TJRN - 0806256-86.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0806256-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDIVALDO BASILIO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Com o trânsito em julgado do acórdão.
Intime-se, por mandado, autoridade pública competente para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente à parte dispositiva da sentença:"
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pelo autor, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2018 a 2024, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal (...)”.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806256-86.2024.8.20.5001 Polo ativo EDIVALDO BASILIO DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E AO TEMA 915 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo IPERN contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista para reconhecer o direito ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsão do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
A sentença condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices do RGPS encontra respaldo legal ou afronta a autonomia estadual e a jurisprudência do STF; e (ii) estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os enunciados vinculantes nº 37 e 42 do STF, bem como a tese fixada no Tema 915 de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, § 4º, prevê expressamente que os valores das pensões por morte serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, garantindo base legal própria e específica para o reajuste no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 5.
A pretensão da parte autora funda-se exclusivamente na norma estadual vigente, sem invocar equiparação com benefícios de servidores ativos nem aplicação direta da legislação federal, afastando-se, assim, a incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF. 6.
A decisão do STF na ADI nº 4.582 limitou a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 à União, por vício formal de competência, mas não declarou inconstitucional a utilização dos mesmos índices do RGPS para reajuste de benefícios estaduais, desde que previsto em legislação própria do ente federado. 7.
O distinguishing em relação ao Tema 915 da repercussão geral e aos enunciados vinculantes do STF é cabível, pois a situação em exame trata de cumprimento de norma estadual específica que visa à manutenção do valor real do benefício, não de vinculação remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o reajuste de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS quando expressamente previsto em legislação estadual específica2.
A aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, por não se fundar em isonomia ou equiparação remuneratória. 3.
A inexistência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial não impede a execução do reajuste assegurado por lei estadual, conforme entendimento do STF. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 40, § 8º; 169, § 1º, I; EC nº 41/2003; CPC, art. 85, § 11; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, § 4º; Lei nº 10.887/2004, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582, Rel.
Min.
André Mendonça, Plenário, j. 03.11.2022; STF, ARE 909.437-RG, Tema 915, j. 20.10.2016; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0840479-65.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 24.01.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0833293-88.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0806256-86.2024.8.20.5001, no qual julgou procedente o pleito inicial, para proceder o reajuste da pensão por morte recebida pelo autor, conforme os índices de correção do RGPS entre 2018 e 2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição de cinco anos.
Sobre os valores devidos, incidirão juros moratórios desde a citação e correção monetária pela taxa Selic.
Nas razões recursais (Id. 30834011), o apelante sustenta: (a) a aplicação da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros de mora calculados conforme o rendimento da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para débitos relativos ao período retroativo de 2018; (b) a incidência da SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora apenas a partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, vedando sua aplicação retroativa; (c) a reforma da sentença para denegar a segurança e julgar improcedente o pleito autoral.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id. 30834014), a parte apelada sustenta: (a) a confirmação integral da decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau; (b) a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Ao final, requer o desprovimento das razões de apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a matéria em análise acerca do pretenso direito da parte impetrante, na qualidade de pensionista, em obter reajuste da sua pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Inicialmente, registre-se que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
E o § 8º do referido artigo prevê a garantia do reajuste para preservar o valor real, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...) Por sua vez, o art. 37, inciso X, da Constituição da República estipula que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nestes termos, verifica-se que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, trata-se de dispositivo de eficácia limitada, necessitando de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente político para a sua aplicação.
Feitas essas considerações, vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reorganizou o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previu no §4º do art. 57: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Evoluindo acerca da compreensão do tema, tenho que a norma inserta no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é de eficácia plena, ou seja, não necessita de qualquer complementação para surtir os efeitos pretendidos pela citada norma.
Ademais, não há violação à súmula vinculante nº 42, uma vez que a situação em questão busca apenas a atualização do benefício previdenciário visando à manutenção de seu valor real.
Igualmente, inexiste afronta à súmula vinculante 37. É que, além de não se tratar de aumento de vencimento de servidor público, mas de mero reajuste, o citado reajuste está previsto em lei estadual de eficácia plena, não estando o Poder Judiciário se imiscuindo na esfera de competência de nenhum outro Poder Constitucional, mas apenas atuando na sua atividade-fim, é dizer, a jurisdicional.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DISTINGUISHING.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo IPERN contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por pensionista, na qual foi parcialmente concedida a segurança para determinar o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme previsão do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, além da condenação ao pagamento das diferenças atrasadas, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte com base nos índices do RGPS, conforme previsto na legislação estadual; e (ii) determinar se a aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 ofende os enunciados vinculantes nº 37 e 42 do STF ou a tese firmada em repercussão geral no ARE 909.437-RG.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 40, § 8º, com redação dada pela EC nº 41/2003, assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar permanentemente seu valor real, conforme critérios legais.
O art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece expressamente que os valores da pensão por morte devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão do impetrante não se funda em isonomia, equiparação com servidores ativos ou omissão legislativa, mas na aplicação de norma estadual vigente, o que afasta a incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF.
O STF, no julgamento da ADI nº 4.582, reconheceu a inconstitucionalidade formal da imposição de reajustes federais aos regimes próprios estaduais, mas não declarou vício material quando tais índices estão previstos em legislação estadual específica, como no caso dos autos.
A tese firmada no ARE 909.437-RG e os enunciados vinculantes do STF não se aplicam ao caso concreto, cabendo a técnica do distinguishing para afastar sua incidência.
Não há violação aos princípios orçamentários ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o reajuste encontra amparo legal e sua execução não está impedida por ausência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 1292-MT e 3599-DF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítimo o reajuste de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS quando expressamente previsto em legislação estadual específica.
A aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, por não se fundar em isonomia ou equiparação remuneratória.
A inexistência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial não impede a execução do reajuste assegurado por lei estadual, conforme entendimento do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883469-71.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) - Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.
PREVISÃO EXPRESSA NA LCE Nº 308/2005.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO TEMA 915 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo IPERN em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsão do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, condenando a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção, excluindo eventuais valores pagos administrativamente.
Custas ex lege e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices do RGPS encontra respaldo legal ou constitui afronta à autonomia estadual e à jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os enunciados vinculantes nº 37 e 42 do STF, bem como a tese fixada no Tema 915 de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 40, §8º, da Constituição Federal assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservação do valor real, incumbindo à legislação de cada ente federativo a definição dos critérios específicos de correção.4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, §4º, determina expressamente que os valores da pensão por morte serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, o que garante base legal própria e específica para o reajuste no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.5.
A pretensão da parte autora funda-se exclusivamente na norma estadual vigente, sem invocar equiparação com benefícios de servidores ativos nem aplicação direta da legislação federal (Lei nº 10.887/2004), afastando-se, assim, a incidência dos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42 do STF.6.
A decisão do STF na ADI 4.582 limitou a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 à União, por vício formal de competência, mas não declarou inconstitucional a utilização dos mesmos índices do RGPS para reajuste de benefícios estaduais, desde que previsto em legislação própria do ente federado.7.
O distinguishing em relação ao Tema 915 da repercussão geral e aos enunciados vinculantes do STF é cabível, pois a situação em exame trata de cumprimento de norma estadual específica que visa à manutenção do valor real do benefício, não de vinculação remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII; 40, §8º; 169, §1º, I; EC nº 41/2003; CPC, art. 85, §11; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, §4º; Lei nº 10.887/2004, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582, Rel.
Min.
André Mendonça, Plenário, j. 03.11.2022; STF, ARE 909.437-RG, Tema 915, j. 20.10.2016; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0840479-65.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 24.01.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0833293-88.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872781-50.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por pensionista do Estado do Rio Grande do Norte, buscando o reajuste de sua pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pensionista tem direito ao reajuste de sua pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, § 4º, prevê que os valores das pensões por morte serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.5.
Não há violação às súmulas vinculantes nº 37 e 42 do STF, pois a pretensão visa apenas a atualização do benefício previdenciário, não configurando aumento de vencimentos de servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "O pensionista do Estado do Rio Grande do Norte tem direito ao reajuste de sua pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023; AC nº 0818066-29.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023; RN n° 0855024-48.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0858331-05.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) - EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (RN n° 0855024-48.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2023). - EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (AC nº 0816987-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2023).
Ressalte-se que o reajuste das pensões por morte de servidores públicos estaduais do RN é custeado pelo mesmo regime da pensão originária, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais (RPPS/RN), criado e regulado por norma estadual em conformidade com a Constituição Federal.
Assim, a apelada faz jus ao reajuste de seus proventos com base nos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsão legal estadual compatível com o ordenamento constitucional.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
29/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800984-05.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 07:40