TJRN - 0804694-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804694-96.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLE CAROLINE SEABRA DOS SANTOS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 147450768, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Homologada a Transação
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 21:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804694-96.2025.8.20.5004 AUTOR: NICOLLE CAROLINE SEABRA DOS SANTOS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se pronunciar acerca do pedido de urgência inicial da parte autora, a parte ré o fez no id. 147121030.
Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência inicial.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência no sentido de retirar o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão dos fatos inicialmente narrados.
Compulsando os autos, tem-se que a dívida que teria ensejado a suposta negativação em epígrafe, questionada pela autora nessa ação cível, remonta a abril de 2023 (id. 145861574), fato esse que, por si só, já afasta o periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, requisitos da tutela de urgência (artigo 300, CPC), o que, de pronto, impede o acolhimento do pleito emergencial formulado a princípio nessa ação.
Frise-se, por oportuno, que ausente um dos requisitos da tutela de urgência, prescinde-se da análise dos demais.
Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Ciência às partes.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo de apresentação de defesa pela parte ré, bem como eventual apresentação de Réplica pela parte autora no prazo inicialmente assinalado, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 1 de abril de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 31/03/2025.
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31/03/2025 20:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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