TJRN - 0801971-02.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMANTHA MAHAYANE DE SOUZA BARRETO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801971-02.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA MAHAYANE DE SOUZA BARRETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SENTENÇA Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão não exige produção de outras provas, razão pela qual antecipo o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, rejeito a preliminar concernente à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, posto que esse instituto é fundamentado em presunção relativa de hipossuficiência financeira, e apenas pode ser afastado a partir de provas materiais contundentes as quais contrariem o direito da parte autora.
Além disso, o presente questionamento é irrelevante ao trâmite processual de primeiro grau, tendo em vista a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS (reclamação trabalhista) por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município requerido ao pagamento de verbas não adimplidas as quais decorrem do período contratual.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF); b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se, ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que não se aplica ao caso em comento.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora comprovou vínculo com o Município, de forma precária (sem concurso público), para exercer variadas funções, cujos períodos foram comprovados através do histórico funcional da autora (ID 135135735), quais sejam: • 13/05/2013 - Aberto (Digitadora); • 28/08/2018 - Aberto (Professora de nível superior na educação infantil); • 23/04/2019 - 03/12/2019 (Auxiliar de escritório); • 03/03/2020 - Aberto (Assistente administrativa); • 01/04/2023 - 29/09/2023 (Professora de física no ensino médio); • 01/04/2024 - 31/10/2024 (Professora).
Destarte, pretende a parte demandante a efetivação do pagamento das verbas concernentes aos períodos referidos, haja vista a inadimplência configurada, relativas ao FGTS, às férias vencidas acrescidas de 1/3, bem como ao 13% salário, com correção monetária e juros.
O efetivo vínculo com a municipalidade restou comprovado através da juntada dos documentos pela parte autora, o que não foi contestado pelo Município, não obstante haja argumentado que o "contrato firmado pelas partes é considerado NULO DE PLENO DIREITO, isto porque, a autora não acessou aos cargos públicos através de concurso público, conforme preconiza o art. 37, II da CF/88, bem como, não se pode admitir o vínculo entre as partes como de ordem trabalhista".
Logo, tenho que a cópia da CTPS, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de contracheques, recibos de pagamentos e demais declarações, emitidos pelo Município requerido (ID's 135135735 ao 135135745), são documentos hábeis a demonstrar o percurso profissional da servidora, e gozam de presunção de veracidade.
Contudo, a contratação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional, haja vista não haver demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, tampouco haver comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o contrato como temporário por excepcional interesse público, nem sendo a função exercida pela demandante de natureza comissionada.
Por outro lado, sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços, tem direito o servidor contratado temporariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, que não apenas os salários, nos termos do art. 39 c/c art. 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro.
Por essa razão, não pode, a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, o Município não contesta o fato da efetiva prestação de serviço pelo requerente.
Logo, não se revela razoável exigir que o autor comprove o não recebimento das verbas cobradas pelo simples fato de se tratar de prova negativa.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SÚMULA 490 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR MUNICIPAL SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-GESTOR MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.457 QO/DF E ADI Nº 4.425 QO/DF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, não há dispensa de reexame necessário nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Tendo o recorrido comprovado que é servidor público municipal e faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, este logrou êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da alegação de que é devida a retenção dos pagamentos a que faz jus o servidor, sob o fundamento de que não houve prestação efetiva de serviço no mês de dezembro de 2012, deveria a municipalidade comprovar os fatos impeditivos do direito do autor/apelado, conforme prevê o art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não logrou êxito em realizar. 4.
O pleito de denunciação da lide ao antigo gestor municipal, responsável pelo inadimplemento salarial, não merece prospera Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, 14/07/2015, 2015.000884-4.
Nesse ponto, entretanto, impende considerar o teor da tese relativa ao tema 916 do Supremo Tribunal Federal que definiu, em 15/09/2016, os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, em sede de repercussão geral.
A ver: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Eis o teor da ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Seguindo essa linha, também é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA Nº 45 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedentes: AC 2018.006805-2, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 31.01.2019.
AC 2018.012208-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Ibanez Monteiro, julgado em 12.02.2019.
AC 2018.006432-2, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Nesse sentido, estabelece o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Assim sendo, constata-se que são devidas àqueles que prestam/prestaram serviços à Administração Pública, com ingresso irregular em seus quadros, apenas o saldo de salário não adimplidos à época e o depósito de FGTS, senão estar-se-ia subtraindo direitos constitucionais fundamentais e admitindo-se o enriquecimento sem causa do ente público, pois, apesar de maculada no plano da validade, a prestação de serviços ocorreu.
Em outras palavras, em se tratando de contratação nula, como é o caso dos autos, somente são devidos ao servidor o saldo de salários e os depósitos de FGTS, não havendo que se falar em verbas rescisórias, adicionais, férias, 13º salário, entre outras.
Oportuno registrar que o art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90, repetido pelo art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixava o prazo prescricional para reivindicação dos depósitos do FGTS em 30 (trinta) anos.
Após o julgamento do STF do Tema 6081, submetido à Repercussão Geral, o Plenário, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 na parte em que fixava a prescrição trintenária.
A tese fixada foi pela aplicação da prescrição nos termos do art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, ou seja, prescrição quinquenal e, após cessar o vínculo, prescrição bienal.
O TST, então, alterou a redação da Súmula nº 362, cuja ementa publicada em 16.06.2015 passou a ser a seguinte: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O STJ, em julgamento em consonância com o STF, e em observância ao princípio da segurança jurídica, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de FGTS, decorrente de contrato administrativo de servidor nulo anterior ao julgamento do ARE 709.212-DF (Tema nº 608 – Repercussão Geral), cuja demanda tenha sido proposta após 13/09/2019 é de 05 (cinco) anos, fazendo o trabalhador jus às parcelas que se venceram nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 09.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
II – No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
III – A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV – O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE nº 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V – Recurso Especial improvido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 – AM (2019/0297438-7).
No caso dos autos, verifica-se que a presente ação que discute verbas trabalhistas referentes ao FGTS foi ajuizada em 31/10/2024, portanto, incidindo-se a prescrição quinquenal sobre os valores anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Dessa forma, é PROCEDENTE, apenas, o direito da autora a receber os depósitos de FGTS pleiteados na inicial, levando-se em consideração como data inicial a data de 31/10/2019, em atenção à prescrição quinquenal.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo não evidenciados, vez que a situação narrada na exordial, por si só, não é suficiente para a configuração de danos à personalidade da autora, ante a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. É certo que o não pagamento do saldo de salário foi suficiente para causar aborrecimento à parte autora, configurando mero dissabor, mas não conduta hábil a violar os direitos da personalidade.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para condenar o Município requerido ao depósito das parcelas não recolhidas e/ou recolhidas a menor a título de FGTS em conta vinculada durante todo o período laboral prestado pelo autor compreendido a partir do dia 31/10/2019, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e em observância à prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, incidindo juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, independentemente de novo despacho, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema.
Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801971-02.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA MAHAYANE DE SOUZA BARRETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação de ID nº 146698745, em 26/03/2025, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Canguaretama/RN, 26 de março de 2025.
WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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