.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Natal/RN,10 de abril de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 20:45
Juntada de diligência
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09/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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09/11/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0921254-38.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARIA DE FATIMA CARVALHO DE LIMA.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, mister se faz a apresentação do débito atualizado, o que já foi cumprido pela parte exequente no Id. 126108713.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, procedo às seguintes determinações: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:16
Outras Decisões
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25/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:44
Outras Decisões
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27/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0921254-38.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
12/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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14/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 15:29
Juntada de custas
-
28/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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