TJRN - 0800287-70.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0800287-70.2023.8.20.5116 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Tibau do Sul Polo Passivo: LUZIVAM LINO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 152755243, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 27 de maio de 2025.
GILSON GIL DE SENA SOUZA Matrícula nº 200.832-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800287-70.2023.8.20.5116 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL EXECUTADO: LUZIVAM LINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL em face de LUZIVAM LINO DO NASCIMENTO, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 17.437,80 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 013.001.00005-7.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, entre outros pontos, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não preencher os requisitos legais.
O Município exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando os argumentos do executado. É o relatório.
Decido.
A execução fiscal tem como fundamento a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
No caso em tela, analisando detidamente a CDA que embasa a presente execução, verifica-se que ela não atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Com efeito, a CDA apresenta inconsistências quanto à origem e natureza do débito.
Ora menciona tratar-se de "multa sem licenciamento ambiental", ora faz referência a "obra irregular".
Esta imprecisão compromete a certeza e liquidez do título executivo, pois o excipiente comprovou que possui o devido licenciamento ambiental, tendo ente público apresentado impugnação genérica a essa constatação.
Ademais, não há indicação clara e precisa do fundamento legal da dívida, o que viola o disposto no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência dos requisitos legais na CDA acarreta sua nulidade.
Nesse sentido: Ressalte-se que, embora o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 permita a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, no caso em tela, o vício apontado é insanável, pois sua correção implicaria alteração do próprio lançamento tributário, o que não é admitido nesta fase processual.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 013.001.00005-7 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, por se tratar de execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:37
Decorrido prazo de LUZIVAM LINO DO NASCIMENTO em 29/01/2024.
-
01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de LUZIVAM LINO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de LUZIVAM LINO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:22
Outras Decisões
-
01/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801577-25.2024.8.20.5104
Flavio do Nascimento Cardoso
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:56
Processo nº 0854117-39.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 17:54
Processo nº 0808893-34.2021.8.20.5124
Jose Domingos de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2021 12:16
Processo nº 0815192-91.2024.8.20.5004
Rilyerdson da Silva Marques
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Rilyerdson da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 15:29
Processo nº 0800287-70.2023.8.20.5116
Procuradoria Geral do Municipio de Tibau...
Luzivam Lino do Nascimento
Advogado: Artur Cavalcanti de Lima Bernardino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:37