TJRN - 0802382-84.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802382-84.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo MARIA MADALENA GRANGES FRAZAO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0802382-84.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDA: MARIA MADALENA GRANGES FRAZAO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO - OAB RN8104-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
TEMA 635 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS NÃO DAS FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, através da qual o recorrente restou condenado ao pagamento de férias proporcionais do período de 01/09/2020 a 04/08/2021, acrescidas do terço constitucional, em virtude de não ter a autora usufruído do período quando estava em atividade.
Em suas razões recursais (Id. 29832239), aduz o recorrente que a servidora recebeu as férias e o terço em fevereiro de 2021 e se aposentou em agosto do mesmo ano, ressaltando que no ano de 2021 ela teria até setembro para o gozo e ganho integral das férias e do terço, pelo que não ela não faria jus à conversão em pecúnia Contrarrazões foram ofertadas (Id. 29832246). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suma, discute-se no presente recurso a possibilidade, no caso concreto, de converter as férias não usufruídas pela servidora enquanto esteve em atividade.
De plano, tenho que as razões do recorrente encontram parcial respaldo nas provas dos autos, eis que restou comprovado tão somente o pagamento do terço de férias.
Em nenhum documento o recorrente comprovou ter pago o valor referente à conversão das férias da servidora em pecúnia após a sua aposentadoria.
Acerca da matéria, a Suprema Corte fixou no Tema 635 (ARE 721001) a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”, conforme ementa do julgado que colaciono: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Assim, em decorrência da ausência de prova desconstitutiva do direito pleiteado, qual seja, de que as férias foram usufruídas ou já haviam sido convertidas em pecúnia na via administrativa, entendo que a conversão deve ser mantida.
Por outro lado, quanto ao terço de férias, constato no ID 29832223, que a parte autora, ora recorrida, recebeu R$ 2.514,73 (dois mil quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos) a título de terço de férias, razão pela qual não faz jus ao valor mencionado.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação ao pagamento do terço de férias do ano de 2021.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-84.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
12/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800984-05.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 07:40
Processo nº 0806256-86.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 13:14
Processo nº 0806256-86.2024.8.20.5001
Edivaldo Basilio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 12:24
Processo nº 0801367-75.2024.8.20.5135
Raimunda Maria de Oliveira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 12:05
Processo nº 0801367-75.2024.8.20.5135
Raimunda Maria de Oliveira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 08:59