TJRN - 0836974-37.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 19:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0836974-37.2022.8.20.5001 APELANTE: LUCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADOS: THIAGO CÂMARA RODRIGUES, MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Considerando a petição de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado da parte apelada TELEMAR NORTE LESTE S.A. intime-se a parte, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono nos autos, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
Durante esse período, o advogado renunciante continuará a representar a parte, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
08/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0836974-37.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADOS: THIAGO CÂMARA RODRIGUES, MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO GOMES DA SILVA contra decisão que determinou a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise dos autos, constata-se que as provas e os argumentos suscitados foram devidamente examinados, de modo que não há que falar em omissão a ser sanada.
A decisão embargada expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos que levaram à suspensão do feito, com base no Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ, estando a conclusão em perfeita consonância com os elementos constantes dos autos.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida seria omissa, porquanto o objeto da demanda não guardaria relação com o tema afetado, uma vez que discute a inexistência da dívida.
Sem razão ao embargante.
Embora postule o prosseguimento do feito sob o argumento de que o objeto da demanda não guarda relação com o Tema 1.264 do STJ, verifica-se que a controvérsia discutida nestes autos está diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos repetitivos, notadamente quanto à inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Nesse contexto, a discussão travada nestes autos, que envolve a validade da manutenção de registro negativo em plataforma de negociação, encontra-se inserida no escopo do tema em análise, motivo pelo qual se impõe a manutenção da suspensão do feito, até pronunciamento definitivo da Corte Superior.
Não se vislumbra, portanto, nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão embargado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0836974-37.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADOS: THIAGO CÂMARA RODRIGUES E MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
16/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0836974-37.2022.8.20.5001 APELANTE: LUCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO: THIAGO CÂMARA RODRIGUES, MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO A matéria debatida nestes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.264, por meio da afetação do REsp 2.092.190-SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP, a fim de "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O acórdão publicado no DJe de 24.06.2024 determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em trâmite em primeira ou segunda instância.
Dessa forma, estes autos devem permanecer suspensos até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
19/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801482-03.2022.8.20.5124
Luciana de Oliveira Solano Benevides
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801482-03.2022.8.20.5124
Luciana de Oliveira Solano Benevides
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 10:17
Processo nº 0837071-13.2017.8.20.5001
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Raimundo Francivan Lucena dos Santos
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:46
Processo nº 0807869-80.2022.8.20.0000
Boa Vista Servicos S.A.
2ª Turma Recursal Temporaria
Advogado: Silas Teodosio de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 13:50
Processo nº 0836974-37.2022.8.20.5001
Luciano Gomes da Silva
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Thiago Camara Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 16:03