TJRN - 0806772-48.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806772-48.2025.8.20.5106 AUTOR: ROMAO CAETANO DA SILVA RÉU: MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA MOREIRA Advogado(s) do EXEQUENTE: ELISANDRA VANESSA DA COSTA RODRIGUES - RN010946 Despacho A parte autora atendeu parcialmente ao despacho anterior, limitando-se à juntada de procuração.
Assim, RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda para que conste como parte autora o outorgante do mandato judicial.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante atualizado de rendimentos do titular do direito material - cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.) - de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806772-48.2025.8.20.5106 AUTOR: ROMAO CAETANO DA SILVA RÉU: MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE ELISANDRA VANESSA DA COSTA RODRIGUES - RN010946 Despacho Tendo em vista o contrato acostado, verifico que a presente demanda foi ajuizada por Romão Caetano da Silva, que figura como intermediador de locação, com a pretensão de cobrança de aluguéis e indenização por danos, sendo que o imóvel objeto da avença pertence a Osmindio Duarte Monteiro.
Todavia, constata-se que não há instrumento de mandato outorgado pelo proprietário do bem ao autor, com poderes específicos para o ajuizamento de ação judicial em nome do representado, limitando-se o documento a ajustar a remuneração pelo serviço de corretagem e atuação como procurador para finalidades negociais, não restando configurada hipótese de substituição processual, mas sim de representação para defesa de direito alheio, sendo imprescindível a comprovação da outorga de poderes para atuação em juízo.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo ativo, por meio de apresentação de instrumento de mandato judicial com poderes específicos para o ajuizamento em nome do representado, ou, alternativamente, a inclusão do titular do direito material como parte autora no feito, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ademais, considerando que a pretensão é exercida em nome de terceiro, esclareça o autor que eventual requerimento de gratuidade judiciária deverá ser formulado em nome do representado, instruindo com documentação pertinente à demonstração do requisito de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELISANDRA VANESSA DA COSTA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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03/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806772-48.2025.8.20.5106 AUTOR: ROMAO CAETANO DA SILVA RÉU: MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE ELISANDRA VANESSA DA COSTA RODRIGUES - RN010946 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806772-48.2025.8.20.5106 AUTOR: ROMAO CAETANO DA SILVA RÉU: MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE ELISANDRA VANESSA DA COSTA RODRIGUES - RN010946 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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