TJRN - 0800984-05.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800984-05.2024.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICO RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,27 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800984-05.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800984-05.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDA:FRANCISCA MARIA DE LIMA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO - OAB RN8104-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 8º, I, DA LC Nº 173/2020.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803583-85.2022.8.20.5100, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803327-45.2022.8.20.5100, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805427-33.2023.8.20.5101, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, através da qual o recorrente restou condenado a efetivar a progressão da servidora para a classe “F” da carreira do magistério Municipal desde 02/01/2021, bem como a pagar as verbas salariais retroativas da citada classe desde o referido marco temporal.
Em suas razões recursais (Id. 29832151), defendo o recorrente que em decorrência do período de suspensão do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, promovida pela Lei Complementar n° 173/2020, a servidora ainda não havia preenchido o requisito temporal para a classe “F”, pelo que requereu a reforma integral da sentença recorrida.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 29832152). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suma, discute-se no presente recurso a aplicabilidade da LC 173/2020 em ações que visem promoções por mudança de classe.
A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de período aquisitivo para determinadas vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não se aplica às progressões funcionais e direitos previstos em lei anterior, de modo que tal lapso temporal deve ser computado para fins de progressão da servidora.
Nessa toada, a Suprema Corte fixou no Tema 1137 a tese de que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
Todavia, a referida norma vem sendo interpretada restritivamente pelas turmas recursais deste estado, porquanto não direcionada em nenhum momento as mudanças de classe previstas em lei anterior.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; À vista disso, a sentença recorrida se mostra em sintonia com o que vem sendo decidido pelas Turmas deste Estado, conforme precedentes que colaciono: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 042/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803583-85.2022.8.20.5100, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXEGESE DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 042/2009 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2016.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803327-45.2022.8.20.5100, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CAICÓ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA AUTORAL PELA EFETIVIDADE DO VÍNCULO E AFASTAMENTO DAS REGRAS PROIBITIVAS DA LC 173/2020.
CABIMENTO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE NÃO SÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DE SUSPENSÃO DELIMITADO PELA LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
EFICÁCIA FINANCEIRA RETROATIVA CABÍVEL.
PLEITO DE CORREÇÃO DO ADTS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONTAGEM SUSPENSA E RETOMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO.
PAGAMENTO REGULAR FORMALIZADO PELO ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTE GERAL ANUAL.
INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDÍVEL A CHANCELA DO PODER EXECUTIVO.
ART. 51 DA LEI 4384/2009.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais (id. 28454363).
Nas razões, a parte recorrente alega que é servidor efetivo, sendo inaplicável a LC 173/2020 ao caso dos autos, defendendo a necessidade de revisão geral anual não incidente no ano de 2021. 2.
O recurso comporta provimento parcial.
Isto porque, em compasso com o Tema 1137 do STF, as Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte convergem sobre a exclusão da Lei Complementar nº 173/2020 em casos de progressão funcional.
Afinal, tal direito não fora alcançado pela referida LC, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ADTS.
REVISÃO SALARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 8, INCISO IX, DA LC N° 173/2020.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO PROBITIVO.
ADEQUADA APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804905-06.2023.8.20.5101, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024). 3.
De tal modo, tendo sido comprovado o vínculo funcional desde 01/01/1986 (id. 28454347) e, por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional no ano de 2021 e o respectivo pagamento das diferenças salariais e retroativas são medidas que se impõem. 4.
Contudo, em relação ao ADTS na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) a contar de 01/01/2021, aplicar-se-ão as suspensões previstas na LC 173/2020 com vigência de 28/05/2020 até 31/12/2021.
Considerando que o autor obteria direito ao incremento do ADTS a partir de 01/01/2021, o período em suspensão, para ele, foi de 218 (duzentos e dezoito) dias.
Logo, somente em 07/08/2022 teria direito ao percentual devido.
Tendo em conta as fichas financeiras autorais, vê-se que o benefício fora corretamente implantado a contar de setembro de 2022 com referência ao mês anterior, conduzindo à manutenção da sentença pela improcedência do pedido. 5.
Por fim, quanto ao reajuste geral anual requerido para o ano de 2021, tem-se que a ausência de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal, não autoriza a intervenção do Judiciário com pretensão de aumentar/reajustar vencimentos (Súmula Vinculante 37 STF). É limitada, pois, a eficácia da norma prevista no art. 51 da Lei 4.384/2009. 6.
Importante registrar, ainda que, embora o art. 52, §2º, da Lei municipal nº 4.384/2009, adote o salário-mínimo como referência do vencimento base do servidor, tal menção não afasta a necessidade de manifestação do Executivo Municipal acerca do reajuste, conduzindo à manutenção da sentença pela improcedência do pedido. 7.
No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos retroativamente ao recorrente, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, observe-se as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastamento da LC nº 173/20 em relação à progressão do servidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805427-33.2023.8.20.5101, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, para o fixar desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, em face da sua liquidez, por força do disposto no art. 397 do Código Civil e na Súmula nº 43 do STJ (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023); (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800984-05.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
12/03/2025 07:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821020-68.2024.8.20.5004
Camila Dumas Damasio Georg
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:23
Processo nº 0800639-08.2023.8.20.5155
Cristina Alves de Medeiros
Casa dos Ventos Energias Renovaveis LTDA...
Advogado: Rodrigo Sousa Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 12:38
Processo nº 0806772-48.2025.8.20.5106
Romao Caetano da Silva
Francisca Simone Reinaldo
Advogado: Elisandra Vanessa da Costa Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:39
Processo nº 0806771-63.2025.8.20.5106
Ananias de Paula
Banco do Brasil SA
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:12
Processo nº 0886195-18.2024.8.20.5001
Luiz Gonzaga Bezerra
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 14:42