TJRN - 0817233-31.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0817233-31.2024.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ EDILSON SANTOS ARAÚJO JÚNIOR RÉUS: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face da sentença proferida, através dos quais suscita que o referido provimento jurisdicional incorre em omissão e contradição, ao deixar de mencionar ou reconhecer que o valor de R$ 1.948,17 (mil novecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) foi comprovadamente pago a terceiros, sem qualquer vínculo ou relação jurídica com a embargante, razão pela qual requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios de omissão, contradição e obscuridade a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ademais, sequer pesa sobre a parte embargante condenação para devolução ao embargado da quantia adimplida em favor de terceiros.
Registro, ainda, que o reconhecimento da ausência de vínculo entre o terceiro, que recebeu o valor indicado no comprovante de pagamento em anexo nos autos, e a ré ADEMICON exige maior dilação probatória e não se mostra cabível no momento tal aferição, sobretudo quando a embargante não integra sozinha o polo passivo, logo, constato que o destino do referido pagamento e todos os envolvidos foram observados pela parte autora no ajuizamento do feito.
No presente caso, verifico que não assiste razão à parte embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/04/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:01
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0817233-31.2024.8.20.5004 Parte Autora: JOSÉ EDILSON SANTOS ARAÚJO JÚNIOR Parte Ré: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e outros DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença de embargos declaratórios.
Natal, 1º de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:58
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 16/02/2025.
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17/02/2025 08:56
Decorrido prazo de GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHESPolo PassivoREU em 12/02/2025.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA ISABELLY SETTER SANCHES em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS ARAUJO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 08:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 18/10/2024.
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08/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:08
Outras Decisões
-
07/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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