TJRN - 0800312-03.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:23
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ZENAIDE URBANO DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ZENAIDE URBANO DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0800312-03.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº AGRAVANTE: ZENAIDE URBANO DE BARROS AGRAVADO: ESTADO RN DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por ZENAIDE URBANO DE BARROS contra decisão interlocutória proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca Natal, Juízo originário, nos autos da Ação Ordinária nº 0831347-81.2024.8.20.5001, promovida em face do ESTADO RN.
O agravante pediu a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, por força dos princípios norteadores encartados na lei especial n.º 9.099/1995, vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
No âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a Lei Especial n.º 12.153/2009, ainda, possibilita a interposição de agravo contra decisões cautelares e antecipatórias, o que, de qualquer forma, não é o caso dos autos, porque o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente, cujo feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, para substituição do medicamento perseguido determinado em sentença (RANIBIZUMAB - LUCENTIS) a ser aplicado no olho esquerdo pelo fármaco: ALFIBERCEPT (EYLIA), bem como a inclusão da aplicação do referido medicamento em ambos os olhos, isto é, incluindo-se o olho direito, uma vez que houve mudança do quadro de saúde da paciente, posteriormente à sentença transitada em julgado.
A situação fático-jurídica narrada tem algumas nuances que merecem ser observadas.
Trata-se de execução de título judicial, com julgamento de procedência do pleito da autora-exequente, ora agravante, para determinar que o agravado fornecesse o medicamento RANIBIZUMAB (LUCENTIS), de forma regular e ininterrupta, no quantitativo de 01 ampola mensal, consoante a indicação médica, que se restringe ao olho esquerdo.
Embora no decurso da fase executória da demanda tenha havido alteração fática do quadro clínico da paciente, ao surgi problema no outro olho, a exigir a medicação adequada, tal circunstância fática, na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, em homenagem ao princípio da coisa julgada, não pode ser considerada, isto é, o Juízo da execução não pode alterar os parâmetros do título judicial executado, conforme a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF (2020/0026375-4).
Portanto, qualquer novo pleito que ultrapasse os limites do que fora estabelecido na no título judicial executado precisa ser feito em nova demanda judicial, respeitando-se o devido processo legal.
Nesse cenário, além de não ser admissível o Agravo de Instrumento na hipótese em que não envolve medida cautelar ou liminar, indeferida ou concedida no Juízo singular, conforme interpretação extraída do art.3º da Lei nº 12.153/2009, não se afigura ilegal a decisão recorrida ao argumentar que na fase de execução os parâmetros do título judicial executado em caráter definitivo não podem ser alterados, sob pena de afrontar a coisa julgada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 14 – TJ/2020), NÃO CONHEÇO, de forma monocrática, do presente recurso.
Sem custas nem honorários.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ZENAIDE URBANO DE BARROS
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27/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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